Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos
contra a Propriedade Intelectual.
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Art. 2º O Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo
integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer
diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à
pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos
contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.
Para fins deste Decreto, considera-se pirataria a violação aos
direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de
Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:
I - elaborar estudos
e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à
sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade
intelectual no País;
II - efetuar
levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas
em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança
Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e
repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e
aos delitos contra a propriedade intelectual;
III - apoiar as
medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal
delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos
Estados e ao Distrito Federal;
IV - incentivar e
auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e
repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e
aos delitos contra a propriedade intelectual;
V - propor mecanismos
de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual
e de controle do ingresso no País de produtos cuja importação, ainda que
regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;
VI - sugerir
fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras
e na malha rodoviária brasileira;
VII - estimular,
auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e
processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação
fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
VIII - fomentar ou
coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à
sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade
intelectual;
IX - acompanhar, por
meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades
de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral;
e
X - estabelecer
mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário,
com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao
contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a
propriedade intelectual.
Parágrafo único.
Para o exercício de suas competências, o Conselho poderá requerer aos
órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos estaduais, distritais
e municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação
fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o
fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de
prevenção e repressão realizadas sobre o tema.
Art. 4º O Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito
representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:
I - cinco do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:
a) Secretaria
Nacional do Consumidor, que o presidirá;
b) Secretaria
Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de
Operações Integradas;
d) Polícia Federal; e
e) Polícia Rodoviária
Federal;
II - dois do
Ministério da Economia, indicados pela:
a ) Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
III - um do
Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério
da Cidadania;
V - um da Agência
Nacional do Cinema;
VI - um da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Agência
Nacional de Telecomunicações;
VIII - um do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX - cinco
representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou
associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme
definido em regulamento.
§ 1º Cada
membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Serão
convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos
contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da
Câmara dos Deputados, com direito a voto.
§ 3º Os membros
titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 4º O Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual
poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades
ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em
atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda
necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo
necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual
será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, a qual promoverá a coordenação dos órgãos do Governo no
planejamento e execução das ações do Conselho.
Parágrafo único.
À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos
Delitos contra a Propriedade Intelectual compete a elaboração de relatório
anual de atividades e, sempre que requerido pelo Presidente do Conselho,
de relatórios parciais.
Art. 6º O Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual se reunirá em caráter
ordinário a cada bimestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por
seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º É vedada a
divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade
Intelectual.
§ 2º O quórum
de reunião do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria
simples dos membros presentes na reunião.
§ 3º Além do
voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos
Delitos contra a Propriedade Intelectual terá o voto de qualidade em caso de
empate.
§ 4º As
deliberações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a
Propriedade Intelectual serão registradas em ata.
Art. 7º O Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá instituir comissões
especiais com o objetivo de:
I - avaliar matérias
específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação
fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que
demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas;
e
II - acompanhar a
implementação das ações definidas pelo Conselho.
I - serão compostas
na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos
contra a Propriedade Intelectual;
II - não poderão ter
mais de cinco membros;
III - terão caráter
temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas
a cinco operando simultaneamente.
Art. 9º Os membros do Conselho Nacional de
Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e das
comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade
Intelectual e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ato do Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública aprovará o regimento interno do Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual,
no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. O Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares ao disposto neste
Decreto.
Brasília, 27 de junho
de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro