Destaques

sexta-feira, 28 de junho de 2019

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E AOS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Art. 2º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se pirataria  a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3º  Compete ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:
I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal  delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no País;
II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos Estados e ao Distrito Federal;
IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no País de produtos cuja importação, ainda que  regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;
VI - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária brasileira;
VII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
VIII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
IX - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e
X - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.  Para o exercício de suas competências, o Conselho poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.
Art. 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:
I - cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:
a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o  presidirá;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Operações Integradas;
d) Polícia Federal; e
e) Polícia Rodoviária Federal;
II - dois do Ministério da Economia, indicados pela:
a ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um da Agência Nacional do Cinema;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII - um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.
§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.
§ 3º  Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual promoverá a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução das ações do Conselho.
Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual compete a elaboração de relatório anual de atividades e,  sempre que requerido pelo Presidente do Conselho, de relatórios parciais.
Art. 6º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual se reunirá em caráter ordinário a cada bimestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º  É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º  As deliberações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão registradas em ata.
Art. 7º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá instituir comissões especiais com o objetivo de: 
I - avaliar matérias específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas; e
II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho.
Art. 8º  As comissões especiais:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.
Art. 9º  Os membros do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.  A participação no Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não  remunerada.
Art. 11.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública aprovará o regimento interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro


MORINGA OLEIFERA - ANVISA PUBLICA CHAMAMENTO PÚBLICO PARA RECOLHER DADOS DE SEGURANÇA EM ALIMENTOS


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/06/2019 | Edição: 123 | Seção: 3 | Página: 173
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Segunda Diretoria
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 7, DE 27 DE JUNHO DE 2019
A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, VII, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento para recolher dados e informações sobre a segurança de uso da Moringa Oleífera em alimentos, conforme Anexo.
ALESSANDRA BASTOS SOARES
ANEXO CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 4 de junho de 2019 foi publicada a Resolução-RE nº 1.478, de 3 de junho de 2019, que determinou a proibição da comercialização, distribuição, fabricação, importação e propaganda de todos os alimentos, em todas as formas de apresentação, que possuem Moringa oleifera em sua composição.
A medida foi motivada por não haver comprovação de segurança do uso da espécie Moringa oleifera em alimentos. Além disso, foi constatado que há inúmeros produtos denominados e/ou constituídos de Moringa oleifera que vêm sendo irregularmente comercializados e divulgados com diversas alegações terapêuticas não permitidas para alimentos, como cura de câncer, depressão, epilepsia, tratamento de diabetes e de doenças cardiovasculares, entre muitas outras.
Contudo, essa publicação trouxe um grande impacto para o setor produtivo, em virtude de existir um grande mercado produtor de Moringa no Brasil.
O uso de espécies vegetais não tradicionalmente utilizadas como alimentos, depende de avaliação prévia da Anvisa quanto à segurança de uso, conforme estabelece a legislação, como por exemplo Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 263/2005 (farinha da folha), Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 277/2005 (chá das folhas), Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243/2018 (extrato em capsulas). Portanto a regularização do produto como alimento depende da comprovação da segurança e da atualização das listas das respectivas Resoluções.
Assim, diante da ausência de comprovação de segurança e da necessidade de definição quanto à manutenção ou não da medida de proteção à saúde, realiza-se o presente Edital.
OBJETIVO
O objetivo deste Edital de Chamamento é coletar dados e informações sobre a segurança de uso da Moringa Oleífera em alimentos, de forma a subsidiar decisão da Agência quanto à manutenção ou não da medida de proteção à saúde que determinada pela Resolução-RE n. 1478, de 3/6/2019.
PÚBLICO-ALVO
O presente Edital de Chamamento é aberto às instituições de ensino e pesquisa e a empresas do setor produtivo de alimentos que detenham dados e informações sobre a segurança de uso de Moringa oleífera em alimentos.
INFORMAÇÕES A SEREM SUBMETIDAS
As informações a serem submetidas devem seguir os dispositivos estabelecidos:
- Na Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece as Diretrizes Básicas para a Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos;
- No Guia para Comprovação da Segurança de Alimentos e Ingredientes.
As informações a serem submetidas são as seguintes:
4.1 Descrição dos produtos, suas características e etapas de seu processo de produção, condições de uso, finalidade e quantidade ingerida diariamente
4.2 Estudos toxicológicos e suas características em animais
a) ADME (Absorção, Distribuição, Metabolização e Excreção)
Avaliam as características toxicocinéticas da substância testada, fornecem informações preliminares sobre mecanismos de toxicidade e contribuem para o desenho e a avaliação de estudos toxicológicos.
b) Genotoxicidade
Contemplam uma diversidade de ensaios in vitro e in vivo destinados a avaliar o potencial carcinogênico genotóxico da substância testada. Fornecem dados que auxiliam na identificação da necessidade de estudos de carcinogenicidade.
c) Toxicidade Aguda
Avaliam os efeitos adversos provocados por uma exposição de curto prazo a substância testada, fornecendo informações preliminares sobre o grau de toxicidade da substância e seus efeitos tóxicos específicos. Permitem determinar a dose máxima tolerada ou dose letal e contribuem para o desenho de estudos de toxicidade subcrônica.
d) Toxicidade Subcrônica
Permitem identificar órgãos-alvo de toxicidade e o modo como são afetados, sendo utilizados para determinar o NOAEL para alguns desfechos toxicológicos. Auxiliam no desenho de estudos de toxicidade crônica.
e) Toxicidade Crônica
Caracterizam a toxicidade de uma substância após a exposição prolongada e repetida, sendo utilizados para o estabelecimento do NOAEL. Devem ser conduzidos, por um período de um ano, em roedores.
f) Carcinogenicidade
Avaliam o efeito carcinogênico da substância testada. Os protocolos envolvem, no mínimo, ensaios de dois anos, em ratos, e de 18 meses, em camundongos. Esses estudos podem ser combinados com estudos de toxicidade crônica.
g) Toxicidade sobre a Reprodução
Avaliam os possíveis efeitos de uma substância no sistema reprodutivo de machos e fêmeas, na maturação pós-natal e na capacidade reprodutiva da prole. Envolvem estudos de multigerações, que fornecem informações sobre os seguintes desfechos: gametogênese, ciclo estral, comportamento de acasalamento, concepção, manutenção e duração da gestação, parto, tamanho da ninhada, morbidade neonatal, mortalidade, lactação, desmame, desenvolvimento da prole e órgãos-alvo na prole.
h) Toxicidade sobre o Desenvolvimento
Investigam os efeitos da exposição a uma substância do período de implantação através do período de organogênese. Protocolos mais recentes incluem o período fetal. Esses testes são realizados em duas espécies (uma roedora e outra não roedora) e devem avaliar os seguintes parâmetros: morte e reabsorção do embrião ou do feto, efeitos teratogênicos (malformações), retardo no crescimento ou atrasos específicos sobre o desenvolvimento e diminuição de capacidades funcionais pós-natal.
i) Estudos Específicos
Avaliam efeitos toxicológicos em situações específicas e incluem estudos de neurotoxicidade, imunotoxicidade e alergenicidade. Sua necessidade deve ser determinada, caso a caso.
4.3 Estudos em humanos
O delineamento dos estudos em humanos deve considerar: (a) a definição das doses; (b) a duração da administração; (c) o número de indivíduos; (d) o sexo dos indivíduos; e (e) a representatividade da população potencialmente exposta (ex. idade, genética, condição fisiológica, alimentação, estilo de vida).
Dentre os estudos incluem-se:
a) Curto prazo
Controle da exposição com administração de baixas doses não tóxicas, com monitoramento intensivo de desfechos, efeitos e segurança.
Fisiologia
Efeitos funcionais no trato gastrointestinal e em outros órgãos
Farmacologia
Interferência nas funções normais e identificação de efeitos adversos
Bioquímica
Mecanismo de ação metabólica e identificação dos mecanismos dos efeitos adversos (ex. inibição enzimática)
Toxicocinética (ADME)
Imunologia
Efeitos sobre ou via sistema imune e identificação de efeitos adversos (ex. alergias)
Nutrição
Efeitos nos níveis séricos de nutrientes ou de outros marcadores e interferência nos processos nutricionais (ex. absorção de nutrientes).
Toxicologia
Baixa exposição de duração limitada, utilizando biomarcadores.
b) Longo prazo
Na população geral ou em subgrupos específicos. Avalia a exposição via matriz alimentar e métodos convencionais de preparo Epidemiológico
Relatos de caso, caso-controle, estudos de coorte etc. Identificação e caracterização de efeitos adversos Toxicológico
Comprovação da segurança de uso baseados em estudos clínicos randomizados e controlados conduzidos.
4.4 Evidências sobre histórico de uso
O histórico de uso pode ser demonstrado a partir da combinação de evidências científicas, registros históricos, informações comerciais oficiais de produção e vendas durante determinado período, dados de pesquisas sobre aquisição ou consumo alimentar e documentos publicados por autoridades internacionais, que atestem o consumo do alimento, por determinada população, durante duas ou mais gerações, nas condições propostas.
5. FORMA E PRAZO DE PARTICIPAÇÃO
O prazo para envio das contribuições é até 19 de julho 2019.
Os dados devem ser encaminhados, de forma eletrônica, para o e-mail: cp.geare@anvisa.gov.br, com a identificação do nome do participante, da instituição que representa e e-mail e telefone de contato.
Os participantes poderão ser consultados posteriormente pela Gerência-Geral de Alimentos, caso seja necessário o envio de dados complementares ou esclarecimentos sobre as informações aportadas.



NUSINERSENA - MS COMPRA DA BIOGEN COM DISPENSA DE LICITAÇÃO POR AÇÃO JUDICIAL NO VALOR GLOBAL DE R$ 4.354.293,13


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90/2019 - UASG 250005 Processo: 25000082319201994 .
Objeto: Aquisição de nusinersena 12mg/5ml. Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993..
Justificativa: Trata-se de Ação Judicial Declaração de Dispensa em 26/06/2019. LUCIANE KARWOWSKI. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 26/06/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 4.354.239,13.
CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro BIOGEN INTERNATIONAL GMBH.
(SIDEC - 27/06/2019) 250110-00001-2019NE800085


ECULIZUMABE - MS COMPRA DA MULTICARE POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR GLOBAL R$ 17.583.091,00


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 76/2019 - UASG 250005 Processo: 25000081961201956 .
Objeto: Aquisição de eculizumabe 300mg. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993..
Justificativa: Trata-se de Ação Judicial Declaração de Dispensa em 26/06/2019. LUCIANE KARWOWSKI. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde.
Ratificação em 26/06/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 17.583.091,09.
CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro MULTICARE PHARMACEUTICALS.
(SIDEC - 27/06/2019) 250110-00001-2019NE800085


REUNIÃO CIT


Brasília – O governador do Maranhão, Flávio Dino, esteve hoje (27), na reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para apresentar os resultados da estratégia de enfrentamento da mortalidade materno infantil na região de Balsas/MA. A implantação da Planificação da Atenção à Saúde proposta pelo Conass foi uma das estratégias adotadas para o enfrentamento do problema (confira a apresentação).

Flávio Dino enalteceu a união entre os Entes Federados classificando-a como uma verdade irrefutável no que se refere às políticas públicas de saúde uma vez que suas responsabilidades são indissociáveis. “Precisamos manter firme essa união, principalmente no momento em que o país é desafiado a vencer dificuldades e obter melhores resultados. Essa experiência é fruto dessa premissa da união e de focar as políticas públicas naquilo que é fundamental”, disse.

Segundo o governador o resultado positivo é fruto da cooperação técnica com a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas/OMS), com o Conass e com a prefeitura de Balsas.  Dino destacou o processo de Planificação da Atenção à Saúde que capacitou em gestão e planejamento da Atenção Básica os gestores e técnicos dos municípios, além de ter organizado as Unidades Básicas de Saúde e da Atenção Ambulatorial Especializada da região.

“Quero agradecer a todos os envolvidos, todos que nos apoiaram, a todos os técnicos que foram em Balsas e salvaram muitas vidas. Quem salva uma vida, salva a humanidade inteira”, comemorou.

Secretário de Estado da Saúde do Maranhão, Carlos Lula

Emocionado, o vice-presidente do Conass na Região Norte, secretário de Estado da Saúde do Maranhão, Carlos Lula, agradeceu o apoio do governo do Estado, do Conass, do Ministério da Saúde da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas/OMS) e de todos os municípios que formam a região e disse que sem eles não teria sido possível.  “Nós tínhamos o objetivo de diminuir esse índice, mas não esperávamos que ele iria chegar a zero. Isso só foi possível por causa do apoio de todos vocês”.

Lula observou que três requisitos eram necessários para o sucesso da estratégia: profissionais técnicos qualificados, recursos financeiros, mas sobretudo vontade política. “Quero agradecer ao governador por ter permitido que avançássemos com algo inovador. Nós já tínhamos feito a planificação em outros municípios com bons resultados, mas Balsa vira um marco na nossa história. Nosso desafio hoje é manter esse índice zerado”.

“É uma alegria receber esse relato e ver o sucesso de uma iniciativa como essa. A mortalidade materno infantil ainda é um grave problema no Brasil, inclusive no Pará em que esses índices ainda são muito altas. Espero que tenhamos inspiração para seguir o exemplo de Balsas”, disse o presidente do Conass, secretário de Estado da Saúde do Pará, Alberto Beltrame.

Pactuações
Como pauta de discussão e pactuações os gestores optaram por debater de maneira mais profunda a portaria que estabelece incentivo financeiro de investimento para aquisição de câmaras refrigeradas para as salas de imunização da Rede de Frio.

Bancada do Conass na CIT

A opção por não pactuar surgiu a partir da proposição do presidente do Conass, Alberto Beltrame, de que a compra desses equipamentos se dê de forma centralizada. “Por motivos de economia proponho a compra centralizada, pois especialmente para a Região Norte as dificuldades de acesso são enormes e encarecem esse tipo de equipamento em função da logística de entrega, o que não acontece se a compra for centralizada porque dilui o custo da logística”.

Mauro Junqueira, presidente do Conasems sugeriu pautar nas Comissões Intergestores Bipartite um levantamento a ser encaminhado para o Ministério da Saúde sobre as possibilidades de cada estado de acordo com seus valores financeiros.

O secretário de Vigilância em Saúde (SVS),  Wanderson Kleber de Oliveira, optou então pela revisão de critérios como fluxo, logística, necessidade etc. “Vamos nos debruçar sobre esse assunto, detalhar as argumentações do Conass para encontrarmos uma solução que seja exequível. Vamos fazer um estudo sobre esse impacto logístico e avaliar a melhor solução”, disse.

Foram pactuadas: a portaria que institui o fluxo de credenciamento desburocratizado para serviços e equipes de saúde vinculados à Secretaria de Atenção Primária à saúde; o financiamento de novos medicamentos incorporados ao SUS, e a proposta de migração do medicamento lanreotida do Grupo 1B para o Grupo 1ª do Ceaf;

Despedida
Mauro Junqueira despediu-se da CIT como presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. O novo presidente será eleito no congresso Conasems, que começa no próximo dia 2 de julho.

Informes 

As fotos da reunião estão disponíveis na nossa galeria no flickr
––
Assessoria de Comunicação do Conass

Anexo:



quinta-feira, 27 de junho de 2019

CONFIRMADA AUDIÊNCIA PÚBLICA, DIA 2, ÀS 10h - PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO - PNI


Comissão de Seguridade Social e Família - Audiência Pública Ordinária
Tema: Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde
.Local: Anexo II, Plenário 07Início: 02/07/2019 às 10h00

1) CARLA MAGDA ALLAN SANTOS RODRIGUES, Coordenadora Geral -Coordenação do Programa Nacional de Imunizações
2) JUAREZ CUNHA, Presidente - Sociedade Brasileira de Imunizações - SBIM
3) MAURO JUNQUEIRA, Presidente - CONASEMS
4) REPRESENTANTE, Técnico Especialista em Imunização de Referência - CONASS
Mario Sergio Ramalho

PNI E O ABASTECIMENTO DE VACINAS PARA O PROGRAMA DE IMUNIZAÇÃO PODE ESTAR COMPROMETIDO PELA TECNICIDADE BUROCRÁTICA


A matéria será tema de Audiência Pública na Comissão de Seguridade, Saúde e Família na Câmara dos Deputados, na próxima terça-feira (2), previsto na para às 10h no plenário 7, solicitada pelo Dep. PEDRO WESTPHALEN (PP-RS).

Devem ser convidados ABIN, CONASS, CONASEMS, MS (PNI, DELOG, SCTIE)

Tomamos a liberdade de sugerir a inclusão do Secex do TCU e de, pelo menos, os produtores públicos Fiocruz e Butantan, embora melhor seria  contar com todos os players para uma melhor acurácia das ameaças ao programa.

Ao longo do tempo, a atuação do PNI alcançou consideráveis avanços ao consolidar a estratégia de vacinação nacional. As metas mais recentes contemplam a eliminação do sarampo e do tétano neonatal. A essas, se soma o controle de outras doenças imunopreveníveis como Difteria, Coqueluche e Tétano acidental, Hepatite B, Meningites, Febre Amarela, formas graves da Tuberculose, Rubéola e Caxumba em alguns Estados, bem como, a manutenção da erradicação da Poliomielite.

O Programa Nacional de Imunizações do Brasil é um dos maiores do mundo, ofertando 45 diferentes imunobiológicos para toda a população. Há vacinas destinadas a todas as faixas-etárias e campanhas anuais para atualização da caderneta de vacinação.

O plano diretor de suprimento do PNI é composto por um mix de vacinas importadas e outras produzidas no Brasil sob a égide de contratos de transferência de tecnologia como os projetos entre a GSK e Biomanguinhos – Fiocruz, outras no âmbito das chamadas PDPs como HPV e Hepatite da MSD no Butantan outras importadas via OPAS, além das fabricadas com tecnologia própria, como os soros.

A participação do TCU é insubstituível na tentativa de mitigar o “apagão das canetas” tornando a administração mais ágil e eficaz, para que gestores bem-intencionados, possam decidir sem medo e gerir com naturalidade, já que podem responder pessoalmente por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro. É o que diz o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído em 2018.

As ações e recomendações do TCU agregados a tecnicidade burocrática, implementadas na integra pelo gestor público, provoca grandes atrasos nos cronogramas de aquisição das vacinas. Os controles não podem expor a população a riscos, por primarismos travestidos de controle, acatado cegamente pelas autoridades, em grave flagrante de inversão de valores, atenção ao TCU em detrimento da vida das pessoas. O fluxo burocrático do processo de aquisição de vacinas do MS leva 18 meses, em média, entre a requisição do demandante até a contratação do fornecedor. A recomendação é que a compra seja disparada com no máximo 11 meses da data prevista para o abastecimento... qualquer impedimento no meio do processo provoca o descompasso e o consequente atraso.



FUNDO INGLÊS DISPONIBILIZA APROXIMADAMENTE R$ 75 MILHÕES - MINISTRO DIZ QUE VAI APLICAR EM ATENÇÃO BÁSICA, NA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS E NO SINASAN


Brasil, México, África do Sul, Malásia, Filipinas, Tailândia, Vietnã e Myanmar são os beneficiados pelo fundo do governo britânico, que liberará aproximadamente R$ 75 Milhões para o País, conforme acordo assinado na segunda-feira(24), em Londres, onde a delegação de 8 autoridades de saúde, Chefiada pelo Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta participa dos eventos.

Mandetta declarou que os recursos serão usados para o fortalecimento de áreas estratégicas, como a atenção primária à saúde, em até quatro anos. Os valores serão utilizados ainda na incorporação de tecnologias digitais e padrões internacionais de uso de dados, nos ciclos de pesquisa e a inovação para a incorporação de novas tecnologias.

Hemoderivados, considerações iniciais indicam que o MS pretende utilizar parte do recurso para contratação de uma consultoria internacional objetivando atualizar o plano diretor do SINASAN, realizado em maio de 2000, intitulado “ESTUDO DE VIABILIDADE DAS DIFERENTES ALTERNATIVAS DE PROCESSAMENTO DE PLASMA BRASILEIRO PARA PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS”  objetivando a verticalização dos projetos existentes no Brasil, que inclui o Butantan além da Hemobrás e da restruturação da hemorede, responsável pela captação e processamento inicial do plasma humano doado espontaneamente pela população.

O sistema inglês, público e universal que mantém elevado padrão de gestão e organização serviu de inspiração para o SUS.

“Na atenção primária, eles são muito fortes. Na parte de epidemiologia, em resistência a antibióticos, eles também são muito fortes”, destacou o ministro Mandetta.



ANVISA ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA FLUOPIRAM


A diretoria colegiada da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) decidiu abrir “Consulta Pública” (n° 645) sobre a proposta de inclusão da monografia do ingrediente ativo Fluopiram (F72), informa o Portal chinês Agropages. Se aprovado, o fungicida passará a integrar a Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira do País.

A partir do dia 21 de Maio deste ano está aberto o prazo de 60 dias para que sejam apresentadas críticas, comentários e sugestões do público em geral. A proposta está disponível na íntegra no site da Anvisa, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito em formulário pelo endereço eletrônico (http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes), para o endereço postal da Agência ou para o e-mail cp.toxicologia@anvisa.gov.br.

O Fluopiram é um fungicida usado contra doenças como mofo cinzento (Botrytis cinerea), oídio (Erysiphe diffusa), Alternaria, Sclerotinia e Monilinia. Também há estudos apresentados no brasil sobre sua eficiência no controle do nematoide das lesões radiculares (pratylenchus brachyurus). 

Trata-se de um inibidor da succinato desidrogenase. Em 2012, foi aprovado pela EPA (Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos). No ano seguinte, em 2013, foi aprovado na União Europeia para uso como ingrediente ativo em pesticidas.

Do grupo químico Piriletilamida, Fluopiram tem classificação toxicológica Classe III – Medianamente tóxico. Seu uso agrícola é autorizado para aplicação foliar nas culturas algodão, feijão e soja. Também pode ser aplicado no solo “via drench” na cultura do café, e por aplicação no sulco de plantio nas culturas da batata, cana-de-açúcar e soja. O fungicida pode ainda ser usado para o tratamento de sementes de algodão, milho e soja.

De acordo com a Anvisa, todas as contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de qualquer pessoa que acessar seu site. “Findo o prazo estipulado, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site”, diz a Agência.

A Anvisa destaca que ainda que poderá “articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada”

Imagem créditos: AgrolinkFito

Por: AGROLINK -Leonardo Gottems 


ANVISA APROVA HERBICIDA COM NOVO INGREDIENTE ATIVO


A Corteva Agriscience confirmou a aprovação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para o produto técnico Rinskor no Brasil. De acordo com informações do Portal chinês Agropages, trata-se de um novo ingrediente ativo, com um modo de ação totalmente diferente dos atuais disponíveis no mercado.

De acordo com a Corteva, o Rinskor será uma “ferramenta importante para o controle das principais plantas daninhas resistentes no arroz e de difícil controle”. O herbicida terá sua recomendação para aplicação em pós-emergência, apresentando um controle altamente eficaz sobre espécies de capim-arroz, cyperaceas, aquáticas e folhas largas em geral. 

“Esse conjunto de benefícios está aliado a um perfil toxicológico favorável com relação ao impacto para a saúde humana e meio ambiente, sendo classificado como faixa azul pela agência regulatória brasileira. Além disso, o produto recebeu reconhecimentos internacionais, como o Green Chemistry Challenge e o Agro Awards 2018, sendo eleito por esta última o melhor herbicida do mundo”, observa a Corteva.

A novidade foi apresentada aos associados plantadores de arroz da Coopersulca (Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense). Segundo os técnicos da Corteva, o produto é resultado de uma ampla pesquisa realizada o Centro Americano de Pesquisa Internacional de Ervas Daninhas Resistentes a Herbicidas. O herbicida, de acordo com eles, possui amplo espectro de controle de gramíneas, folhas largas, ciperáceas e ervas daninhas aquáticas no arroz.

“Sabemos que resistência das ervas daninhas é o maior desafio para os produtores de arroz. Esses desafios associados ao controle resistente de ervas daninhas criaram uma demanda por tecnologia inovadora”, afirma o Luiz Fernando Bendo, do Marketing da Coopersulca.

De acordo com Bendo, a resistência aos herbicidas inibidores da ALS é cada vez um desafio maior para os produtores de arroz: “A resistência das ervas daninhas e outras gramíneas a ALS está se tornando um problema real [...] o princípio ativo Rinskor, controla biótipos resistentes a ALS, glifosato, ACCase, PPO e triazina, bem como outras ervas daninhas resistentes ao Grupo 4 no arroz.  O ativo Rinskor é uma alternativa de herbicidas do Grupo 4, isso significa que ele é capaz de controlar qualquer espécie de praga, por mais resistente que ela seja”.

Ele completa dizendo que o capim-arroz é uma das ervas daninhas mais problemáticas dessa cultura. Pesquisas recentes da University of Arkansas Extension, a infestação de capim-arroz pode resultar em uma redução de 30% no rendimento na colheita de arroz.

A Corteva destaca que o produto formulado ainda passa por aprovação dos órgãos reguladores, estando em fase final de registro no Mapa (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento) do Brasil. A previsão é de que o novo herbicida deve estar disponível aos produtores nos próximos anos.

Imagem créditos: Weber Shandwick
Por: AGROLINK -Leonardo Gottems


PRIMEIRO BIOFERTILIZANTE REGISTRADO NO BRASIL


O primeiro biofertilizante registrado no Brasil é uma conquista da Microquimica, empresa brasileira que atua na produção e comercialização de biofertilizantes, inoculantes, adjuvantes e reguladores do crescimento vegetal, que participa pela oitava vez da Hortitec, maior feira de horticultura da América Latina.  O evento acontece entre os dias 26 e 28 de junho, no Pavilhão de Expoflora, em Holambra (SP).

O Vorax® tem ação bioestimulante e é produzido a partir da fermentação biológica do melaço de cana de açúcar. Ele teve o registro concedido em dezembro de 2018, em um processo que levou cerca de seis anos para ser concluído, após muitas pesquisas em várias culturas e alto investimento. 

O diretor técnico do grupo, Roberto Berwanger Batista, afirma que o Vorax® é o único com garantia e certificação para ser fornecido com o selo de biofertilizante e reforça que o registro é um marco para todo o setor agrícola do Brasil. “É uma conquista da empresa, mas acreditamos que com isso abrimos oficialmente uma nova classe de produtos e de tecnologia regulamentada para uso aqui no país, que auxiliam as plantas a expressarem seu potencial produtivo e adicionalmente ajudam a tornar a agricultura mais sustentável”.

Com a conquista, o grupo pode comunicar de forma clara os ingredientes ativos do produto, sendo o principal um aminoácido chamado ácido L-glutâmico, e os efeitos do formulado no metabolismo vegetal. “Esses efeitos são bastante diferentes dos nutricionais e são observados com doses muito baixas de aplicação. As doses variam de 30 a 100 ml por hectare e ativam três metabolismos nas plantas, do nitrogênio, do carbono e o oxidativo, gerando maior crescimento e produtividade”, conta Batista, que afirma que este é o grande diferencial do produto, que motivou a busca do enquadramento na classe adequada. “E essa classe é a de Biofertilizantes, não a de Fertilizantes”.

A eficiência do Vorax®, inclusive na horticultura, em culturas como tomate, batata, alface, couve, beterraba e chicória, foi comprovada em estudos científicos, com diversas publicações em revistas científicas. “São pesquisas que confirmam a absorção e a metabolização do biofertilizante nas mais diversas culturas, com ganhos em crescimento, produtividade e até mesmo conservação pós-colheita, que melhoram a rentabilidade do produtor”, reforça o diretor.

Imagem créditos: André Montejano
Por: AGROLINK COM INF. DE ASSESSORIA


quarta-feira, 26 de junho de 2019

Presidente do Conass Alberto Beltrame participa de audiência pública na Comissão de Seguridade e Saúde e Família


Com a participação de ex ministro, Ricardo Barros, Alexandre Padilha, vários ex-secretários de estado como Deputado  Luizinho do RJ e mais de 20 deputados no plenário o tema “a remuneração do SUS” e o sangramento do orçamento do MS com emendas impositivas sem direcionamento agregado a gestão local.

Outro tema levantado e a “injustiça” da remuneração igualitária para custos completamente heterogêneo em cada Estado em cada Município.



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