Destaques

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Comprovação de porte de empresa só de forma eletrônica


Medida vale a partir de 1º de novembro de 2019. Empresas que já atualizaram o porte no exercício de 2019 não precisam reencaminhar a documentação pelo Sistema Solicita.

Publicado: 03/10/2019 10:34
Última Modificação: 03/10/2019 13:18

A Anvisa informa que, a partir do próximo dia 1º de novembro, a comprovação de porte econômico de empresas só poderá ser encaminhada para a Agência por meio do Sistema Solicita, uma solução tecnológica para o peticionamento eletrônico. Depois dessa data, documentos sobre comprovação de porte de empresa encaminhados para a Anvisa na forma física serão devolvidos ao interessado.´

Atualmente, as empresas podem optar pelo envio dos documentos de forma física ou de forma eletrônica.  Com a medida, a Agência espera dar maior celeridade ao trâmite de recebimento e análise da comprovação de porte.

Além disso, diante da não adaptação de várias empresas quanto à comprovação de porte econômico para assuntos de petição diferenciados (secundários e primários), optou-se por padronizar a referida petição, que permanece no Sistema Solicita, com um único código de assunto: "70571 – COMPROVAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO".

É importante lembrar que as empresas que já atualizaram o porte no exercício de 2019 não precisam reencaminhar a documentação por meio do Sistema Solicita, uma vez que as atualizações feitas não sofrerão alterações no sistema até o prazo de comprovação anual de 2020.


Conheça o novo painel de processos regulatórios


A nova ferramenta oferece mais facilidades para conferir os processos regulatórios em andamento e as atividades programadas pelas áreas para os temas em regulamentação.

Publicado: 03/10/2019 16:48
Última Modificação: 03/10/2019 18:48

Já está disponível para consulta o novo painel de processos regulatórios da Anvisa. Disponibilizado no Observatório de Regulação Sanitária do portal, o painel permite que os processos de regulação da Agência possam ser acompanhados de modo mais fácil, dinâmico e completo. Além disso, a ferramenta passa a reunir três diferentes painéis informativos, que centralizam vários dados e links para as principais publicações sobre a atuação regulatória da Agência.

Novidades  
As novidades envolvem recursos visuais como gráficos, listagens e links, que facilitam a compreensão e tornam a busca de informações mais amigável. Os painéis também permitem buscas por um assunto ou processo específico, como, por exemplo, a rotulagem de alimentos, possibilitando a geração de listagens personalizadas, de acordo com os interesses dos usuários.  

Os três painéis são:  

- Painel de revisão de normas e novas normas, apresentando os processos regulatórios normativos em andamento. 

- Calendário regulatório, apresentando as atividades programadas pelas áreas paras os próximos períodos (por trimestre).

- Painel de Guias, apresentando informações sobre os guias já elaborados e os que estão em elaboração.

Conheça os painéis 
Os três painéis disponíveis são navegáveis entre si e cada um deles permite uma visualização diferenciada dos processos regulatórios da Anvisa. O primeiro painel, sobre “Normas em revisão e as novas normas”, exibe o total de processos regulatórios em andamento e dados visuais sobre a situação dos processos, o tempo em regulamentação e a distribuição das relatorias entre os diretores.

Os interessados podem realizar pesquisas por assunto e número do processo, além de poder filtrar os dados por área responsável, macrotema de interesse e relatoria  A listagem de processos varia de acordo com as consultas ou cliques realizados nos gráficos e a lista apresenta não só informações sobre os processos, como também links para publicações já realizadas e disponíveis no portal, como o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e as Consultas Públicas, entre outros.

O objetivo do segundo painel, referente ao “Calendário regulatório”, é dar visibilidade para as atividades programadas no fluxo dos processos de revisão ou de elaboração de normas. É possível conferir a previsão de quando um processo será aberto, quando será concluída a etapa de AIR ou quando será realizada a consulta pública, entre outras previsões para os próximos trimestres.

Já no terceiro painel são apresentados os guias elaborados pela Anvisa e a situação dos que estão em elaboração ou que estão em revisão para a criação de uma nova versão.  

Os detalhes sobre o uso de cada painel e as informações disponíveis podem ser consultadas no Manual do Painel de Processos Regulatórios

Por enquanto, foram construídos três painéis, mas a ideia é disponibilizar outros que apresentem dados relacionados aos demais processos regulatórios da Anvisa, como os assuntos regulados no âmbito do Conselho Internacional sobre Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano (ICH, do inglês International Conference on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Human Use) e os temas de atualização periódica.

Qualidade regulatória
O Observatório de Regulação está alinhado às diretrizes para a melhoria da qualidade regulatória na Anvisa, definidas pela Portaria 1.741, de 12 de dezembro de 2018. Entre essas diretrizes estão a regulação baseada em evidências, a previsibilidade regulatória, o aprimoramento do ambiente regulatório e a transparência e o fortalecimento da participação social. 


quinta-feira, 3 de outubro de 2019

GLECAPREVIR + PIBRENTASVIR - MS COMPRA DA ABBVIE POR INEXIGIBILIDADE NO VALOR GLOBAL DE R$ 118.950.039,87


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 42/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000155204201926 . Objeto: Aquisição de GLECAPREVIR, ASSOCIADO AO PIBRENTASVIR, 100MG + 40MG. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado Declaração de Inexigibilidade em 26/09/2019. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 02/10/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 118.950.039,87. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ABBVIE LOGISTICS B. V. (SIDEC - 02/10/2019) 250110-00001-2019NE800085

RASTREABILIDADE - SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS - SNCM, DICOL DEVE ESTABELECER PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO


A próxima reunião da DICOL da ANVISA retoma o tema da rastreabilidade dos medicamentos para definir o cronograma de implementação e transmissão dos dados. O Processo Regulatório: 25351.048778/2012-10 sob a relatoria do novo diretor, Antonio Barra Torres,  propõe a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada nº 157, de 11 de maio de 2017, que implementa o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) e para elaboração de Instrução Normativa que estabelece prazos de transmissão de dados e definições para a implementação do SNCM.



AVANÇOS E DESAFIOS NA AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE NO SUS ESTÃO NA PAUTA DO SEGUNDO MOMENTO DO FÓRUM DO PRÉ-CONGRESSO DA REBRATS


Representantes dos diversos segmentos da sociedade envolvidos na ATS reunidos para propor melhorias para Conitec

Na manhã dessa terça-feira, durante o pré-Congresso da Rebrats, atores envolvidos com a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) estiveram reunidos para analisar os avanços implementados após a primeira edição do Fórum de ATS no SUS, ocorrido em maio desse ano, e, assim, identificar oportunidades de melhorias para a Conitec.

O evento surgiu com a proposta de ouvir diversas perspectivas sobre a gestão de tecnologias em saúde no SUS. Estiveram presentes representantes do sistema judiciário, de pacientes, prescritores, pesquisadores, fornecedores de tecnologias, gestores do SUS e tomadores de decisão.

A segunda edição é um desdobramento desse primeiro encontro e foi dividida em dois momentos: no primeiro, o Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde – DGITIS/SCTIE/MS apresentou quais foram as ações implementadas a partir do que foi sugerido no primeiro Fórum. No segundo momento esses atores puderam reavaliar todas as sugestões compiladas durante a primeira edição e, assim, elencar quais seriam as prioritárias nas diferentes perspectivas.

O que se propôs foi uma troca de papéis, em que os atores que, no primeiro encontro, sugeriram mudanças, agora avaliaram, como DGITIS, essas sugestões. Nesse momento o que ficou claro é que aquelas questões em que não foram apresentados grandes avanços pelo departamento são justamente os pontos mais sensíveis do que foi sugerido. A atividade foi conduzida para proposição de soluções práticas para esses temas e para definição de estratégias a curto, médio e longo prazo para implementá-las.

Entre os avanços se destacam as iniciativas de aproximação com conselhos representantes de profissionais de saúde, com intuito de ampliar a divulgação e participação desses setores na ATS. Também foram apresentadas mudanças no Relatório para Sociedade, mais traduzido e acessível para o público geral, e também na organização do Relatório Técnico. Além disso, também foi considerada a divulgação do processo de elaboração dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), solicitada no primeiro encontro.

O grande ganho desse momento está na construção de um espaço de escuta ativa entre os diversos setores envolvidos no processo de ATS no SUS, na demonstração dos ganhos trazidos por esse diálogo e, principalmente, na consolidação de um planejamento para o departamento que considere as prioridades apontadas.

Priscila Torres, representante de pacientes e fundadora do Grupo Encontrar e da Biored Brasil, avalia positivamente a devolutiva do Fórum. “Foi um momento importante ver que as considerações feitas durante o primeiro evento foram contabilizadas, consideradas e avaliadas. O que vimos é que, apesar dos ambientes regulatórios, há um esforço em absorver nossas sugestões”, pondera.

A proposta é que esses espaços de construção conjunta sejam constantes, com reuniões periódicas, em que as diferentes perspectivas sejam consideradas e contribuam para a consolidação do processo da Avaliação de Tecnologias em Saúde no SUS.


quarta-feira, 2 de outubro de 2019

DOENÇAS RARAS - AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO - AMPLIAÇÃO DA TRIAGEM NEONATAL



Senador Flávio Arns abre audiência pública sobre doenças raras, hoje(02) para debater a ampliação da Triagem Neonatal e a proposta de realizar notificação compulsória do diagnóstico de doenças raras, a fim de superar o déficit de informações para a produção de políticas públicas ao segmento.

A mesa composta por representantes do segmento e do Ministério da Saúde

A exposição dos convidados foram suportadas por apresentações, conforme abaixo:  

Helena Pimentel, Presidente da União dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal

Flávia Piazzon, Médica Geneticista Consultora de Erros Inatos do Metabolismo da Associação de Pais Amigos dos Excepcionais de São Paulo

Camila Carloni Gaspar, Chefe da Assessoria de Redes de Atenção à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal

Verônica Stasiak, Presidente do "Unidos pela Vida" - Instituto Brasileiro de Atenção à Fibrose Cística

Fabiano Romanholo Ferreira, Coordenador-Geral Substituto de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde

Ao encerrar a AP o senador evidenciou a importância do tema e o conteúdo apresentado pelos convidados, deixando a provocação para que o trabalho seja desenvolvido, sugeriu que outros especialistas componham o grupo para aprofundar o debate e estruturar uma proposta de política pública.

Consultado sobre o PL em andamento na Câmara dos Deputados o Senador recomendou que os projetos se desenvolvam em paralelo, solicitando que se disponibilize as informações para ambos.

O projeto no senado é de responsabilidade da Senadora Mara Gabrilli que deverá dar encaminhamento e possivelmente induzir novos encontros como esta Audiência Pública.



A PLATAFORMA +BRASIL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituída a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A Plataforma +Brasil é ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:
I - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
II - consórcios públicos; e
III - entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º O acesso à Plataforma +Brasil será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º A realização de cadastro prévio na Plataforma +Brasil é condição para o recebimento das transferências de que trata o § 1º.

Objetivos

Art. 2º São objetivos da Plataforma +Brasil:
I - padronizar e simplificar os processos de transferências de recursos;
II - permitir que os recursos aplicados sejam rastreados;
III - oferecer meios tecnológicos para o fortalecimento da integridade e a transparência das informações;
IV - fomentar boas práticas de governança e gestão na execução de políticas públicas, com foco na geração de resultados para a sociedade;
V - promover a participação dos cidadãos na aferição de resultados das políticas públicas implementadas com os recursos transferidos por meio da plataforma; e
VI - estimular a operacionalização de outras transferências por meio da plataforma.
Transferências de recursos

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - convênios;
II - contratos de repasse;
III - termos de parceria;
IV - termos de colaboração; e
V - termos de fomento.
§ 1º As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 4º A pactuação, a execução e a prestação de contas das transferências de recursos operacionalizadas na Plataforma +Brasil observarão as legislações aplicáveis a cada modalidade de transferência.
Documentos

Art. 5º Na hipótese de existência, de possibilidade de disponibilização ou de registro de documentos em meio digital na Plataforma +Brasil, é vedada a solicitação de documentos em meio físico.

Art. 6º Nas transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar dos recebedores de recursos documento disponível em base de dados federais oficiais que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável.
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil

Art. 7º Fica instituída a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, órgão de natureza deliberativa, com a finalidade de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das transferências de recursos da União.

Art. 8º Compete à Comissão Gestora da Plataforma +Brasil:
I - apoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das transferências de recursos operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
II - avaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais para inclusão em banco de melhores práticas;
III - sugerir alterações nos atos normativos que regulamentam as transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, observadas as competências de órgãos e colegiados específicos; e
IV - auxiliar os órgãos e as entidades na execução do disposto neste Decreto e nos atos que regulamentam transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil.

Composição e funcionamento da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil

Art. 9º A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá;
b) um da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
c) um da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda;
II - dois da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - um da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
V - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VI - um da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput;
II - pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput; e
III - pelos titulares dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.
§ 3º Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.

Art. 10. A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11. A participação na Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Disposições finais

Art. 13. A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso à Plataforma +Brasil, permitida a inclusão das informações de que dispuserem sobre a execução das transferências operacionalizadas na Plataforma.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput indicarão à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, para cadastramento na Plataforma, os servidores responsáveis pela inclusão das informações.

Art. 14. Os Ministros de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União poderão editar normas e diretrizes conjuntas para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 15. As informações, os dados e os cadastros dos instrumentos e dos beneficiários registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, na data da publicação deste Decreto, serão automaticamente transferidos para a Plataforma +Brasil.

Art. 16. A primeira indicação de que trata o § 2º do art. 9º após a data de publicação deste Decreto ocorrerá no prazo de vinte dias.
Vigência

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira


terça-feira, 1 de outubro de 2019

CANNABIS CULTIVO E REGISTRO DE PRODUTOS FAZEM PARTE DA PAUTA DO 22ª REUNIÃO DA DICOL NO PRÓXIMO DIA 08 DE OUTUBRO ÀS 9H


Pauta da próxima reunião ordinária da DICOL da ANVISA inclui o polêmico tema da Cannabis

Sob a relatoria do Presidente da Casa, William Dib estão dois processos, sendo:

No. 25351.421833/2017-76 que dispõem sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis spp. exclusivamente para fins medicinais ou científicos, e dá outras providências.
No. 25351.421833/2017-76 trata do procedimento para registro e monitoramento de medicamentos à base de Cannabis spp., seus derivados e análogos sintéticos.

Data: 8/10/2019 Horário: 9h
Local: Sala de Reuniões da Diretoria Colegiada – Térreo, Bloco E, Sede da Anvisa, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Trecho 5, Área Especial nº 57 – Brasília/DF

Anexo:


RANITIDINA DA SARACA LABORATORIES LT DA ÍNDIA A IMPORTAÇÃO DO IFA FOI SUSPENSA PELA ANVISA


Após a detecção da impureza chamada N-nitrosodimetilamina (NDMA), a Anvisa suspenderá a importação, o uso e a comercialização do insumo farmacêutico ranitidina, fabricado pela Saraca Laboratories Limited, localizada na Índia.

A ação tem caráter cautelar e preventivo, uma vez que estudos em animais classificam a NDMA como um provável agente cancerígeno humano. A NDMA é uma nitrosamina, substância que pode ser encontrada na água e em alimentos, mas não é esperado que cause danos quando ingerida em níveis muito baixos.

Nos EUA, a agência responsável pela regulação de medicamentos, FDA (Food and Drug Administration), identificou níveis baixos de impurezas em medicamentos, mas ainda não há uma definição do real risco desses medicamentos, já que as quantidades identificadas são pouco maiores do que as que podem ser encontradas em alimentos comuns.

Com a suspensão, o insumo farmacêutico ativo deste fabricante específico não pode mais entrar no país. A Anvisa está avaliando os dados e fornecerá mais informações assim que estiverem disponíveis.

Os medicamentos com ranitidina têm perfil de segurança bem estabelecido e são amplamente utilizados para azia e úlceras estomacais.

Os pacientes que tiverem alguma dúvida sobre o tratamento atual podem falar com seu médico ou farmacêutico. Nesse momento, não há recomendação de suspensão, mas existem vários outros medicamentos utilizados para as mesmas indicações que podem ser usados como alternativas terapêuticas.

Por fim, a Anvisa continuará atuando para evitar nitrosaminas nos medicamentos e atuará com seus parceiros internacionais para proteger a saúde dos pacientes, com a adoção de medidas efetivas para impedir que essas impurezas estejam presentes nos medicamentos.

Por enquanto nem a ANVISA nem os fabricantes de medicamentos publicaram quais são os produtos disponíveis no mercado brasileiro que utilizam o IFA da SARACA


ANFOTERICINA B - MS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA TEVA NO VALOR GLOBAL R$ 23.107.050,00


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 35/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.051424/2019 . Objeto: Aquisição de ANFOTERICINA B, 5mg/ml, suspensão injetável Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação Declaração de Inexigibilidade em 26/09/2019. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 27/09/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 23.107.050,00. CNPJ CONTRATADA : 05.333.542/0001-08 TEVA FARMACEUTICA LTDA.. (SIDEC - 30/09/2019) 250110-00001-2019NE800085

ENVFUVIRTIDA - MS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA ROCHE NO VALOR GLOBAL DE R$ 5.665.777,92


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 34/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.036182/2019 . Objeto: Aquisição de ENVFUVIRTIDA,108mg, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL, C/ CONJUNTO DE APLICAÇÃO E DESCARTE Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado (Inexigibilidade de Licitação). Declaração de Inexigibilidade em 17/09/2019. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde, Substituto. Ratificação em 27/09/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 5.665.777,92. CNPJ CONTRATADA : 33.009.945/0002-04 PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A. (SIDEC - 30/09/2019) 250110-00001-2019NE800085

TERMOS DE COOPERAÇÃO ENTRE MS E OPAS - RELATÓRIOS TÉCNICOS 2019


A OPAS, disponibiliza os Relatórios Técnicos de 2019, onde avalia, comenta e pontua as principais ações de cada programa contratualizado com o Ministério da Saúde




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