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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

A PLATAFORMA +BRASIL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL


DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituída a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A Plataforma +Brasil é ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:
I - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
II - consórcios públicos; e
III - entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º O acesso à Plataforma +Brasil será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º A realização de cadastro prévio na Plataforma +Brasil é condição para o recebimento das transferências de que trata o § 1º.

Objetivos

Art. 2º São objetivos da Plataforma +Brasil:
I - padronizar e simplificar os processos de transferências de recursos;
II - permitir que os recursos aplicados sejam rastreados;
III - oferecer meios tecnológicos para o fortalecimento da integridade e a transparência das informações;
IV - fomentar boas práticas de governança e gestão na execução de políticas públicas, com foco na geração de resultados para a sociedade;
V - promover a participação dos cidadãos na aferição de resultados das políticas públicas implementadas com os recursos transferidos por meio da plataforma; e
VI - estimular a operacionalização de outras transferências por meio da plataforma.
Transferências de recursos

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - convênios;
II - contratos de repasse;
III - termos de parceria;
IV - termos de colaboração; e
V - termos de fomento.
§ 1º As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 4º A pactuação, a execução e a prestação de contas das transferências de recursos operacionalizadas na Plataforma +Brasil observarão as legislações aplicáveis a cada modalidade de transferência.
Documentos

Art. 5º Na hipótese de existência, de possibilidade de disponibilização ou de registro de documentos em meio digital na Plataforma +Brasil, é vedada a solicitação de documentos em meio físico.

Art. 6º Nas transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar dos recebedores de recursos documento disponível em base de dados federais oficiais que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável.
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil

Art. 7º Fica instituída a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, órgão de natureza deliberativa, com a finalidade de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das transferências de recursos da União.

Art. 8º Compete à Comissão Gestora da Plataforma +Brasil:
I - apoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das transferências de recursos operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
II - avaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais para inclusão em banco de melhores práticas;
III - sugerir alterações nos atos normativos que regulamentam as transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, observadas as competências de órgãos e colegiados específicos; e
IV - auxiliar os órgãos e as entidades na execução do disposto neste Decreto e nos atos que regulamentam transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil.

Composição e funcionamento da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil

Art. 9º A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá;
b) um da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
c) um da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda;
II - dois da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - um da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
V - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VI - um da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput;
II - pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput; e
III - pelos titulares dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.
§ 3º Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.

Art. 10. A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11. A participação na Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Disposições finais

Art. 13. A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso à Plataforma +Brasil, permitida a inclusão das informações de que dispuserem sobre a execução das transferências operacionalizadas na Plataforma.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput indicarão à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, para cadastramento na Plataforma, os servidores responsáveis pela inclusão das informações.

Art. 14. Os Ministros de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União poderão editar normas e diretrizes conjuntas para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 15. As informações, os dados e os cadastros dos instrumentos e dos beneficiários registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, na data da publicação deste Decreto, serão automaticamente transferidos para a Plataforma +Brasil.

Art. 16. A primeira indicação de que trata o § 2º do art. 9º após a data de publicação deste Decreto ocorrerá no prazo de vinte dias.
Vigência

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira


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