DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2019
Institui a Plataforma +Brasil
no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituída a
Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A Plataforma +Brasil é
ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à
informatização e à operacionalização das transferências de recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:
I - órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;
II - consórcios públicos; e
III - entidades privadas sem
fins lucrativos.
§ 2º O acesso à Plataforma
+Brasil será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3º A realização de cadastro
prévio na Plataforma +Brasil é condição para o recebimento das transferências
de que trata o § 1º.
Objetivos
Art. 2º São objetivos da
Plataforma +Brasil:
I - padronizar e simplificar
os processos de transferências de recursos;
II - permitir que os recursos
aplicados sejam rastreados;
III - oferecer meios
tecnológicos para o fortalecimento da integridade e a transparência das
informações;
IV - fomentar boas práticas de
governança e gestão na execução de políticas públicas, com foco na geração de
resultados para a sociedade;
V - promover a participação
dos cidadãos na aferição de resultados das políticas públicas implementadas com
os recursos transferidos por meio da plataforma; e
VI - estimular a
operacionalização de outras transferências por meio da plataforma.
Transferências de recursos
Art. 3º Os órgãos e as
entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma
+Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que
executadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - convênios;
II - contratos de repasse;
III - termos de parceria;
IV - termos de colaboração; e
V - termos de fomento.
§ 1º As transferências
executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser
operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de
cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade
responsável pela transferência.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica às transferências de recursos do:
I - Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807,
de 13 de julho de 1999;
II - Programa de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo
Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
III - Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579,
de 22 de novembro de 2018.
Art. 4º A pactuação, a
execução e a prestação de contas das transferências de recursos
operacionalizadas na Plataforma +Brasil observarão as legislações aplicáveis a
cada modalidade de transferência.
Documentos
Art. 5º Na hipótese de
existência, de possibilidade de disponibilização ou de registro de documentos
em meio digital na Plataforma +Brasil, é vedada a solicitação de documentos em
meio físico.
Art. 6º Nas transferências
operacionalizadas na Plataforma +Brasil, os órgãos e as entidades da
administração pública federal não poderão solicitar dos recebedores de recursos
documento disponível em base de dados federais oficiais que possa ser obtido
diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável.
Comissão Gestora da Plataforma
+Brasil
Art. 7º Fica instituída a
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, órgão de natureza deliberativa, com a
finalidade de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das
transferências de recursos da União.
Art. 8º Compete à Comissão
Gestora da Plataforma +Brasil:
I - apoiar o monitoramento e a
avaliação do desempenho das transferências de recursos operacionalizadas na
Plataforma +Brasil;
II - avaliar as soluções
implementadas pelos órgãos setoriais para inclusão em banco de melhores
práticas;
III - sugerir alterações nos
atos normativos que regulamentam as transferências operacionalizadas na
Plataforma +Brasil, observadas as competências de órgãos e colegiados
específicos; e
IV - auxiliar os órgãos e as
entidades na execução do disposto neste Decreto e nos atos que regulamentam
transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil.
Composição e funcionamento da
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil
Art. 9º A Comissão Gestora da
Plataforma +Brasil será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da
Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a
presidirá;
b) um da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
c) um da Secretaria de
Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda;
II - dois da Casa Civil da
Presidência da República;
III - um do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
IV - um da Secretaria Federal
de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
V - dois da Secretaria de
Governo da Presidência da República; e
VI - um da Consultoria-Geral
da União da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro da Comissão
Gestora da Plataforma +Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão
Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Secretário Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na
hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput;
II - pelo Secretário Especial
de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses previstas nas alíneas
"b" e "c" do inciso I do caput; e
III - pelos titulares dos
órgãos que representam, nas demais hipóteses.
§ 3º Os membros da Comissão
Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão designados pelo
Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º Poderão ser convidados a
participar das reuniões da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil
especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou
privadas, sem direito a voto.
Art. 10. A Comissão Gestora da
Plataforma +Brasil se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter
extraordinário sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Presidente da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá o voto de qualidade
em caso de empate.
Art. 11. A participação na
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 12. A
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será exercida
pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
Disposições finais
Art. 13. A Controladoria-Geral
da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder
Legislativo e o Ministério Público terão acesso à Plataforma +Brasil, permitida
a inclusão das informações de que dispuserem sobre a execução das
transferências operacionalizadas na Plataforma.
Parágrafo único. Os órgãos de
que trata o caput indicarão à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da
Plataforma +Brasil, para cadastramento na Plataforma, os servidores
responsáveis pela inclusão das informações.
Art. 14. Os Ministros de
Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União poderão editar normas e
diretrizes conjuntas para a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 15. As informações, os
dados e os cadastros dos instrumentos e dos beneficiários registrados no
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, na data da
publicação deste Decreto, serão automaticamente transferidos para a Plataforma
+Brasil.
Art. 16. A primeira indicação
de que trata o § 2º do art. 9º após a data de publicação deste Decreto ocorrerá
no prazo de vinte dias.
Vigência
Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de
2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Luiz Eduardo Ramos Baptista
Pereira
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