Destaques

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Webinars abordarão infecções e segurança do paciente


Programação prevê cinco seminários para esclarecer dúvidas sobre prevenção e controle de infecções em serviços de saúde.


A Anvisa preparou uma sequência de cinco Webinars para abordar infecções relacionadas à assistência à saúde (Iras) e segurança do paciente em serviços de saúde. O cronograma previsto começa no dia 21 de outubro e segue até o dia 9 de dezembro deste ano. 

A ideia é esclarecer questões relacionadas com a prevenção e o controle dessas infecções e com a segurança do paciente, de acordo com o Programa Nacional de Prevenção e Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (PNPCIRAS 2016-2020) e o Plano Nacional para a Prevenção e o Controle da Resistência Microbiana nos Serviços de Saúde. 

Confira a programação:  

Outubro/2019 
- Dia 21/10: Vigilância e Monitoramento de Indicadores de Iras nos Serviços de Saúde 
Palestrante: Fabiana Rodrigues, da Gerência de Risco do Distrito Federal (DF). 
Horário: 10h – 12h. 

Novembro/2019 
- Dia 14/11: Medidas de Prevenção de Infecções de Sítio Cirúrgico – ISCs 
Palestrante: Dr. Julival Ribeiro, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). 
Horário: 15h – 17h. 

- Dia 21/11: Medidas de Prevenção e Critérios Diagnósticos de Infecção Primária de Corrente Sanguínea Associada a Cateter Central – IPCS 
Palestrante: Raquel Bauer Cechinel, da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS). 
Horário: 10h – 12h.   

Dezembro/2019 
- Dia 2/12: Medidas de Prevenção e Critérios Diagnósticos de Prevenção de Pneumonia Associada a Ventilação Mecânica – PAV 
Palestrante: Luís Fernando Waib, do Hospital Beneficência Portuguesa de Campinas (SP). 
Horário: 15h – 17h. 

 - Dia 9/12: Resistência Microbiana em Serviços de Saúde 
Palestrante: Ana Cristina Gales, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). 
Horário: 15h – 17h. 

Como participar  
Para participar do Webinar, basta acessar o link da transmissão que estará disponível no portal da Anvisa, no dia do evento. Não é necessário fazer cadastro prévio.  

Webinar  
O Webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o seminário. A gravação do evento fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após o seu término.  


DOENÇA DE POMPE - CONITEC RECOMENDA INCORPORAÇÃO DE ALFA ALGLICOSIDASE


PORTARIA Nº 48, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Torna pública a decisão de incorporar a alfaalglicosidase para a forma precoce da doença de Pompe, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ref.: 25000.056323/2019-05, 0011743417. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar a alfa-alglicosidase para a forma precoce da doença de Pompe, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIZAR VIANNA ARAUJO


CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PCDT DE HOMOCISTINÚRIA CLÁSSICA


SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE

CONSULTA PÚBLICA Nº 61, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Homocistinúria Clássica, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS - NUP 25000.133379/2019-82). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas. A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
DENIZAR VIANNA ARAUJO


FARMANGUINHOS COMPRA DA BLANVER POR INEXIGIBILIDADE GRANEL DE TENOFOVIR DESOPROXILA + LAMIVUDINA NO VALOR GLOBAL DE R$ 121.920.000,00


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 35/2019 - UASG 254446 Nº Processo: 25387100395201900 .
Objeto: Aquisição de Tenofovir Desoproxila + Lamivudina (300+300)MG - Granel Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Fabricante é exclusiva no fornecimento do medicamento. Declaração de Inexigibilidade em 16/10/2019. RAINER WILHELM KONRAD. Requisitante. Ratificação em 16/10/2019. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor. Valor Global: R$ 121.920.000,00. CNPJ CONTRATADA : 53.359.824/0004-61 BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.. (SIDEC - 16/10/2019) 254446-25201-2019NE802065


FIOCRUZ COMPRA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO KNOW-HOW SOLUÇÃO DIAGNÓSTICA PCR PARA DETECÇÃO DO VÍRUS FEBRE AMARELA NO VALOR TOTAL R$ 2.379.000,00


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 147/2019 - UASG 254420 Nº Processo: 25380101120201945 .
Objeto: Transferência de Know-how da solução diagnóstica baseada em plataforma molecular PCR em Tempo Real para a detecção do vírus da Febre Amarela. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Para promover e integrar as atividades de produção e inovação na Fiocruz. Declaração de Dispensa em 16/10/2019. ANTONIO GOMES PINTO FERREIRA. Coordenador do Projeto - Biomanguinhos. Ratificação em 16/10/2019. MARCO AURELIO KRIEGER. Vice-presidente de Produção e Inovação em Saúde. Valor Global: R$ 2.379.000,00. CNPJ CONTRATADA : 03.585.986/0001-05 INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP. (SIDEC - 16/10/2019) 254420-25201-2019NE802051


MS COMPRA DA HEMOBRÁS SOB A ÉGIDE DA PDP COM BAXTER-TAKEDA, FATOR VIII RECOMBINANTE NO VALOR TOTAL DE R$ 781.920.000,00


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 143/2019 - UASG 250005
Nº Processo: 25000044555201911 . Objeto: Aquisição de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Dispensa de Licitação com fundamento no inciso XXXII, art. 24, da Lei 8.666/93. Declaração de Dispensa em 16/10/2019. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 16/10/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 781.920.000,00. CNPJ CONTRATADA : 07.607.851/0005-70 EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS.
(SIDEC - 16/10/2019) 250110-00001-2019NE800085


quarta-feira, 16 de outubro de 2019

VACINA BRASIL 10




O incrível avanço chinês na área de equipamentos médicos


*escrito com Wilson Andrade

Um hospital em Xangai usou tecnologia 5G para transmitir ao vivo uma cirurgia feita com avançado sistema robótico que facilita cirurgias complexas ao usar método minimamente invasivo. No caso foi realizada uma cirurgia em paciente com diagnóstico de câncer de intestino, em Ningbo, na província de Zhejiang. A área da saúde é uma das mais importantes para qualquer país. Por isso, a China está investindo, pesadamente, em inovação, novas patentes, produtos com qualidade, e já é  exportadora na área de equipamentos hospitalares e médicos, sendo o Brasil um dos principais importadores. Os produtos médicos são classificados em: “produtos convencionais” e “de alta tecnologia agregada”. A segunda categoria engloba aqueles produtos que requerem maiores pesquisas e tecnologia, pois são mais sofisticados. Foi o caminho escolhido pela China para escapar da dependência tecnológica, inovar e competir globalmente na área da saúde. Na saúde, a China também foi capaz de realizar o “catching up”, ou seja, um país emergente tentando alcançar os países desenvolvidos. A China passou a produzir equipamentos médicos com qualidade, valor agregado e tecnologia associada aos que os países ricos vendem (Mescollotto, 2018).

Para isso, o governo chinês lançou o “Healthy China 2030”. Programa lançado por Xi Jinping, que promete uma China saudável nos próximos anos. Esta iniciativa governamental visa aumentar os cuidados da população chinesa com a saúde. Na esteira desta preocupação, o crescimento para o mercado da saúde na China deverá ser de 12% ao ano, com mercado de U$S 1 trilhão até 2020 e U$S 2,3 trilhões até 2030, segundo a consultora McKinsey & Co. Algumas empresas chinesas têm se destacado na produção destes equipamentos que envolvem a simbiose indústria/universidade. Na província de Shandong, no litoral leste da China, surgiu a empresa Biobase, que em conjunto com a Acadêmia de Ciências de Shandong, focam na produção de equipamentos médicos e dispositivos experimentais. Seus produtos já são vendidos para mais de 190 países. A empresa colabora com cientistas na criação de máquinas para o desenvolvimento de células-tronco. Além disso, possui 186 patentes com certificações na Europa e EUA.

As gigantes China Medical, a Alibaba com a sua fintech Ant Financial e a Tencent com a WeDoctor (chamada de “Amazon” da saúde na China) também entraram neste mercado de trilhões de dólares. A Alibaba lançou um software de Inteligência Artificial que pode ajudar a interpretar uma tomografia computadorizada e um laboratório médico IA para ajudar os médicos nos diagnósticos dos pacientes. A Tencent lançou o Miying, programa de imagens médicas que ajuda a detectar sinais precoces de câncer, na região sudoeste de Guangxi. Este programa já é usado em cerca de 100 hospitais em toda a China. Além destas gigantes, centenas de startups de saúde surgem como desenvolvedoras de IA para melhorar a eficiência do sistema de saúde da China.



RDC Nº 312/19-Dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e altera a RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, e dá outras providências



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos de   higiene   pessoal,   cosméticos 
 e   perfumes,   e   altera   a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 10 de fevereiro de
2015, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para a validade do registro de produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art.    Os  produtos  de  higiene  pessoal,  cosméticos  e  perfumes  isentos  de  registro 
estão dispensados de revalidação.
§1º  A  manutenção  da  regularização  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  fica  vinculada  ao
cumprimento dos requisitos técnicos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 7, de 10 de
fevereiro de 2015, dos regulamentos específicos e da declaração de interesse na continuidade da
comercialização dos produtos a cada 10 (dez) anos, contados a partir do dia da notificação do
produto na Anvisa.
§2º O interesse na continuidade da comercialização dos produtos deverá ser declarado, por meio  de 
formulário  específico  no  sistema  eletrônico  de  peticionamento,  nos  últimos  seis  meses  do
decênio de regularização.
§3º A ausência da declaração de interesse na continuidade da comercialização resultará no
cancelamento da regularização do produto.
Art. 3º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes terá validade por 10
(dez) anos, contados a partir do dia da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser
revalidado sucessivamente por igual período". (NR)
"§1º A revalidação do processo de regularização do produto deverá ser requerida no primeiro
semestre do último ano do decênio de validade". (NR)
Art. 4º O responsável pela regularização de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume que
pretender não mais comercializá-lo no mercado brasileiro deverá solicitar o cancelamento da sua
regularização à Anvisa.
Art.    Os  prazos  de  validade  dos  registros  concedidos  anteriormente  à  publicação  desta
Resolução ficam automaticamente prorrogados para 10 (dez) anos, contados a partir da concessão do
registro, considerando-se as revalidações de registro já realizadas.
Art. 6º As petições de revalidação de registro já protocoladas e pendentes de decisão da Anvisa
serão avaliadas nos termos desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
WILLIAM DIB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RDC Nº 311/19 - Altera a RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, que aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 311, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, que aprova o regulamento para os programas de  acesso  expandido,  uso  compassivo  e  fornecimento  de medicamento pós-estudo.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,

§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Os arts. 6º, 15 e 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O fornecimento do medicamento autorizado nos programas de acesso expandido e uso compassivo deverá ser garantido enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico.(NR)

......................................................................................................

Art. 15. O fornecimento gratuito de medicamentos após o término do ensaio clínico deverá ser disponibilizado aos sujeitos de pesquisa de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde. (NR)

......................................................................................................

Art. 18. .........................................................................................

......................................................................................................

§1º O patrocinador deve garantir o acesso gratuito ao medicamento objeto dos programas de acesso expandido e uso compassivo, enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico.

§2º O patrocinador deve garantir o fornecimento de medicamento pós-estudo de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde." (NR)

Art.   2º   No   Anexo   VI   da   Resolução   da   Diretoria   Colegiada   -   RDC   nº   38,   de   2013,   a responsabilidade "Fornecer o tratamento completo e gratuito ao paciente e, no caso de portadores de doenças  crônicas,  garantir  o  tratamento  durante  o  tempo  previamente  definido,  enquanto  o  paciente estiver se beneficiando;" passa a vigorar com a seguinte redação:

" .....................................................................................................

-  Garantir o acesso gratuito ao medicamento objeto dos programas de acesso expandido e uso compassivo, enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico;

-   Garantir  o  fornecimento  de  medicamento  pós-estudo  de  acordo  com  as  Resoluções  do Conselho Nacional de Saúde;

........................................................................................................" (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



RDC Nº 310/19 Dispõe sobre alteração da RDC nº 63/12 (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 310, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,

§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.759, de 14 de abril de 2019, que determinou a extinção  dos  colegiados  interministeriais,  entre  eles  o  Comitê  Técnico  Temático  Denominação  Comum Brasileira  da  Farmacopeia  Brasileira  -  CTT  DCB,  resolve  adotar  a  seguinte  Resolução  da  Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras - DCB, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Ao Comitê Técnico Temático Denominação Comum Brasileira da Farmacopeia Brasileira - CTT  DCB  é  atribuída  a  responsabilidade  pela  proposição  à  Diretoria  da  Anvisa  de  estabelecimento  e atualização de normas para nomenclatura e de tradução das DCB.

§ 1º Os outros comitês técnicos temáticos da Farmacopeia Brasileira devem colaborar e emitir pareceres nos assuntos inerentes às suas respectivas áreas do conhecimento, para o estabelecimento e atualização de normas de nomenclatura e de tradução das DCB.

§ 2º Nos casos de impossibilidade do CTT DCB cumprir a responsabilidade prevista no caput, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá aprovar as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) sem o parecer final do referido Comitê.

§ 3º Para fins de determinação de nomenclaturas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá convocar reunião(ões) técnica(s) com especialistas, integrantes ou não dos quadros da Agência, sem qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados, a fim de subsidiar a decisão da diretoria colegiada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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