quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Webinars abordarão infecções e segurança do paciente
DOENÇA DE POMPE - CONITEC RECOMENDA INCORPORAÇÃO DE ALFA ALGLICOSIDASE
CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PCDT DE HOMOCISTINÚRIA CLÁSSICA
FARMANGUINHOS COMPRA DA BLANVER POR INEXIGIBILIDADE GRANEL DE TENOFOVIR DESOPROXILA + LAMIVUDINA NO VALOR GLOBAL DE R$ 121.920.000,00
FIOCRUZ COMPRA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO KNOW-HOW SOLUÇÃO DIAGNÓSTICA PCR PARA DETECÇÃO DO VÍRUS FEBRE AMARELA NO VALOR TOTAL R$ 2.379.000,00
MS COMPRA DA HEMOBRÁS SOB A ÉGIDE DA PDP COM BAXTER-TAKEDA, FATOR VIII RECOMBINANTE NO VALOR TOTAL DE R$ 781.920.000,00
quarta-feira, 16 de outubro de 2019
O incrível avanço chinês na área de equipamentos médicos
RDC Nº 312/19-Dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e altera a RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, e dá outras providências
RDC Nº 311/19 - Altera a RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, que aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 311, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, que aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Os arts. 6º, 15 e 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O fornecimento do medicamento autorizado nos programas de acesso expandido e uso compassivo deverá ser garantido enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico.(NR)
......................................................................................................
Art. 15. O fornecimento gratuito de medicamentos após o término do ensaio clínico deverá ser disponibilizado aos sujeitos de pesquisa de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde. (NR)
......................................................................................................
Art. 18. .........................................................................................
......................................................................................................
§1º O patrocinador deve garantir o acesso gratuito ao medicamento objeto dos programas de acesso expandido e uso compassivo, enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico.
§2º O patrocinador deve garantir o fornecimento de medicamento pós-estudo de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde." (NR)
Art. 2º No Anexo VI da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 2013, a responsabilidade "Fornecer o tratamento completo e gratuito ao paciente e, no caso de portadores de doenças crônicas, garantir o tratamento durante o tempo previamente definido, enquanto o paciente
estiver se beneficiando;" passa a vigorar com a seguinte redação:
"
.....................................................................................................
- Garantir o acesso gratuito ao medicamento objeto dos programas de acesso expandido e uso compassivo, enquanto houver benefício ao paciente, a critério médico;
- Garantir o fornecimento de medicamento pós-estudo de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde;
........................................................................................................"
(NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM
DIB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
RDC Nº 310/19 Dispõe sobre alteração da RDC nº 63/12 (DCB)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 310, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.759, de 14 de abril de 2019, que determinou a extinção dos colegiados interministeriais, entre eles o Comitê Técnico Temático Denominação Comum Brasileira da Farmacopeia Brasileira - CTT DCB, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras - DCB, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Ao Comitê Técnico Temático Denominação Comum Brasileira da Farmacopeia Brasileira - CTT DCB é atribuída a responsabilidade pela proposição à Diretoria da Anvisa de estabelecimento e atualização de normas para nomenclatura e de tradução das DCB.
§ 1º Os outros comitês técnicos temáticos da Farmacopeia Brasileira devem colaborar e emitir pareceres nos assuntos inerentes às suas respectivas áreas do conhecimento, para o estabelecimento e atualização de normas de nomenclatura e de tradução das DCB.
§ 2º Nos casos de impossibilidade do CTT DCB cumprir a responsabilidade prevista no caput, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá aprovar as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) sem o parecer final do referido Comitê.
§ 3º Para fins de determinação de nomenclaturas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá convocar reunião(ões) técnica(s) com especialistas, integrantes ou não dos quadros da Agência, sem qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados, a fim de subsidiar a decisão da diretoria colegiada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM
DIB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.