Destaques

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

PORTARIA Nº 1.830, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/11/2019 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Segunda Diretoria

PORTARIA Nº 1.830, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV, § 1° da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255,
de 10 de dezembro de 2018 e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 297, de 5 de agosto de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, a contar de 2 de dezembro de 2019, o prazo
estabelecido no art. 10 da Portaria nº 1.462, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2019,
para elaboração de regulamento sobre a revisão da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 200, de 26
de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA BASTOS SOARES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Seminário Brasil-UE Rumo à Indústria 4.0


PORTARIA Nº 1.835, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/11/2019 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Segunda Diretoria
PORTARIA Nº 1.835, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV, § 1° da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255,
de 10 de dezembro de 2018 e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 297, de 5 de agosto de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no art. 10 da Portaria nº 1516,
de 13 de setembro de 2019, para elaboração de proposta de regulamento sobre a revisão da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009 e da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 137, de 29 de maio de 2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA BASTOS SOARES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


SANDOZ COMPRA UNIDADE GENÉRICA JAPONESA DA ASPEN POR 400 MILHÕES DE EUROS


A Sandoz, divisão de genéricos e biossimilares do Grupo Novartis, entrou em acordo para comprar a unidade japonesa de genéricos da Aspen Pharmacare, em um acordo no valor de até 400 milhões de euros  para expandir a terceira maior droga do mundo, informou a farmacêutica suíça na última segunda-feira.

A empresa farmacêutica pagará 300 milhões de euros inicialmente, aos quais serão adicionados mais 100 se forem cumpridas certas condições que não foram divulgadas. A empresa indicou que esta compra permitirá “expandir sua presença no terceiro mercado de genéricos do mundo”. Nesse sentido, a incorporação da filial japonesa da Aspen complementaria o portfólio da Sandoz com produtos biossimilares e genéricos para centros hospitalares.

A Novartis explicou em um comunicado à imprensa que espera que o contrato seja concluído durante o primeiro semestre de 2020. “A aquisição das operações japonesas da Aspen fortalecerá significativamente nossa posição neste país, um mercado genérico estável, mas em crescimento”, disse Richard Saynor, CEO da Sandoz.

A subsidiária japonesa da Aspen faturou 130 milhões de euros no ano passado e possui cerca de 20 produtos em seu portfólio, especializados em produtos anestésicos.

Fonte: El Español


SANDOZ - DIV. GENÉRICOS E BIOSSIMILARES DA NOVARTIS CELEBRA 15 ANOS EM CAMBÉ - PR


O complexo produtivo da Sandoz, divisão de genéricos, hormônios e biossimilares do Grupo Novartis, em Cambé, interior do Paraná, completa quinze anos como referência global em excelência em produção com qualidade certificada.

A companhia com sede em Holzkirchen, na região de Munique, na Alemanha, aposta no Brasil com a Sandoz, única plataforma de genéricos do Grupo Novartis na América do Sul, que destina 95% da produção para o mercado nacional. Os 5% restantes são direcionados para países da América Latina e Europa.

Investimento industrial importante na microrregião de Londrina, no norte do Paraná, projeto concebido para atender as futuras expansões e as exigências regulatórias de Boas Práticas de Fabricação e Controle preconizados pelas agências internacionais de regulação e pela Anvisa no Brasil, planta com 33 mil m² de área construída estrategicamente em módulos contíguos dentro de uma área total de 298 mil m², com capacidade produtiva de mais de 2,5 bilhões de comprimidos e 100 milhões de caixas de medicamentos por ano.

Plataforma tecnológica especialmente concebida para produção de sólidos orais e hormonais, além de biossimilares, referência no negócio da Novartis. Capacitada a responder com agilidade às demandas do dinâmico mercado de genéricos, hormonais e biossimilares

Sandoz em Cambé desenvolve importante papel no adensamento da cadeia produtiva regional, gera mais de 450 empregos diretos e 228 indiretos, conta com profissionais altamente qualificados entre farmacêuticos, químicos, administradores, economistas e outros profissionais técnicos formados no âmbito do projeto local.

Trajetória ascendente – Nos últimos cinco anos, a fábrica registrou um aumento no volume de produção de 38% e a produtividade por colaborador cresceu 51%. “Esse aumento é decorrente dos investimentos em novas tecnologias e da cultura em excelência operacional com foco na melhoria contínua, na segurança e qualidade”, afirma Petenuci, diretor da planta.

Os resultados decorrem dos recentes investimentos realizados em infraestruturas e incorporações de novas tecnologias. Investimentos superiores R$ 61 milhões, proporcionando acréscimo de 25% da capacidade de fabricação de medicamentos genéricos sobre os anos de 2014 a 2018.  

O principal objetivo do Grupo Novartis é descobrir novas maneiras de melhorar e prolongar a vida das pessoas. Contribuímos com a sociedade, apoiando crescentes necessidades de cuidados de saúde, por meio abordagens inovadoras para contribuir com os pacientes de todo o mundo a terem acesso a medicamentos de alta qualidade.

A Companhia atendeu mais de 500 milhões de pacientes que são tratados com medicamentos do portfólio de aproximadamente 1.000 moléculas, abrangendo todas as principais áreas terapêuticas. Em 2018, as vendas representaram US$ 9,9 bilhões.

Dentro do planejamento estratégico da empresa no Brasil os biossimilares demandam gradativamente mais investimentos e maior atenção com objetivo de contribuir com os projetos de desenvolvimentos produtivos do complexo industrial da saúde, oferecendo um portfólio amplo de medicamentos que respondem a praticamente todos os produtos incorporados pelo SUS.

Com informações da empresa.


quarta-feira, 13 de novembro de 2019

ATAZANAVIR - FARMANGUINHOS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA BRISTOL MYERS SQUIBB NO VALOR GLOBAL DE R$ 87.360.000,00


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 38/2019 - UASG 254446 Nº Processo: 25387100398201935 .

Objeto: Aquisição, via importação direta, do medicamento acabado Atazanavir 300 mg. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: A compra dar-se-á sem licitação pois a pretensa contratada é a única com registro na ANVISA. Declaração de Inexigibilidade em 11/11/2019. VANESSA LORDELLO TRINDADE. Analista de Gestão em Saúde. Ratificação em 12/11/2019. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor.
Valor Global: R$ 87.360.000,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro BRISTOL MYERS SQUIBB. (SIDEC - 12/11/2019) 254446-25201-2019NE802065


Convite: Conferência Promoção e Prevenção à Saúde Integral do Homem


AGENDA REGULATÓRIA QUADRIÊNIO 2017-2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 101
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
AGENDA REGULATÓRIA QUADRIÊNIO 2017-2020

Publica Atualização Extraordinária da Agenda Regulatória da
Anvisa 2017-2020.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, II, §§ 1º, 3º e 4º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve atualizar extraordinariamente o Anexo I da Agenda Regulatória da Anvisa 2017-2020, para
inclusão do tema em anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AGENDA REGULATÓRIA DA ANVISA 2017-2020
8. PRODUTOS PARA A SAÚDE
TEMA INCLUÍDO: 8.17 Atualização de petições pós-regularização de dispositivos médicos com
alterações da aprovação requerida e de implementação expressa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 736, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO - RDC Nº 319, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 101
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 319, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a fase de implementação do Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fase de implementação do Sistema Nacional de Controle
de Medicamentos - SNCM.
Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada nº 157, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º A Anvisa publicará Instrução Normativa com a listagem dos medicamentos e membros
da cadeia de movimentação aos quais se aplica o disposto nesta norma, bem como os respectivos prazos
e condições para o envio dos dados de movimentação de medicamentos. " (NR)
"Art. 7º Toda embalagem de transporte de medicamento sujeito ao SNCM deverá ter um código
identificador único próprio que permita a relação com o IUM dos medicamentos nela contidos.
Parágrafo único: O código identificador de embalagem de transporte definido no caput deve ser
gerado a partir da instância de evento de expedição do detentor de registro. " (NR)
"Art. 9º ................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º As modificações necessárias para cumprir o disposto neste artigo serão consideradas
alterações de rotulagem passíveis de notificação, com implementação imediata, sem necessidade de
aprovação prévia da Agência para disponibilização no mercado. " (NR)
"Art. 10 .................................................................................................
..............................................................................................................
II - fabricante em território nacional, somente o detentor do registro com atividade de fabricar; e
III - detentor de registro com AFE ou AE para importar e que não possua AFE ou AE para fabricar,
terceirizando a etapa de serialização para empresa fabricante de medicamentos com CBPF, minimamente
para a linha de embalagem secundária.
§ 1º A atividade de serialização prevista no inciso III do caput consiste unicamente em imprimir
as informações relativas ao IUM e o respectivo Datamatrix nas embalagens comerciais lacradas de
medicamentos importados acabados.
§ 2º A serialização prevista no inciso III do caput deve ser devidamente formalizada em contrato
de terceirização entre o detentor do registro e a empresa fabricante contratada.
§ 3º A serialização prevista no inciso III do caput deve ser realizada conforme as condições
aprovadas no registro do medicamento ou do produto biológico e explicitada no contrato de terceirização.
" (NR)
"Art. 13 ................................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º O membro da cadeia de movimentação de medicamentos registrará e comunicará uma
instância de evento de retificação sobre quaisquer instâncias de eventos que tenha comunicado com erros
ao SNCM, tão logo identifique ou tome ciência desse fato.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo podem ser ampliados mediante justificativa fundamentada
enviada à área gestora do SNCM na Anvisa. " (NR)
"Art. 14 ................................................................................................
Parágrafo Único. Os membros da cadeia devem garantir a conformidade do conteúdo dos
dados transmitidos, implementando e transmitindo as informações relativas às medidas corretivas tão logo
verifiquem irregularidade ou alertas sanitários relacionados aos produtos ou membros da cadeia com
quem se relaciona." (NR)
"Art. 19 A autoridade sanitária aplicará metodologia de gestão de risco sanitário às informações
do SNCM, para direcionar as atividades de controle, considerando critérios relativos à:
I - classe e classificação de risco do medicamento;
II - tipo de movimentação;
III - histórico de roubos, furtos e falsificações do medicamento;
IV - relevância e criticidade do medicamento nas políticas e programas de saúde pública;
V - resultados de análise laboratoriais;
VI - alertas sanitários nacionais e internacionais;
VII - histórico de conformidade da empresa; e
VIII - amostragem aleatória.
Parágrafo único. Os critérios dispostos neste artigo não estão enumerados em ordem de
aplicação, podendo ser utilizados individualmente ou de forma combinada, observado o risco sanitário
envolvido." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESPACHO Nº 146, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
DESPACHO Nº 146, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, resolve aprovar a
abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto
Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da
Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de
novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.048778/2012-10
Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada
nº 157, de 11 de maio de 2017, que implementa o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM).
Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
(GGMON)
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda
Excepcionalidade: Dispensa de AIR e de CP por alto grau de urgência e gravidade.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 735, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

Calendário Agenda