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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Cai para 6 casos suspeitos de novo coronavírus no Brasil


Casos suspeitos são monitorados em São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Outros 40 já foram descartados

Foto: Erasmo Salomão / ASCOM MS
Caiu para seis o número de casos suspeitos de novo coronavírus no Brasil. Os casos são monitorados pelo Ministério da Saúde, conforme informações repassadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de todo o país. O boletim desta quinta-feira (13) trouxe uma redução de cinco casos em relação ao informe anterior.

Os casos suspeitos estão concentrados nas regiões Sudeste e Sul, com três investigações em São Paulo, uma no Paraná e duas no Rio Grande do Sul. Até agora, 40 casos já foram descartados em todo o Brasil, que permanece sem registro da doença.

Diante do avanço de números de casos na China, o secretário-executivo do Ministério da Saúde, João Gabbardo, explicou que o Brasil adota medidas de contenção adequadas à realidade do país. “O nosso plano de contingência não depende do planejamento da China sobre diagnósticos e tratamentos. Nós adotamos medidas de acordo com as recomendações da Organização das Nações Unidas”, destacou o secretário-executivo.

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 Todos os estados do país atualizaram e enviaram ao Ministério da Saúde seus Planos de Contingência, que prevê ações de enfrentamento à doença atendendo a um pedido do ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. De acordo com o secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson de Oliveira, os estados estão se preparando atender eventuais situações de emergência em decorrência do novo coronavírus. “Estamos trabalhando para todos os cenários possíveis, inclusive o pior cenário que é ter uma circulação mais intensa do vírus. Nossa obrigação é deixar os serviços preparados para atuarem com tranquilidade. A vida continua acontecendo, não existe só o novo coronavírus. Temos sarampo, dengue, febre amarela e outras doenças mais importantes para nós no momento”, lembrou o secretário em Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson de Oliveira.

Todas as notificações de casos suspeitos no país foram recebidas, avaliadas e discutidas com especialistas do Ministério da Saúde, caso a caso, junto com as autoridades de saúde dos estados e municípios. Esses descartes aconteceram principalmente por causa do resultado positivo para outros vírus respiratórios.

Para manter a população informada a respeito do novo coronavírus, o Ministério da Saúde atualiza diariamente, os dados na Plataforma IVIS, com números de casos descartados e suspeitos, além das definições desses casos e eventuais mudanças que ocorrerem em relação a situação epidemiológica.





MOVIMENTAÇÃO DE MINISTROS


MINISTÉRIO DA CIDADANIA
DECRETOS DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR
ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Cidadania, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 13 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso I, da Constituição,resolve:
EXONERAR, a pedido, OSMAR GASPARINI TERRA do cargo de Ministro de Estado da Cidadania.


PROJETO AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIO MÉDICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS


Juninho do Pneu: o intuito é diminuir a espera por consultas médicas nos hospitais
O Projeto de Lei 6534/19 permite o funcionamento de um consultório médico nas farmácias e drogarias. Pela proposta, no entanto, nenhum médico poderá ser diretor da unidade farmacêutica e suas atividades devem ser restritas ao atendimento de pacientes dentro do horário previamente estabelecido em contrato com o estabelecimento.

O médico deve ser clínico geral, ter autorização junto a autoridade sanitária e do Conselho Regional de Medicina, atender às exigências sanitárias; entre outros requisitos.

O autor da proposta, deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ), explica que os hospitais cheios prejudicam o atendimento dos pacientes. Segundo ele, às vezes um procedimento sumário e rápido já é suficiente para diagnosticar um pequeno problema de saúde, o que esvazia os hospitais e deixa o atendimento para os que realmente precisam.

“Algumas unidades de drogarias de grande porte possuem médicos plantonistas que atendem casos de emergência e as receitas são enviadas diretamente ao farmacêutico via software para análise e dispensação”, afirma o parlamentar ressaltando ainda que a medida pode gerar novos postos de trabalho.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Reportagem – Luiz Gustavo Xavier


PROJETO MUDA REGRAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORIA DO CONSELHO DE FARMÁCIA


O Projeto de Lei 6321/19 reduz de quatro para dois anos a duração do mandato dos integrantes do Conselho Federal de Farmácia. Também estabelece a eleição direta, por maioria absoluta dos farmacêuticos inscritos nos conselhos regionais, para a diretoria do colegiado, cujo mandato atual já é de dois anos, com o objetivo de democratizar a gestão.
A proposta, do deputado Felício Laterça (PSL-RJ), tramita na Câmara dos Deputados. “É inaceitável negar ao farmacêutico o direito de escolha de seus representantes na diretoria do Conselho Federal de Farmácia. Todavia, conforme as normas vigentes, a diretoria do conselho é eleita pelo voto dos conselheiros federais. A prática permite que indivíduos se mantenham no cargo durante vários anos”, justifica o parlamentar.

O texto altera a Lei 3.820/60, que cria o conselho federal e os regionais de Farmácia. O projeto também insere expressamente na legislação a possibilidade de uma única reeleição de membros e diretores.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição - Ana Chalub


quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Pleito para financiamento da Fábrica de Soros Antipeconhentos do CPPI


Em audiência com o Ministro da Saúde na data de 12/02/2020 o Governador do Estado e o Secretário da Saúde Dr. Beto Preto apresentaram pleito para financiamento da Fábrica de Soros Antipeconhentos do CPPI. A Coordenadora do Complexo Industrial da Saúde Dra. Mirna Oliveira foi designada para conduzir o processo da oficialização. Outras autoridades paranaenses do executivo e legislativo acompanharam a agenda.


Inteligência artificial será tema de audiência pública na CCT


Da Redação | 12/02/2020, 14h34
Rogério Carvalho é relator de dois projetos sobre inteligência artificial
Jane de Araújo/Agência Senado
Saiba mais
Proposições legislativas
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou nesta quarta-feira (12) um requerimento para audiência pública sobre inteligência artificial (REQ 79/2019). O objetivo é instruir dois projetos de lei: um deles cria a Política Nacional de Inteligência Artificial (PL 5.691/2019) e outro estabelece os princípios para o uso da inteligência artificial no Brasil (PL 5.051/2019), ambos de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). 

Autor do requerimento e relator dos projetos mencionados, o senador Rogério Carvalho (PT-SE) ressaltou a importância do debate, pois, segundo ele, os projetos tratam de assuntos atuais e ainda pouco conhecidos por parte dos parlamentares e da população. 
— Abrir esse debate aqui no parlamento, trazer representações das universidades e das instituições que produzem e trabalham com o tema, é importante para tornar o debate claro, nos auxiliar e nos munir de informações para a construção do parecer dos respectivos projetos. 

A CCT também aprovou o REQ 1/2020, de autoria do senador Vanderlan Cardoso (PP-GO), que pede a realização de audiência pública sobre a implantação da tecnologia 5G no Brasil, especialmente após a aprovação inicial do leilão de radiofrequências pelo Conselho Diretor da Anatel. A audiência, que deverá ser feita em conjunto com as Comissões de Infraestrutura (CI) e de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), debaterá ainda questões relativas à segurança cibernética das redes que serão implementadas.

As datas das audiências públicas serão definidas pela comissão.

Outorgas
A CCT aprovou autorizações ou renovação de concessões para serviços de radiodifusão. Entre as emissoras beneficiadas, estão a TV Taubaté, no município de Taubaté (SP), e a Rádio Garbosa, de São João Nepomuceno (MG). A Fundação Beneficente Rosal da Liberdade, de Redenção (CE), e a Associação Comunitária Cultural e Artística de Matelândia (PR) receberam autorização para executar serviço de radiodifusão comunitária. 
Morgana Nathany, com supervisão de Sheyla Assunção




Comissão de Assuntos Sociais (CAS) Recebe ministro da Saúde quarta-feira (19)


O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandeta, deve comparecer à na quarta-feira (19) para explicar as medidas do governo de prevenção ao coronavírus. A audiência foi solicitada pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). A reportagem é de Iara Farias Borges, da Rádio Senado.

Fonte: Agência Senado

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS (LMT) DE CONTAMINANTES EM ALIMENTOS - ANVISA SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 778, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa que estabelece, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53699)
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Avaliação de Risco e Eficácia - GEARE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.944192/2018-46
Assunto: Proposta de Instrução Normativa que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 4.5
Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos - GGALI
Diretor Relator:Antonio Barra Torres


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

PORTARIA Nº 138, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020-Prorroga o prazo estabelecido na Portaria nº 1.835, de 13 de novembro de 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/02/2020 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 185
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Segunda Diretoria
PORTARIA Nº 138, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Prorroga o prazo estabelecido na Portaria nº 1.835, de 13 de novembro de 2019.
A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 54, III, § 3º, aliado ao art. 52, IV, § 1° da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018 e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 334, de 16 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria nº 1.835, de 13 de novembro de 2019, publicada no DOU nº 221, de 14 de novembro 2019, Seção 1, pág. 27, para elaboração de proposta de regulamento sobre a revisão da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009 e da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 137, de 29 de maio de 2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA BASTOS SOARES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


PORTARIAS DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/02/2020 | Edição: 30 | Seção: 2 | Página: 2
Órgão: Presidência da República/Casa Civil
PORTARIAS DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
Nº 43 -EXONERAR
SILVIA NOBRE LOPES do cargo de Secretária Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.
Nº 44 -EXONERAR, a pedido,
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA do cargo de Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.6.
Nº 45 -NOMEAR
ROBSON SANTOS DA SILVA, para exercer o cargo de Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

ONYX DORNELLES LORENZONI


Governo lança PPP para gerenciamento de remédios no DF


Quatro empresas foram autorizadas a preparar o edital que vai convidar a iniciativa privada para cuidar dos medicamentos da rede pública

RAFAELA FELICCIANO/METRÓPOLES

ASecretaria de Projetos Especiais (Sepe) do Governo do Distrito Federal (GDF), órgão responsável pelo processo preparativo de parcerias público-privadas e concessões, publicou no Diário Oficial (DODF) desta terça-feira (11/02/2020) mais um resultado de chamamento público. Desta vez, o objetivo é achar uma solução para os recorrentes problemas de fornecimento e distribuição de remédios, vacinas e outros insumos da rede pública de saúde.

Quatro empresas foram autorizadas a apresentar estudos para a preparação do edital: RV Ímola, de Guarulhos (SP); PVAX Consultoria, de Niterói (RJ); VTCLOG, do Guará (única sediada no DF); e o Grupo NC, de Hortolândia (SP). O prazo para a entrega das propostas é de quatro meses.

Veja a publicação:

DODF/REPRODUÇÃO

De acordo com o secretário de projetos especiais, Everardo Gueiros, esta PPP é de fundamental importância para os moradores do Distrito Federal e “vai ao encontro de uma das missões da gestão Ibaneis Rocha, a de oferecer um atendimento de saúde de qualidade para a população. Além disso, as parceiras representam uma excelente oportunidade por busca de investimentos para o desenvolvimento do DF em período de escassez de recursos”.

Abrangência
O projeto é amplo, abrange construção, operação e manutenção do Centro de Distribuição de medicamentos, hemoderivados, vacinas, soros, insumos, itens de nutrição e materiais; adequação, modernização, operação e manutenção da infraestrutura de todos os equipamentos existentes do sistema de saúde do DF, incluindo as Farmácias Satélite e as Farmácias Ambulatoriais dos Complexos Hospitalares; e operação da logística intra-hospitalar.

Também pretende viabilizar o sistema de recebimento, conferência, armazenamento e transporte dos mesmos itens, bem como a gestão documental dos processos logísticos da assistência farmacêutica, imunização e outros insumos, e o desenvolvimento e a disponibilização de sistema de informações e monitoramento on-line, adequado às diferentes fases da cadeia de abastecimento da assistência farmacêutica.

Para todos os projetos de PPP e concessão, é obedecido o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI). O cronograma é sempre o mesmo: primeiro vem o edital de chamamento, para registrar quais empresas podem estar interessadas em preparar a modelagem da parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada que virá a seguir. Depois, a concorrência propriamente dita é elaborada.

O PMI é o instrumento que permite a interação entre o setor público e o privado, utilizado pela administração para obtenção de estudos, levantamentos, investigações, pesquisas ou soluções tecnológicas, necessárias à implementação de PPPs, podendo participar pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo.

MARC ARNOLDI 
https://www.metropoles.com

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Filial de farmácia pode ter autorização da Anvisa para distribuir medicamentos


Embora as atividades de farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, não há impedimento a que uma mesma sociedade empresária desempenhe mais de uma das atividades previstas no texto legal, especialmente quando isso ocorrer em estabelecimentos físicos diferentes.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que defendia que as atividades de farmácia e de distribuição não poderiam ser exercidas por uma mesma sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos.

No mandado de segurança que deu origem ao recurso, uma empresa farmacêutica buscava a expedição, pela Anvisa, de autorização de funcionamento para importação e distribuição de medicamentos. 

O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não prevê a hipótese da realização da atividade de importação e distribuição concomitantemente com a de farmácia.

Controle sanit​​ário
Em segunda instância, contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o tribunal, a exigência da Lei 5.991/1973 – que busca o controle da atividade de farmácia – de que as filiais também se submetam ao processo de licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o objetivo de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização.

Segundo o TRF1, a vedação de outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar o risco de contaminação no procedimento de dispensação. Por isso, o tribunal entendeu que as exigências e a finalidade da lei estavam atendidas, tendo a empresa de farmácia direito ao registro na Anvisa.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Anvisa alegou que a Lei 5.991/1973 e o Decreto 74.170/1974 vedam que uma farmácia, com autorização de funcionamento para tanto, mantenha filiais voltadas para o comércio varejista e uma delas exerça a distribuição.

Aut​​​onomia
O ministro Og Fernandes, relator do recurso, destacou que o artigo 55 da Lei 5.991/1973 veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outra finalidade diferente da licenciada. Entretanto, afirmou que o dispositivo não impossibilita o exercício de outras atividades por filiais, especialmente porque são locais físicos diferentes.

De acordo com o relator, o TRF1 foi expresso ao afirmar que não foi assegurado à empresa farmacêutica o exercício concomitante e no mesmo local das atividades de farmácia e de importação e distribuição de medicamentos.

"Além disso, o artigo 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede", concluiu o ministro ao negar o recurso da Anvisa.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1291024



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