Embora as atividades de
farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos
pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, não há
impedimento a que uma mesma sociedade empresária desempenhe mais de uma das
atividades previstas no texto legal, especialmente quando isso ocorrer em
estabelecimentos físicos diferentes.
O entendimento foi fixado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que defendia que as
atividades de farmácia e de distribuição não poderiam ser exercidas por uma mesma
sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos.
No mandado de segurança que
deu origem ao recurso, uma empresa farmacêutica buscava a expedição, pela
Anvisa, de autorização de funcionamento para importação e distribuição de
medicamentos.
O pedido foi negado em
primeiro grau, sob o fundamento de que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos,
não prevê a hipótese da realização da atividade de importação e distribuição concomitantemente
com a de farmácia.
Controle sanitário
Em segunda instância, contudo,
a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Para o tribunal, a exigência da Lei 5.991/1973 – que busca o controle da
atividade de farmácia – de que as filiais também se submetam ao processo de
licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o objetivo
de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização.
Segundo o TRF1, a vedação de
outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa
garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar o risco de
contaminação no procedimento de dispensação. Por isso, o tribunal entendeu que
as exigências e a finalidade da lei estavam atendidas, tendo a empresa de
farmácia direito ao registro na Anvisa.
No recurso especial dirigido
ao STJ, a Anvisa alegou que a Lei 5.991/1973 e o Decreto 74.170/1974 vedam que uma farmácia, com
autorização de funcionamento para tanto, mantenha filiais voltadas para o
comércio varejista e uma delas exerça a distribuição.
Autonomia
O ministro Og Fernandes,
relator do recurso, destacou que o artigo
55 da Lei 5.991/1973 veda a utilização de dependência da farmácia
ou drogaria como consultório ou para outra finalidade diferente da licenciada.
Entretanto, afirmou que o dispositivo não impossibilita o exercício de outras
atividades por filiais, especialmente porque são locais físicos diferentes.
De acordo com o relator, o
TRF1 foi expresso ao afirmar que não foi assegurado à empresa farmacêutica o
exercício concomitante e no mesmo local das atividades de farmácia e de
importação e distribuição de medicamentos.
"Além disso, o artigo
34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e
filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse
modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido
contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou
sede", concluiu o ministro ao negar o recurso da Anvisa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1291024
Fonte:http://www.stj.jus.br
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