POR WANDY RIBEIRO. POSTADO
EM POLÍTICA
FARMACÊUTICA - 14017
A Governadora do Estado do Rio
Grande do Norte (RN), Maria de Fátima Bezerra (PT), acaba de sancionar a lei
estadual 10.694/20, que estabelece a contratação de um farmacêutico para cada
R$ 100 mil de faturamento da farmácia, visando, assim, a eficiência e o
controle na qualidade do atendimento.
O documento, divulgado em 14
de fevereiro no Diário Oficial da União (D.O.U.), dispõe sobre as ações e
serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas conforme o
faturamento.
Nesse aspecto, a legislação
traz um detalhe inédito, pois, pela primeira vez, foi definido em uma lei,
ainda que estadual, a necessidade de um profissional farmacêutico de acordo com
o faturamento do estabelecimento. Entretanto, é necessário frisar que a lei
federal 13021/14 define, em seu artigo 6º, que deve haver a presença do
farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, independentemente do
faturamento do estabelecimento.
O ponto mais polêmico da lei
10.694/20 se dá porque muitas farmácias, principalmente as de pequeno porte,
podem permanecer abertas por um período de mais de 12 horas, exigindo a
presença de dois farmacêuticos (com atuação de oito horas cada, de acordo com a
lei 13021/14). No entanto, seu faturamento pode ficar próximo de R$ 100 mil,
exigindo apenas um profissional presente.
Em contrapartida, de acordo
com a nova lei de RN, uma farmácia com um faturamento acima de R$ 100 mil
também terá que ter uma quantidade equivalente de profissionais. Exemplo: no
caso, um estabelecimento que fature R$ 500 mil, obrigatoriamente, teria que
ter, ao menos, cinco farmacêuticos.
A nova lei estadual do RN
ainda ressalta, no artigo 5º, que para o funcionamento das farmácias de qualquer
natureza exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente,
além apresentar condições de localização conveniente, sob o aspecto sanitário.
No artigo 6º da lei 10.694/20,
o texto enfatiza que o farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos
farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para
promover o uso racional de medicamentos.
O artigo 7º ainda reitera que
o proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as
orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Em um parágrafo único define:
“É responsabilidade do estabelecimento [farmácia] fornecer condições adequadas
ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico”.
Por fim, a medida fala sobre
as atribuições dos profissionais nas farmácias, orientando que obriga-se o
farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:
- notificar os profissionais
de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial,
dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou
não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da
farmacovigilância;
- organizar e manter cadastro
atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos
disponíveis na farmácia;
- prestar orientação
farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco,
a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia,
bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio;
e
- art. 10. Cabe ao
farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a
segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do
receituário.
Confira o documento da lei aqui.
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