Ministério da Saúde/Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes
com Trombofilia, no âmbito do SUS.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se estabelecerem parâmetros sobre a prevenção de tromboembolismo venoso em
gestantes com trombofilia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando os registros de
deliberação nº 316/2017, nº 493/2019 e no494/2019 e o relatórios de
recomendação no335 - janeiro de 2018, nº 503 - janeiro de 2019 e nº 502 -
dezembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em
Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo
Venoso em Gestantes com Trombofilia.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral da trombofilia na gestação,
critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e
mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com
trombofilia.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as
etapas descritas na Portaria disponível no sítio citado no parágrafo único do
art 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção
Especializada à Saúde
DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
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