RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
COLEGIADA - RDC Nº 338, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre o registro de
produto de terapia avançada e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião
realizada em 18 de fevereiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem por
objetivo estabelecer requisitos mínimos para o registro de produto de terapia
avançada, com vistas a comprovação de sua eficácia, segurança e qualidade para
uso e comercialização no Brasil.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução
aplica-se aos produtos de terapias avançadas a serem submetidos a análise para
fins de concessão de registro pela Anvisa.
Parágrafo único. Para efeitos
desta Resolução, os produtos de terapias avançadas passíveis de registro são:
I- os produtos de terapias
celulares avançadas;
II- os produtos de terapias
gênicas; e
III- os produtos de engenharia
tecidual.
.....
....
A integra da RDC está
disponível, em anexo.
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