DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/02/2019 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 56
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO
DA DIRETORIA COLEGIADA Nº 268, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe
sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC
nº 234, de 21 de junho de 2018.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º
e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião
realizada em 19 de fevereiro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art.
1° Ficam suspensos o art. 30 e o art. 31 da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 234, de 21
de junho de 2018, que dispõe sobre a terceirização de etapas de produção, de
análises de controle de qualidade,
de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá
outras providências
até que seja regulamentado o credenciamento de laboratórios e revistas a Portaria
802, de 8 de
outubro de 1988, as Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC n° 10, de 21 de
março de 2011 e n° 11, de
16
de fevereiro de 2012.
Art.
2° Esta Resolução se aplica aos estabelecimentos fabricantes e importadores de
medicamentos,
localizados no Brasil, quando da contratação dos serviços de terceiros para a
realização de ensaios
de controle de qualidade do medicamento.
Parágrafo
único. Não estão compreendidas no escopo desta Resolução as relações
contratuais entre
empresas fora do território nacional.
Art.
3° A terceirização não é caracterizada quando da realização dos ensaios de
controle de
qualidade,
dentro do território nacional, por empresas do mesmo grupo econômico com
sistema da qualidade
unificado.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo fica caracterizado grupo
econômico
sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial
ou de qualquer outra atividade econômica de interesse para a vigilância
sanitária.
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