DECRETO
Nº 10.242, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui
o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a" da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica instituído o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de
Comércio Exterior - Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo
único. O Comitê terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art.
2º Compete ao Comitê de Alterações Tarifárias:
I
- manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex
da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do
Ministério da Economia a respeito de:
a)
alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do
Mercosul, no âmbito do Comitê Técnico nº 1 do Mercado Comum do Sul - Mercosul;
e
b)
alterações temporárias de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação no
âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, da Lista de
Bens de Informática e Telecomunicações e do instrumento de reduções temporárias
por razões de desabastecimento do Mercosul, além de outros instrumentos de
exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem;
II
- sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições
estabelecidas neste artigo; e
III
- elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação conforme o disposto
no § 1º do art. 10.
Parágrafo
único. As análises referentes aos mecanismos de ex-tarifários de bens de
capital e bens de informática e telecomunicações e de autopeças não produzidas
não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.
Art.
3º O Comitê de Alterações Tarifárias será composto por um representante de cada
membro do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§
1º Os membros do Comitê de Alterações Tarifárias e respectivos suplentes serão
indicados pelos representantes dos órgãos integrantes do Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior e designados por ato do Secretário
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da
Economia.
§
2º Cada membro do Comitê de Alterações Tarifárias poderá ter até dois
suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§
3º A coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida Subsecretaria
de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial
de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art.
4º O Comitê de Alterações Tarifárias se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela
Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia.
§
1º O quórum de reunião e o quórum de votação do Comitê de Alterações Tarifárias
é de três membros.
§
2º As votações do Comitê de Alterações Tarifárias deverão observar o disposto
no art. 8º.
§
3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias
representantes de outros órgãos da administração pública federal que tenham
relação com as áreas ou os setores que sejam objeto dos pleitos em análise pelo
Comitê.
§
4º Os membros do Comitê de Alterações Tarifárias que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§
5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida pela
Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do
Ministério da Economia.
Art.
5º Os pleitos de alterações de nomenclaturas e alíquotas do Imposto de
Importação no âmbito do Comitê de Alterações Tarifárias serão encaminhados à
Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do
Ministério da Economia, que será responsável por:
I
- estabelecer os procedimentos para o recebimento dos pleitos;
II
- receber os pleitos e dar publicidade ao recebimento e ao estágio de seu
processamento;
III
- realizar as análises técnicas preliminares sobre os pleitos recebidos e
elaborar proposta técnica de encaminhamento;
IV
- disponibilizar os pleitos recebidos e as análises realizadas aos integrantes
do Comitê;
V
- incluir na pauta das reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias os pleitos
analisados para apreciação dos membros do Comitê; e
VI
- encaminhar as sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias ao
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá
decidir sobre o pleito.
§
1º Os encaminhamentos e sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias e da
Subsecretaria de Estratégia Comercial não vincularão o Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§
2º Quando necessário, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior determinará o retorno do pleito ao Comitê de Alterações Tarifárias
para esclarecimentos ou apresentação de estudos complementares.
Art.
6º Os pleitos e as manifestações no âmbito das competências do Comitê de
Alterações Tarifárias provenientes dos demais Estados-Partes do Mercosul que
tenham sido recebidos pelo Ministério das Relações Exteriores deverão ser
encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art.
7º As informações sobre os pleitos deverão ser disponibilizadas publicamente
pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior
e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, de forma a proporcionar
transparência aos pleitos e às análises aos interessados.
Parágrafo
único. As manifestações das partes interessadas nos processos serão tornadas
públicas, exceto as aquelas que possuam dados considerados confidenciais que
possam conter elementos de sigilo fiscal, industrial ou comercial das partes
envolvidas.
Art.
8º O Comitê de Alterações Tarifárias analisará os pleitos, de forma a destacar,
se houver, as divergências de posições técnicas entre seus membros.
Art.
9º O Comitê de Alterações Tarifárias sugerirá o instrumento de alteração
tarifária que julgar mais adequado para cada pleito, independentemente daquele
indicado pelo pleiteante.
Art.
10. Os pleitos de alterações de nomenclatura e alíquotas do Imposto de
Importação, no âmbito do instrumento de alterações temporárias e definitivas,
serão recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e
processados pelo Comitê de Alterações Tarifárias, conforme os prazos
estabelecidos em regimento interno do Comitê de Alterações Tarifárias.
§
1º O regimento interno do Comitê de Alterações Tarifárias será aprovado pelo
Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior
e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia por meio de resolução.
§
2º O Comitê de Alterações Tarifárias operará com prazos e procedimentos
estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais do Ministério da Economia até a publicação de seu
regimento interno.
Art.
11. As sugestões de indeferimento de pleitos serão encaminhadas para a decisão
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá
confirmar o indeferimento ou determinar o retorno para o Comitê de Alterações
Tarifárias, para o prosseguimento da análise técnica.
Parágrafo
único. Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados somente após o prazo
de seis meses, contado da data do indeferimento, exceto se apresentados com
novos elementos que alterem, de forma significativa, as condições das análises
anteriores que resultaram em seu indeferimento.
Art.
12. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Alterações
Tarifárias.
Art.
13. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá definir
critérios e parâmetros para orientar os trabalhos do Comitê de Alterações
Tarifárias.
Art.
14. A participação no Comitê de Alterações Tarifárias será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.
15. Serão elaborados relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo
Comitê de Alterações Tarifárias, que deverão ser remetidos para análise do
Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior
e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art.
16. O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
84.
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
V
- coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
..............................................................................................................................."
(NR)
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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