Destaques

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica comemora a produção dos primeiros lotes do medicamento Tamoxifeno para o Câncer de Mama


Tamoxifeno para câncer de mama: primeiro lote produzido com selo LAQFA de qualidade...
Eu vejo um novo começo de era, de gente fina,  elegante e sincera.

Será fornecido para todo o Brasil e é só o começo!

Nós estamos fazendo História, porque o medicamento é estratégico, quantas pessoas vocês conhecem que fazem uso contínuo de medicações para diabetes, hipertensão, etc... A falta do medicamento pode matar mais que uma guerra! E quase 90% da matéria-prima vem do exterior, principalmente, da China! Apesar de termos a maior floresta do mundo para pesquisar.

Precisamos refletir mas, principamente, investir em fábricas próprias/brasileiras para que nunca falte o medicamento...

somos a Força Aérea Brasileira asas que protegem o país

Pátria Amada Brasil

Por trás do alívio de cada dor, existe a ciência de um farmacêutico. E quantas vezes, aqueles que não ligam para o sofrimento do nosso povo, desejaram fechar essa fábrica? Hoje, estou de alma lavada e com muita esperança no futuro...

e todos que lá estavam compartilhavam do mesmo sentimento!!! São realmente novos tempos.

Chama os milicos...

BIOMARCADORES - MÉTODO DESENVOLVIDO POR BRASILEIROS AJUDA A DETECTAR DOENÇAS


A análise do conjunto de proteínas existente no plasma sanguíneo pode revelar diversos processos ocorridos no organismo e até mesmo ajudar a diagnosticar algumas doenças.

Esse tipo de estudo é feito com uma pequena parte do plasma. Isso porque 90% da massa proteica do fluido corresponde a apenas 14 moléculas. Os 10% restantes são compostos por milhares de proteínas diferentes, entre elas algumas usadas como marcadores de processos biológicos.

Antes de realizar uma análise proteômica, portanto, pesquisadores costumam separar quimicamente as proteínas mais e menos abundantes do plasma. O processo é conhecido como depleção.

No entanto, pesquisadores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) mostraram que essa separação não é tão precisa quanto se imaginava e pode deixar proteínas importantes de fora das análises.

Ao estudar as moléculas mais abundantes no fluido, normalmente descartadas, os cientistas notaram que estavam ligadas a outras menos abundantes, que supostamente estariam na parte do plasma usada nas análises. A pesquisa, https://bv.fapesp.br/pt/auxilios/102687 apoiada pela FAPESP, mostrou que algumas dessas proteínas normalmente desprezadas regulam processos biológicos importantes e poderiam servir como marcadores de doenças.

Os resultados do estudo foram https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/sscp.201900057 publicados na revista Separation Science Plus

“O primeiro objetivo do trabalho foi alertar a comunidade científica sobre essa questão. Os pesquisadores podem estar, literalmente, descartando eventuais biomarcadores, o que pode ter influenciado os dados obtidos em estudos anteriores. Comprovamos que algumas das proteínas excluídas das análises até hoje são potenciais biomarcadores para diversas condições”, disse https://bv.fapesp.br/pt/pesquisador/56072 " Daniel Martins-de-Souza, professor do Instituto de Biologia (IB) da Unicamp e coordenador do estudo, à Agência FAPESP.

A investigação foi conduzida durante o https://bv.fapesp.br/pt/bolsas/180430/ mestrado de https://bv.fapesp.br/pt/pesquisador/699791 Licia Carla da Silva Costa, primeira autora do artigo, no âmbito de um projeto dedicado à busca de biomarcadores para a esquizofrenia por meio de análises proteômicas (análise do conjunto de proteínas de amostras biológicas).

“Investigar biomarcadores de doenças mentais é o foco de nosso laboratório. Mas o principal achado deste estudo é que essa fração de proteínas abundantes não deve ser descartada nesse tipo de análise”, disse Costa.

De Cambridge a Campinas

O método criado pelos pesquisadores da Unicamp em parceria com o pesquisador alemão Johann Steiner, da Universidade de Magdeburg, foi denominado “depletoma”. O nome faz referência à análise proteômica do material que, até então, era descartado depois da depleção.

A ideia surgiu durante um estágio de pós-doutorado realizado por Martins-de-Souza na Universidade de Cambridge, no Reino Unido, entre os anos de 2010 e 2012.

Análises feitas com as técnicas disponíveis na época mostraram que havia algumas proteínas menos abundantes sendo descartadas. O estudo, porém, só foi retomado em 2016, durante a iniciação científica de Costa.

Nas novas análises, foi empregada uma técnica de espectrometria de massa de alta definição conhecida como shotgun proteomics, na qual as proteínas são digeridas em partes menores, os peptídeos. A partir da identificação dos peptídeos, chega-se às proteínas das quais eles fazem parte.

Os pesquisadores usaram amostras de plasma de 20 indivíduos saudáveis. Foram identificados 12.714 peptídeos, correspondentes a 281 proteínas. Em seguida, foram agrupadas proteínas da mesma família e excluídas as que tinham poucos peptídeos correspondentes no fluido, restando ao final 198 moléculas.

Ao analisar bancos de dados de funções proteicas, os pesquisadores encontraram 35 processos biológicos relacionados às 198 moléculas identificadas. Um dos processos, chamado endocitose mediada pelo receptor, foi o que teve maior ocorrência, sendo associado a 19 proteínas.

“É um processo no qual a célula capta o que está no meio”, explicou Martins-de-Souza. Alterações nessa via, acrescentou, estão relacionadas ao surgimento de desordens psiquiátricas, do sistema imune e de alguns tipos de câncer. Os mecanismos da endocitose podem ainda ser explorados para a entrega personalizada de medicamentos no organismo.

O fato de o depletoma abranger cerca de 20 proteínas relacionadas a processos imunes pode trazer novos caminhos de investigação também para doenças metabólicas, neurodegenerativas e psiquiátricas.

Foram encontrados ainda marcadores de processos biológicos importantes, como transporte de oxigênio para as células, vasodilatação e coagulação sanguínea, entre outros.

Os pesquisadores acreditam ser possível encontrar outras proteínas relevantes além das 198 descritas no artigo. “O próximo passo da pesquisa é aprimorar o método para obter novos potenciais biomarcadores”, contou Martins-de-Souza.

O artigo Blood plasma high abundant protein depletion unintentionally carries over 100 proteins (doi: 10.1002/sscp.201900057), de pode ser lido em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/sscp.201900057  



ANVISA PARTICIPARÁ DE REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR DO ICH EM BRUXELAS, BÉLGICA


ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, participará da reunião interina do Comitê Gestor do ICH, em Bruxelas, Bélgica, no período de 17/3/20 a 22/3/20, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 97/2020.
(Processo nº. 25351.903278/2020-33


ANVISA REALIZA VISITA TÉCNICA EM INDÚSTRIA AMERICANA DE PRODUÇÃO CONTÍNUA COM O EWG DO ICH Q13, EM CAMBRIDGE - USA


SUELEN ANDRADE NAVARRO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, realizará visita técnica a uma indústria americana de produção contínua com o EWG do ICH Q13, em Cambridge, EUA, no período de 2/3/20 a 7/3/20, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por
Circuito Deliberativo nº 99/2020. (Processo nº. 25351.946802/2019-27).


ANVISA PARTICIPA DE REUNIÕES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DA OMS EM COPENHAGEN, DINAMARCA


PATRICIA HAUSCHILDT DE OLIVEIRA MENDES e RENAN ARAUJO GOIS, Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participarão das reuniões de Pré-Qualificação da OMS, em Copenhagen, Dinamarca, no período de 6/3/20 a 14/3/20, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 77/2020. (Processo nº. 25351.901773/2020-16).

MAPA FIXA PRAZOS PARA APROVAÇÃO TÁCITA PARA ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA


Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA Nº 43, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece os prazos para aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das competências que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.007087/2020-78, resolve:

Art. 1º Estabelecer os prazos para fins de aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, conforme disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 2º Serão observados pela Secretaria de Defesa Agropecuária os prazos para a resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação dispostos na Tabela 1, a seguir:

Anexo:



UNOPS E EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES INICIAM NOVA FASE DE COOPERAÇÃO


A nova etapa será enfocada no fortalecimento da rede em gestão de projetos e marca o ano de encerramento da parceria.

O Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) iniciam uma nova fase do seu projeto de cooperação.
O tema foi discutido em reunião na última quarta-feira (19) em Brasília, com a presença da representante do UNOPS no Brasil, Claudia Valenzuela, do presidente da Rede Ebserh, Oswaldo de Jesus Ferreira, e do vice-presidente da organização, Eduardo Chaves Vieira, e de equipes técnicas da Rede e do UNOPS.

A nova etapa será enfocada no fortalecimento da rede em gestão de projetos e marca o ano de encerramento da parceria. Nesse sentido, já em março será realizada uma capacitação para os trabalhadores da Ebserh.

“O projeto com a Ebserh trouxe uma série de inovações na gestão dos hospitais universitários. Chegamos ao momento cujo foco é sistematizar e compartilhar o conhecimento produzido ao longo da nossa parceria”, comentou Valenzuela, representante do UNOPS, que tem como uma de suas principais áreas de atuação a gestão de projetos.
De acordo com ela, a primeira fase da cooperação, de 2015 a 2019, já tratava do aprimoramento dos processos e do compartilhamento de conhecimentos, mas também atendeu às demandas de projetos de infraestrutura.

Neste contexto, o UNOPS realizou projetos arquitetônicos para hospitais universitários e as seguintes publicações: Diretrizes de Sustentabilidade para Projetos de Arquitetura e Engenharia em Hospitais Universitários; Manual de Especificação de Materiais de Revestimentos em Hospitais Universitários; Manual de Sinalização Predial de Hospitais e Manual de Programação de Serviços Assistenciais para os Hospitais da Rede Ebserh.

Na reunião, estavam presentes ainda, por parte do UNOPS, o Especialista em Saúde do Escritório, Rafael Esposel e, por parte da Ebserh, o Assessor da Presidência, Rubens Corrêa Leão; o Coordenador de Infraestrutura Física e Tecnológica, Marcio Borsio, e o Chefe de Serviço de Gestão da Inovação e Cooperações, Franco Nero Dias Março.

Foto: Rede Ebserh


63ª SESSÃO DA COMISSÃO DE ENTORPECENTES DAS NAÇÕES UNIDAS - CND/ONU, EM VIENA, ÁUSTRIA


CEJANA BRASIL CIRILO PASSOS, RENATA DE MORAIS SOUZA e THIAGO BRASIL SILVERIO Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participarão da 63ª Sessão da Comissão de Entorpecentes das Nações Unidas - CND/ONU, em Viena, Áustria, no período de 29/2/20 a 8/3/20, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 102/2020. (Processo nº 25351.903423/2020-86).

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

SISTEMA NACIONAL DE BIOVIGILÂNCIA - INSTITUÍDO PELA ANVISA PARA MELHORIA DA QUALIDADE PROCESSOS DOS CICLOS DAS CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS HUMANOS


Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 339, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Biovigilância.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP; e
considerando a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de fevereiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Biovigilância.


CFF - REGULAMENTA A ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS A BASE DE CANNABIS


Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 680, DE 20 FEVEREIRO DE 2020

Regulamenta a atuação do Farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis.

O farmacêutico é o profissional responsável pela dispensação de medicamentos e demais produtos relacionados à saúde nas farmácias de qualquer natureza, bem como pela prestação da respectiva assistência farmacêutica, entendida como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do paciente; no Brasil e no mundo, tornando-se o profissional qualificado para a dispensação de medicamentos ou produtos à base de Cannabis.

Como profissional capacitado e habilitado a prover informações na área farmacêutica, bem como efetivamente atuar no manejo de possíveis reações adversas e na prevenção de erros de medicação relacionados ao uso de medicamentos e produtos à base de Cannabis, a RDC n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), determina que a dispensação dos produtos de Cannabis nas farmácias deve ser feita, exclusivamente, pelo farmacêutico.

Compete então ao Conselho Federal de Farmácia, a fim de dirimir qualquer tipo de dúvida referente ao âmbito de atuação do Farmacêutico em relação aos medicamentos e produtos à base de Cannabis, expedir as resoluções que se façam necessárias.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m";
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 4º, inciso II, que medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; e, em seu artigo 18, que é facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo em seu artigo 6º que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, que em seu artigo 2º entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional; e em seu artigo 3º que a farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;
Considerando a Resolução/CFF nº 357, de 27 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia;
Considerando a Resolução/CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências, alterada pela Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009;
Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando a RDC da Anvisa nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta resolução estabelece os requisitos necessários à atuação do farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis.
Art. 2º - Para fins desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I - canabidiol (CBD): fitocanabinoide de nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2- ciclohexen-1-il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2;
II - cuidados paliativos: a assistência ativa e integral a pacientes cuja doença não mais responde ao tratamento curativo, visando em especial a garantia da melhor qualidade de vida, tanto para o paciente como para seus familiares;
III - folheto informativo: material impresso que acompanha os produtos de Cannabis, contendo informações de composição e uso do produto, dentre outras, para instruir o usuário;
IV - produto de Cannabis: produto industrializado, objeto de Autorização Sanitária pela Anvisa, destinado à finalidade medicinal, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa;
V - tetrahidrocanabinol (THC): fitocanabinoide de nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9-trimetil-3- pentil-6a,7,8,10a-tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20;
VI - formas farmacêuticas: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a uma determinada via de administração;
VII - dispensação: é o ato profissional farmacêutico de proporcionar medicamentos e outros produtos a um paciente, geralmente em resposta à apresentação de uma receita elaborada por profissional autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado dos medicamentos, sua conservação e descarte;
VIII - rastreamento em saúde: identificação provável de doença ou condição de saúde não identificada, pela aplicação de testes, exames ou outros procedimentos que possam ser realizados rapidamente, com subsequente orientação e encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde para diagnóstico e tratamento;
IX - monitoramento do paciente: cuidado ao indivíduo, a família e comunidade, através de informações técnicas e precisas destes produtos.
Art. 3º - A dispensação dos medicamentos e produtos de Cannabis deve ser feita, exclusivamente, por profissional farmacêutico.
Art. 4º - A dispensação dos medicamentos e produtos de Cannabis deve ser realizada mediante a apresentação de Notificação de Receita específica, emitida exclusivamente por profissional médico, seguindo as demais determinações da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998 e suas atualizações.
Art. 5º - A escrituração da movimentação dos medicamentos e produtos de Cannabis em farmácias sem manipulação ou drogarias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, e suas atualizações.
Art. 6º - O farmacêutico, no ato da dispensação destes medicamentos e produtos, deve avaliar a prescrição e informar, por escrito ou verbalmente, ao paciente e/ou a seu cuidador, sobre sua utilização racional garantindo assim a etapa de monitoramento do paciente.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REFERÊNCIAS
CÁCERES GUIDO, Paulo; RIVA, Natalia; CALLE, Graciela; et al. Medicinal cannabis in Latin America: History, current state of regulation, and the role of the pharmacist in a new clinical experience with cannabidiol oil. Journal of the American Pharmacists Association: JAPhA, v. 60, n. 1, p. 212-215, 2020.
DATTANI, Shelita; MOHR, Heather. Pharmacists' role in cannabis dispensing and counselling. Canadian Pharmacists Journal: CPJ, v. 152, n. 1, p. 14-15, 2018.
Dispensing medicinal cannabis in Queensland | Queensland Health. Disponível em: <https://www.health.qld.gov.au/public-health/topics/medicinal-cannabis/pharmacists>. Acesso em: 19 fev. 2020.
ISAAC, Sami; SAINI, Bandana; CHAAR, Betty B. The Role of Medicinal Cannabis in Clinical Therapy: Pharmacists' Perspectives. PLoS ONE, v. 11, n. 5, 2016. Disponível em: <https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC4865212/>. Acesso em: 19 fev. 2020.
Medical Cannabis - English. Disponível em: <https://www.pharmacists.ca/advocacy/medical-cannabis/>. Acesso em: 19 fev. 2020.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho


Brasil confirma primeiro caso de coronavírus


O caso estava sendo investigado pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as secretarias estadual e municipal de São Paulo

Ministério da Saúde confirmou, nesta quarta-feira (26/2), o primeiro caso de coronavírus em São Paulo. O homem de 61 anos deu entrada no Hospital Israelita Albert Einstein, nesta terça-feira (25/2), com histórico de viagem para Itália, região da Lombardia. O Ministério da Saúde, em conjunto com as secretarias de saúde estadual (SES) e municipal (SMS) de São Paulo, investigava o caso desde então. A SES/SP e SMS/SP estão realizando a identificação dos contatos no domicílio, hospital e voo, com apoio da Anvisa, junto à companhia aérea.


Ao confirmar o primeiro caso no país, o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, reforçou que já era esperada a circulação do vírus, mas que, diferente dos demais países com transmissão, o Brasil ainda não está no inverno – período em que há maior risco de contágio. “É mais um tipo de gripe que a humanidade vai ter que atravessar. Das gripes históricas com letalidade maior, o coronavírus se comporta à menor e tem transmissibilidade similar a determinada gripes que a humanidade já superou”, explicou. “Nosso sistema já passou por epidemias respiratórias graves. Iremos atravessar mais esta, analisando com os pesquisadores e epidemiologistas brasileiros, qual é o comportamento desse vírus em um país tropical”, ressaltou.

O ministro Luiz Henrique Mandetta garantiu ainda que “a população brasileira terá todas as informações necessárias para que cada um tome suas precauções que são cuidados com a higiene e etiqueta respiratória, como lavar as mãos e o rosto com água e sabão. Este é um hábito importante e higiênico para evitar não só doenças respiratórias como outras doenças de circuito oral”.

Para o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Brasil está preparado para testar os casos e para garantir que casos confirmados sejam monitorados e tratados. “Agora vamos acompanhar o comportamento do vírus no hemisfério sul, qual o grau de transmissibilidade e letalidade. Gostaria de parabenizar o sistema de vigilância, os laboratórios, o Instituto Adolfo Lutz, pela agilidade para realizar os exames e a contra-prova. Vamos sair mais forte do que entramos e com mais capacidade de reagir a essas situações”, garantiu.

Todas as ações e medidas seguidas estão de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS) e, diariamente, atualizações são informadas em coletivas e boletins epidemiológicos. Para mais informações, acesse www.saude.gov.br/coronavirus.


Para evitar contaminação, o Ministério da Saúde recomenda medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo. Evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas. 

ATUALIZAÇÃO DE CASOS SUSPEITOS
Até esta quarta-feira (26), 20 casos suspeitos de infecção pelo coronavírus são monitorados pelo Ministério da Saúde em sete estados do país (PB, PE, ES, MG, RJ, SP e SC)). Nesta quarta-feira (20), o Brasil registrou o primeiro caso de coronavírus, em São Paulo. Ao todo, outros 59 casos suspeitos já haviam sido descartados após exames laboratoriais apresentarem resultados negativos para o coronavírus. 

Para manter a população informada a respeito do coronavírus, o Ministério da Saúde atualiza, diariamente, os dados na Plataforma IVIS, com números de casos descartados e suspeitos, além das definições desses casos e eventuais mudanças que ocorrerem em relação à situação epidemiológica.


Por Vanessa Aquino, da Agência Saúde


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