segunda-feira, 23 de março de 2020
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020-Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE
MARÇO DE 2020
Concede redução temporária da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado
de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à
pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art.
7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o
disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980,
que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º Fica alterada para
zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica excluído o código
4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução no 98 da Câmara
de Comércio Exterior, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 3º Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento,
controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão
adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.
Art. 4º Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo
de Gestão Substituto
MP DISPENSA LICITAÇÃO DE COMPRAS E OBRAS DURANTE PANDEMIA DE CORONAVÍRUS
Objetivo é acelerar a tomada
de providências, como a compra de insumos
A Medida Provisória 926/20 dispensa licitação e outras formalidades
para obras e compras de bens e serviços destinados ao enfrentamento do
coronavírus. Também determina que o fechamento de portos, aeroportos e rodovias
durante a pandemia de coronavírus só poderá ser feito com recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A medida entrou em vigor nesta
sexta-feira.
O texto autoriza a contratação
de empresa impedida de participar de licitação por irregularidades - como a
declaração de inidoneidade -se for a única fornecedora de bens e serviços e
também permite a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do
fornecedor.
A MP altera a lei aprovada em
fevereiro com medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus (Lei 13.979/20) que já previa a dispensa de licitação
apenas para compras de equipamentos de saúde. A regra agora vale para todas as
compras e serviços, inclusive de engenharia, necessários ao enfrentamento da
pandemia.
Dispensa de requisitos
Além das licitações, ficam dispensados elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Para compras mais elaboradas, será admitido projeto básico simplificado. A autoridade poderá dispensar a pesquisa de preços e até mesmo autorizar a compra por um valor maior do que estimado diante de oscilações de mercado, se houver justificativa para a medida.
Além das licitações, ficam dispensados elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Para compras mais elaboradas, será admitido projeto básico simplificado. A autoridade poderá dispensar a pesquisa de preços e até mesmo autorizar a compra por um valor maior do que estimado diante de oscilações de mercado, se houver justificativa para a medida.
Se houver restrição de fornecedores, a autoridade poderá contratar a empresa mesmo se ela não apresentar regularidade fiscal, trabalhista e outros requisitos para habilitação.
Cartão corporativo
A MP aumenta o limite de gastos com cartão corporativo. Ficarão autorizados pagamentos de até R$ 150 mil para serviços de engenharia e de até R$ 80 mil para compras em geral.
A MP aumenta o limite de gastos com cartão corporativo. Ficarão autorizados pagamentos de até R$ 150 mil para serviços de engenharia e de até R$ 80 mil para compras em geral.
Prazos
Os pregões para compra de bens necessários ao combate ao coronavírus terão os prazos reduzidos pela metade, dispensada a realização de audiência pública.
Os pregões para compra de bens necessários ao combate ao coronavírus terão os prazos reduzidos pela metade, dispensada a realização de audiência pública.
Os contratos terão o prazo de
duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos,
enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de
emergência de saúde pública. A renovação poderá ser mediante acréscimo de até
50% do valor inicial.
Reportagem - Carol Siqueira,
Edição - Alexandre Pôrto, Foto - Makoto Lin/Governo de Taiwan
Fonte: Agência Câmara de
Notícias
sexta-feira, 20 de março de 2020
Esclarecimentos sobre hidroxicloroquina e cloroquina
Não há estudos conclusivos que
comprovam o uso desses medicamentos para o tratamento do novo coronavírus.
Diante das notícias
veiculadas sobre medicamentos que contêm hidroxicloroquina e cloroquina para o
tratamento da Covid-19, a Anvisa esclarece que:
- esses medicamentos são
registrados pela Agência para o tratamento da artrite, lúpus eritematoso,
doenças fotossensíveis e malária;
- apesar de promissores, não
existem estudos conclusivos que comprovam o uso desses medicamentos para o
tratamento da Covid-19. Portanto, não há recomendação da Anvisa, no momento,
para a sua utilização em pacientes infectados ou mesmo como forma de
prevenção à contaminação pelo novo coronavírus; e
- a automedicação pode
representar um grave risco à sua saúde.
Confira a nota técnica na íntegra.
Medicamento para lúpus não está sendo recolhido
A informação de que a Anvisa
teria mandado recolher o medicamento para tratar lúpus das farmácias é falsa.
A Anvisa esclarece que a
informação que está circulando nas redes sociais sobre a Agência ter mandado
recolher o medicamento para tratar lúpus das farmácias é falsa. As pessoas
que necessitam comprar o medicamento devem ir até uma
farmácia, com a receita médica em mãos.
Caso a farmácia apresente
resistência em oferecer o respectivo
produto, esta notícia, publicada no canal oficial de
comunicação da Anvisa, pode ser utilizada para combater a fake news e
justificar a venda.
É importante ressaltar que
todas as ordens de recolhimento realizadas pela Anvisa são publicadas no Diário
Oficial da União (D.O.U.), no formato de resoluções específicas. Essas
resoluções estão acessíveis a toda a população.
Lamentamos a disseminação da
informação falsa. Este, sem dúvida, não é o momento de propagar informações
falsas que podem gerar dúvidas e pânico entre as pessoas, especialmente em
pessoas que estão em tratamento de saúde por outras causas que não a
Covid-19.
Pedidos de AFE relacionados à Covid-19 terão prioridade
Em caso de deferimento do
pedido de Autorização de Funcionamento, a empresa não precisará esperar a
publicação no Diário Oficial da União.
A Anvisa vai priorizar a
análise de solicitações referentes à Autorização de Funcionamento de
Empresa (AFE) para indústrias e importadoras que realizam – ou pretendam
realizar – atividades relacionadas a produtos destinados ao diagnóstico, à
prevenção ou ao tratamento da Covid-19. Também terão preferência os
pedidos de concessão ou ampliação de atividades de AFE para
farmácias de manipulação, em consonância com a autorização temporária que elas
receberam para preparar e vender álcool gel ao público.
A empresa que tiver a análise
priorizada e analisada receberá um ofício pelo sistema da Agência. O documento
informará o número da AFE, em caso de deferimento, de modo que,
excepcionalmente, a respectiva empresa não precisará esperar a publicação no
Diário Oficial da União (D. O.U.) para executar as atividades.
Como solicitar a
priorização
Os interessados deverão
encaminhar mensagem eletrônica para coafe@anvisa.gov.br e escrever no assunto: PRIORIDADE
COVID19. É necessário informar, no conteúdo da mensagem, o número do
expediente a ser priorizado, o CNPJ da empresa e o produto que está relacionado
à priorização.
Álcool gel em farmácias
de manipulação
Na última quarta-feira
(18/3), por meio da RDC 347/2020, a Anvisa autorizou as farmácias
de manipulação (também chamadas de farmácias magistrais) a prepararem
e venderem álcool gel de forma direta ao público, de modo a ampliar o acesso da
população a esses produtos. A autorização, de caráter
temporário, também faz parte das ações de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional em
decorrência do novo coronavírus.
Coronavírus: 6 mortes e 621 casos confirmados
As seis mortes registradas
oficialmente ao Ministério da Saúde estão no estado de São Paulo (4) e Rio de
Janeiro (2)
Subiu para 621 o número de
casos confirmados de coronavírus no Brasil, de acordo com as informações
repassadas pelos estados ao Ministério da Saúde nesta quinta-feira (19). Até o
momento, seis mortes estão confirmadas, sendo quatro no estado de São Paulo e
duas no Rio de Janeiro.
Leia também:
As cidades do Rio de Janeiro,
Belo Horizonte e Porto Alegre, além dos estados de Pernambuco, São Paulo e
Santa Catarina (sul do Estado – região Tubarão) registram casos de transmissão
comunitária, quando não é identificada a origem da contaminação. Com isso, o
país entra em uma nova fase da estratégia brasileira, a de criar condições para
diminuir os danos que o vírus pode causar à população por meio da prevenção.
DECRETO ESTABELECE TÉCNICAS E REQUISITOS PARA QUE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS PRODUZAM O MESMO EFEITO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS
DECRETO
Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o disposto no
inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no
art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e
os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de
que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos
documentos originais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2ºA da Lei nº 12.682, de 9 de
julho de 2012,
DECRETA :
Objeto
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,
para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos
públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os
mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Aplica-se o disposto
neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
I - por pessoas jurídicas de
direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e
II - por pessoas jurídicas de
direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de
direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de
direito privado ou outras pessoas naturais.
Parágrafo único. O disposto
neste Decreto não se aplica a:
I - documentos nato-digitais,
que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
USP cria plataforma de enfermeiro virtual CORONABR
USP NA FRENTE Nem todo mundo
que contrai o coronavírus precisa ir para o hospital, e nem todo mundo que
apresenta sintomas tem o vírus. Com o avanço da doença, muitas medidas estão
sendo tomadas para evitar a sobrecarga do sistema de saúde. O CORONABR é uma
plataforma em que um enfermeiro virtual ajuda a identificar se você precisa ir
a um posto de saúde ou não: www.coronabr.com.br
A plataforma foi projetada a
partir do know-how em tecnologia da Pixit e do conhecimento técnico em saúde da
Axonn, que elaborou o protocolo com o apoio do Dr. Lucas Chaves (CRM-SP
139.692), médico infectologista da Universidade de São Paulo (USP).
quinta-feira, 19 de março de 2020
Aprovados primeiros testes rápidos para Covid-19
Oito produtos receberam
aprovação da Anvisa para serem vendidos no Brasil. Outros kits destinados ao
diagnóstico do novo vírus estão sendo analisados com prioridade.
A Anvisa aprovou os primeiros
oito kits específicos para o diagnóstico de Covid-19. Os novos
produtos são testes rápidos voltados para uso profissional e permitem a leitura
dos resultados, em média, em 15 minutos. Os dados devem ser interpretados por
um profissional de saúde, com auxílio de informações clínicas do paciente
e de outros exames.
Os novos
registros constam das Resoluções RE 776/2020 e RE 777/2020, publicadas no Diário Oficial da União
(D.O.U.) desta quinta-feira (19/3). A oferta e a produção
dos kits irão depender da capacidade de cada empresa que recebeu
o registro.
Prioridade
A aprovação dos novos produtos
foi feita com base na Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) 348/2020, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de quarta-feira (18/3). A resolução permitiu a priorização
da avaliação de produtos para diagnóstico laboratorial (in vitro) do
novo coronavírus.
A medida faz parte das ações
estratégicas para viabilizar produtos que possam ser utilizados no
enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Anvisa informa, ainda, que há outros
produtos destinados ao diagnóstico do novo vírus que estão sendo analisados com
prioridade.
Kits para
diagnóstico
Os kits estão
divididos em dois grupos: os que usam amostra de sangue e detectam anticorpos
(IgM e IgG) e os que usam amostras das vias respiratórias dos pacientes,
nasofaringe (nariz) e orofaringe (garganta) e detectam o antígeno (vírus).
Todos são do tipo ensaio imunocromatográfico, sendo que seis fazem o uso
de amostras de sangue, soro ou plasma. Confira quais são:
· One Step Covid-2019
Test
· Coronavírus Rapid
Test
· Coronavírus IgG/IgM (Covid-19)
· Medteste Coronavírus 2019-nCoV
IgG/IgM
· Teste Rápido em Cassete
(Covid-19) IgG/IgM
· Covid-19 IgG/IgM Eco
Teste
Outros dois utilizam um
dispositivo semelhante a um cotonete (swab), que retira amostra das vias
respiratórias dos pacientes, da nasofaringe e da orofaringe. São eles:
· Eco F Covid-19 Ag
· Covid-19 Ag Eco Teste
Prazo de validade da vacina contra febre amarela é estendido para 36 meses
Estudo de estabilidade
comprovou a manutenção de todas as características de segurança, eficácia e
qualidade
A Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o pleito do Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz), fornecedor da vacina contra febre
amarela para o Ministério da Saúde, concedendo a ampliação do prazo de validade
desta vacina para 36 meses, a partir da data de fabricação, uma vez que foi
realizado estudo de estabilidade que comprovou a manutenção de todas as
características de segurança, eficácia e qualidade da vacina.
Os 36 meses de validade se
aplicam aos lotes da vacina rotulados com prazo de validade de 12 meses.
Excepcionalmente, a Anvisa também aprovou a distribuição e uso destes lotes sem
a troca dos rótulos, pois a fixação de novo rótulo expõe a vacina a condições
de temperatura adversa, colocando em risco a qualidade do produto.
A data de validade a ser
preenchida nas cadernetas de vacinação é de 36 meses a partir da data de
fabricação, conforme descrito na lista com relação dos lotes, disponível
no site
do Ministério da Saúde e de Bio-Manguinhos.