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segunda-feira, 23 de março de 2020

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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020-Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação


RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído o código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução no 98 da Câmara de Comércio Exterior, de 07 de dezembro de 2018.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto


MP DISPENSA LICITAÇÃO DE COMPRAS E OBRAS DURANTE PANDEMIA DE CORONAVÍRUS


Objetivo é acelerar a tomada de providências, como a compra de insumos

A Medida Provisória 926/20 dispensa licitação e outras formalidades para obras e compras de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus. Também determina que o fechamento de portos, aeroportos e rodovias durante a pandemia de coronavírus só poderá ser feito com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A medida entrou em vigor nesta sexta-feira.

O texto autoriza a contratação de empresa impedida de participar de licitação por irregularidades - como a declaração de inidoneidade -se for a única fornecedora de bens e serviços e também permite a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor.

A MP altera a lei aprovada em fevereiro com medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Lei 13.979/20) que já previa a dispensa de licitação apenas para compras de equipamentos de saúde. A regra agora vale para todas as compras e serviços, inclusive de engenharia, necessários ao enfrentamento da pandemia.

Dispensa de requisitos
Além das licitações, ficam dispensados elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. Para compras mais elaboradas, será admitido projeto básico simplificado. A autoridade poderá dispensar a pesquisa de preços e até mesmo autorizar a compra por um valor maior do que estimado diante de oscilações de mercado, se houver justificativa para a medida.

Se houver restrição de fornecedores, a autoridade poderá contratar a empresa mesmo se ela não apresentar regularidade fiscal, trabalhista e outros requisitos para habilitação.

Cartão corporativo
A MP aumenta o limite de gastos com cartão corporativo. Ficarão autorizados pagamentos de até R$ 150 mil para serviços de engenharia e de até R$ 80 mil para compras em geral.

Prazos
Os pregões para compra de bens necessários ao combate ao coronavírus terão os prazos reduzidos pela metade, dispensada a realização de audiência pública.

Os contratos terão o prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. A renovação poderá ser mediante acréscimo de até 50% do valor inicial.

Reportagem - Carol Siqueira, Edição - Alexandre Pôrto, Foto - Makoto Lin/Governo de Taiwan

Fonte: Agência Câmara de Notícias


sexta-feira, 20 de março de 2020

Esclarecimentos sobre hidroxicloroquina e cloroquina


Não há estudos conclusivos que comprovam o uso desses medicamentos para o tratamento do novo coronavírus.


 Diante das notícias veiculadas sobre medicamentos que contêm hidroxicloroquina e cloroquina para o tratamento da Covid-19, a Anvisa esclarece que: 

- esses medicamentos são registrados pela Agência para o tratamento da artrite, lúpus eritematoso, doenças fotossensíveis e malária; 

- apesar de promissores, não existem estudos conclusivos que comprovam o uso desses medicamentos para o tratamento da Covid-19. Portanto, não há recomendação da Anvisa, no momento, para a sua utilização em pacientes infectados ou mesmo como forma de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus; e

- a automedicação pode representar um grave risco à sua saúde.

Confira a nota técnica na íntegra.


Medicamento para lúpus não está sendo recolhido


A informação de que a Anvisa teria mandado recolher o medicamento para tratar lúpus das farmácias é falsa.


A Anvisa esclarece que a informação que está circulando nas redes sociais sobre a Agência ter mandado recolher o medicamento para tratar lúpus das farmácias é falsa. As pessoas que necessitam comprar o medicamento devem ir até uma farmácia, com a receita médica em mãos.  

Caso a farmácia apresente resistência em oferecer o respectivo produto, esta notícia, publicada no canal oficial de comunicação da Anvisa, pode ser utilizada para combater a fake news e justificar a venda. 

É importante ressaltar que todas as ordens de recolhimento realizadas pela Anvisa são publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.), no formato de resoluções específicas. Essas resoluções estão acessíveis a toda a população.  

Lamentamos a disseminação da informação falsa. Este, sem dúvida, não é o momento de propagar informações falsas que podem gerar dúvidas e pânico entre as pessoas, especialmente em pessoas que estão em tratamento de saúde por outras causas que não a Covid-19. 


Pedidos de AFE relacionados à Covid-19 terão prioridade


Em caso de deferimento do pedido de Autorização de Funcionamento, a empresa não precisará esperar a publicação no Diário Oficial da União.


A Anvisa vai priorizar a análise de solicitações referentes à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para indústrias e importadoras que realizam – ou pretendam realizar – atividades relacionadas a produtos destinados ao diagnóstico, à prevenção ou ao tratamento da Covid-19. Também terão preferência os pedidos de concessão ou ampliação de atividades de AFE para farmácias de manipulação, em consonância com a autorização temporária que elas receberam para preparar e vender álcool gel ao público.  

A empresa que tiver a análise priorizada e analisada receberá um ofício pelo sistema da Agência. O documento informará o número da AFE, em caso de deferimento, de modo que, excepcionalmente, a respectiva empresa não precisará esperar a publicação no Diário Oficial da União (D. O.U.) para executar as atividades.  

Como solicitar a priorização  
Os interessados deverão encaminhar mensagem eletrônica para coafe@anvisa.gov.br e escrever no assunto: PRIORIDADE COVID19. É necessário informar, no conteúdo da mensagem, o número do expediente a ser priorizado, o CNPJ da empresa e o produto que está relacionado à priorização.  

Álcool gel em farmácias de manipulação  
Na última quarta-feira (18/3), por meio da RDC 347/2020, a Anvisa autorizou as farmácias de manipulação (também chamadas de farmácias magistrais) a prepararem e venderem álcool gel de forma direta ao público, de modo a ampliar o acesso da população a esses produtos. A autorização, de caráter temporário, também faz parte das ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do novo coronavírus. 


Ao vivo: Sessão Deliberativa Remota Fonte: Agência Senado


Coronavírus: 6 mortes e 621 casos confirmados


As seis mortes registradas oficialmente ao Ministério da Saúde estão no estado de São Paulo (4) e Rio de Janeiro (2)

Subiu para 621 o número de casos confirmados de coronavírus no Brasil, de acordo com as informações repassadas pelos estados ao Ministério da Saúde nesta quinta-feira (19). Até o momento, seis mortes estão confirmadas, sendo quatro no estado de São Paulo e duas no Rio de Janeiro.

Leia também:
As cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre, além dos estados de Pernambuco, São Paulo e Santa Catarina (sul do Estado – região Tubarão) registram casos de transmissão comunitária, quando não é identificada a origem da contaminação. Com isso, o país entra em uma nova fase da estratégia brasileira, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população por meio da prevenção.



Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa

(61) 3315-3580 / 2351 / 3713


DECRETO ESTABELECE TÉCNICAS E REQUISITOS PARA QUE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS PRODUZAM O MESMO EFEITO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS


                 DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2ºA da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,
DECRETA :
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
I - por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e
II - por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a:
I - documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;


USP cria plataforma de enfermeiro virtual CORONABR


USP NA FRENTE Nem todo mundo que contrai o coronavírus precisa ir para o hospital, e nem todo mundo que apresenta sintomas tem o vírus. Com o avanço da doença, muitas medidas estão sendo tomadas para evitar a sobrecarga do sistema de saúde. O CORONABR é uma plataforma em que um enfermeiro virtual ajuda a identificar se você precisa ir a um posto de saúde ou não: www.coronabr.com.br

A plataforma foi projetada a partir do know-how em tecnologia da Pixit e do conhecimento técnico em saúde da Axonn, que elaborou o protocolo com o apoio do Dr. Lucas Chaves (CRM-SP 139.692), médico infectologista da Universidade de São Paulo (USP).

quinta-feira, 19 de março de 2020

Aprovados primeiros testes rápidos para Covid-19


Oito produtos receberam aprovação da Anvisa para serem vendidos no Brasil. Outros kits destinados ao diagnóstico do novo vírus estão sendo analisados com prioridade.


A Anvisa aprovou os primeiros oito kits específicos para o diagnóstico de Covid-19. Os novos produtos são testes rápidos voltados para uso profissional e permitem a leitura dos resultados, em média, em 15 minutos. Os dados devem ser interpretados por um profissional de saúde, com auxílio de informações clínicas do paciente e de outros exames. 

Os novos registros constam das Resoluções RE 776/2020 e RE 777/2020, publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (19/3). A oferta e a produção dos kits irão depender da capacidade de cada empresa que recebeu o registro. 

Prioridade 
A aprovação dos novos produtos foi feita com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 348/2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de quarta-feira (18/3). A resolução permitiu a priorização da avaliação de produtos para diagnóstico laboratorial (in vitro) do novo coronavírus. 

A medida faz parte das ações estratégicas para viabilizar produtos que possam ser utilizados no enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Anvisa informa, ainda, que há outros produtos destinados ao diagnóstico do novo vírus que estão sendo analisados com prioridade. 

Kits para diagnóstico 
Os kits estão divididos em dois grupos: os que usam amostra de sangue e detectam anticorpos (IgM e IgG) e os que usam amostras das vias respiratórias dos pacientes, nasofaringe (nariz) e orofaringe (garganta) e detectam o antígeno (vírus). Todos são do tipo ensaio imunocromatográfico, sendo que seis fazem o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. Confira quais são: 
 · One Step Covid-2019 Test 
· Coronavírus Rapid Test 
· Coronavírus IgG/IgM (Covid-19) 
· Medteste Coronavírus 2019-nCoV IgG/IgM 
· Teste Rápido em Cassete (Covid-19) IgG/IgM 
· Covid-19 IgG/IgM Eco Teste 
 Outros dois utilizam um dispositivo semelhante a um cotonete (swab), que retira amostra das vias respiratórias dos pacientes, da nasofaringe e da orofaringe. São eles: 
· Eco F Covid-19 Ag 
· Covid-19 Ag Eco Teste 


Prazo de validade da vacina contra febre amarela é estendido para 36 meses


Estudo de estabilidade comprovou a manutenção de todas as características de segurança, eficácia e qualidade

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o pleito do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz), fornecedor da vacina contra febre amarela para o Ministério da Saúde, concedendo a ampliação do prazo de validade desta vacina para 36 meses, a partir da data de fabricação, uma vez que foi realizado estudo de estabilidade que comprovou a manutenção de todas as características de segurança, eficácia e qualidade da vacina.

Os 36 meses de validade se aplicam aos lotes da vacina rotulados com prazo de validade de 12 meses. Excepcionalmente, a Anvisa também aprovou a distribuição e uso destes lotes sem a troca dos rótulos, pois a fixação de novo rótulo expõe a vacina a condições de temperatura adversa, colocando em risco a qualidade do produto.

A data de validade a ser preenchida nas cadernetas de vacinação é de 36 meses a partir da data de fabricação, conforme descrito na lista com relação dos lotes, disponível no site do Ministério da Saúde e de Bio-Manguinhos.


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