Destaques

sábado, 28 de março de 2020

CARGAS AÉREAS PODERÃO SER TRANSPORTADAS POR OPERADOR CERTIFICADO SOB O RBAC No. 135 - TAXI AÉREO


Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil/Superintendência de Padrões Operacionais
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Superintendência de Padrões Operacionais

PORTARIA Nº 880, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Autoriza transporte de carga por operador certificado sob o RBAC nº 135.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016;
Considerando os efeitos da Pandemia de COVID-19 no sistema de Aviação Civil, em especial na demanda e oferta de operações regulares, provida por operadores certificados sob o RBAC nº 121;
Considerando que a situação atinge sobremaneira as operações de transporte aéreo de carga - incluindo-se as de transporte de material biológico (classificado como "artigo perigoso"), necessário para o seu enfrentamento; e
Considerando o que consta no processo nº 00065.013532/2020-12; resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87.
§ 1º Na hipótese de o transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 2º Todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.
§ 3º Para cada voo, deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da empresa, considerando o peso dos volumes carregados.
§ 4º A configuração interna de assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185 do RBAC nº 135.
§ 5º O operador deve elaborar e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos previstos no item 6.8 da IS nº 135-002.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135 a realizar o transporte de substâncias biológicas em aeronaves.
§ 1º A autorização refere-se exclusivamente ao transporte de UN 3373 - Substância biológica, Categoria B, não sendo extensível a qualquer outro artigo perigoso.
§ 2º O artigo perigoso autorizado (UN 3373) não deve ser refrigerado com gelo seco ou qualquer outro artigo perigoso.
§ 3º O transporte somente poderá ser realizado se não houver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 4º Deverão ser observadas todas as disposições aplicáveis do RBAC nº 175, intitulado "Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis", do Doc 9284 da Organização Aviação Civil Internacional, intitulada "Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea" e da IS nº 175-004, intitulada "Orientações quanto aos procedimentos para a expedição e transporte de substâncias biológicas e infectantes em aeronaves civis".
§ 5º Todos os tripulantes de voo e funcionários envolvidos na aceitação e no manuseio do artigo perigoso deverão estar treinados de acordo com as orientações definidas pela ANAC.
§ 6º A aceitação do artigo perigoso UN 3373 deve seguir a lista de verificação apresentada no Apêndice A da IS nº 175-004.
§ 7º Os operadores aéreos devem seguir as orientações definidas pela ANAC em guia específico para o assunto tratado por este artigo.
Art. 3º Mantém-se com o operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à operação realizada.
Art. 4º Os operadores que adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019.
Art. 5º As autorizações mencionadas nesta Portaria terão a duração de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O operador aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação formal à ANAC, nos termos da IS nº 119-004, intitulada "Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA


INSTITUÍDO O CENTRO OPERACIONAL ADUANEIRO DE GESTÃO DE CRISE GERADA PELA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS


Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA Nº 601, DE 27 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no inciso XXIV do § 1º e nos §§ 3º,4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Operacional Aduaneiro de Gestão da Crise gerada pela Pandemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (Cogec-Covid-19), que tem o objetivo de promover a articulação institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para viabilizar e monitorar as atividades de Administração Aduaneira necessárias ao atendimento de demandas da sociedade decorrentes dessa doença.
Art. 2º Compete ao Cogec-Covid-19:
I - receber, classificar e tratar adequadamente as demandas emergenciais relacionadas ao combate da doença pelo coronavírus (Covid-19) originadas de órgão ou agência de qualquer esfera de governo ou ainda do setor privado;
II - acionar as equipes compostas por servidores da Administração Aduaneira para avaliação e atendimento de demandas emergenciais em unidades administrativas da RFB; e
III - propor ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil medidas emergenciais para a solução de problemas relacionados ao fluxo de bens e pessoas decorrentes do combate ao Covid-19.
Art. 3º O Cogec-Covid-19 será coordenado pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) e composto pelos seguintes servidores, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
Unidade Administrativa
Servidor
Matrícula:
Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana)
Fausto Vieira Coutinho
0147561
Dário da Silva Brayner Filho
2179383
Renato Cardoso de Sousa
0148222
Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Cotad)
Marco Antônio Borges de Siqueira
2287622
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
Jackson Aluir Corbari
0148703
Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep)
Arthur Cezar Rocha Cazella
1303513
Maurício Santos Silva
2023794
Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar)
Ricardo da Silva la Cava
1797624
Vinicius Damasceno Ferreira
2799192
Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9)
Carlos Henrique S Xavier
0148952
Marcelo Eduardo Peixoto Magalhães
1303451
Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)
André Ricardo Pimmingstorfer Beranger
1453990
ALF - Aeroporto Internacional de Brasília (ALF/BSB)
Alexandre Martins Angotti
1256045
ALF - Porto de Manaus (ALF/MNS)
Marcelo Augusto Calbo Garcia
2539344
ALF - Fortaleza (ALF/FOR)
Carlos Wilson Azevedo Albuquerque
1342642
ALF - Recife (ALF/REC)
Carlos Eduardo da Costa Oliveira
1293357
ALF - Salvador (ALF/SDR)
Fernando Antônio Matos de Oliveira
1255654
ALF - Belo Horizonte (ALF/BHE)
Bruno Carvalho Nepomuceno
1357182
Gladson Alves Magalhães
1793722
ALF - Aeroporto Internacional do Galeão (ALF/GIG)
Joana Aparecida Lages
1303381
Patrícia Miranda de Meneses Bichara Moreira
1343042
ALF - Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO)
Ricardo Muniz de Figueiredo
1258788
ALF - Porto de Vitória (ALF/VIT)
Fabrício Betto
1323962
ALF - Porto de Santos (ALF/STS)
Cleiton Alves dos Santos João Simões
1187680
Reinaldo Augusto Angelini
1031535
ALF - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (ALF/GRU)
André Luiz Gonçalves Martins
1538124
Luís Augusto Orfei Abe
1303383
ALF - Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP)
Fabiano Coelho
6148219
Camilo Pinheiro Cremonez
1797626
ALF - São Paulo (ALF/SPO)
Karen Yonamine Fujimoto
1213863
Hector Kenzo Horiuti Kitahara
1952173
ALF - Porto de Paranaguá (ALF/PGA)
Gerson Zanetti Faucz
1453921
Luciano do Carmo Andreoli
1342872
ALF - Porto de Itajaí (ALF/ITJ)
Klebs Garcia Peixoto Junior
1038446
Denise Mello Oliveira
6111179
ALF - Foz do Iguaçu (ALF/FOZ)
Paulo Sergio Cordeiro Bini
1538760
Hipólito José de Arruda Caplan
1284442
Rodrigo Meister
3724252
ALF - Porto Alegre (ALF/POA)
Gastão Figueira Tonding
1255913
IRF - Aeroporto Internacional Salgado Filho (IRF/POA)
Daniel Brasil Balbao
1258515
César Francisco Manjabosco
7130450
Erno Edison da Cunha
0101409
ALF - Porto de Rio Grande (ALF/RGE)
Marco Antônio Almeida Medeiros
6132133
ALF - Uruguaiana (ALF/URA)
Giulio Cervo Rechia
1540275
Art. 4º Aos servidores integrantes do Cogec-Covid-19 compete:
I - coordenar as equipes de que trata o inciso II do art. 2º, no âmbito de suas respectivas unidades administrativas; e
II - atender às demandas da Suana.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO



HIDROXICLOROQUINA - AZITROMICINA DI-HIDRATADA - ANVISA CONCEDE ANUÊNCIA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL PARA A EMS


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Segunda Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

RESOLUÇÃO-RE Nº 922, DE 27 DE MARÇO DE 2020

O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º, bem como em cumprimento ao § 2º do Art. 47, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS

ANEXO
NOME DA EMPRESA: EMS S/A CNPJ: 57.507.378/0003-65
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL: Sulfato de hidroxicloroquina / Azitromicina di-hidratada
NÚMERO DE PROCESSO: 25351.220424/2020-91 EXPEDIENTE: 0910854/20-8
ASSUNTO DE PETIÇÃO: 10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético


Modelos COVID-19 (Coronavírus - Lei 13.979/20)


Esta página tem os modelos de contratação fundamentadas na Lei nº 13.979/20 para contratações objetivando o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Os documentos são para aquisições de bens e para serviços (de qualquer natureza). Caso se faça Dispensa de Licitação com base no Art. 4º, devem ser utilizados o Projeto Básico e a Minuta Contratual, com a Lista de Verificação como documento de apoio. Já se se tratar de Licitação com base no art. 4º-G (Pregão), devem ser utilizados o Edital de Pregão Eletrônico, o Termo de Referência e a Minuta Contratual, com a Lista de Verificação como documento de apoio.

Por fim, o Parecer n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU traz entendimentos e orientações importantes. Recomendamos a leitura do parecer para melhor orientação, para qualquer tipo de contratação.
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AGU derruba liminar que prejudicaria tratamento de pacientes com Covid-19 pelo SUS


A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou na Justiça uma liminar que suspendia o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde de imunoglobulina humana 5g, medicamento que pode auxiliar no tratamento de pacientes com o Covid-19

Concedida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a liminar havia suspendido termo aditivo ao contrato celebrado entre a União e a Blau Farmacêutica para o fornecimento do fármaco no âmbito de um mandado de segurança impetrado pela Ultramed Distribuidora de Medicamentos, representante legal da Nanjung Pharmacare. A autora alegava que os medicamentos estavam sendo adquiridos por valor superior ao preço médio fixado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Mas a AGU esclareceu que nos pregões realizados para aquisição do remédio, nenhuma outra empresa com registro na Anvisa apresentou preço inferior aos permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos ou ofereceu quantitativo suficiente para atender a demanda exigida pelo Ministério da Saúde, o que levou o Ministério a celebrar com a Blau Farmacêutica o aditivo.

A Advocacia-Geral lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Poder Judiciário autorizam excepcional e provisoriamente a compra de remédios com valor acima do preço médio em caráter emergencial, como era o caso.

Covid-19
A AGU demonstrou também a necessidade do fármaco para utilização como medicamento auxiliar no combate ao novo coronavírus. “O Ministério da Saúde apontou que houve uma revisão de literatura e que esse medicamento poderia ser utilizado como alternativa terapêutica para o tratamento do coronavírus. Não é um remédio salvador, que sozinho vai conseguir curar o paciente, porém juntamente com outros pode melhorar os sintomas”, explica o coordenador-regional de Saúde Pública da Procuradoria-Regional da União da Primeira Região, o Advogado da União Anderson Meneses.

Além disso, a Advocacia-Geral enfatizou que a liminar trazia inúmeros prejuízos à manutenção do tratamento ambulatorial dos pacientes atendidos pelo SUS e que necessitam da medicação, uma vez que há um aumento da necessidade imunoglobulina devido ao crescimento sazonal de doenças relacionados com as viroses transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

Desta forma, alertou a AGU, era imprescindível e vital regularizar o abastecimento do medicamento na rede do SUS. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região acatou os argumentos da AGU, suspendeu a decisão de primeiro grau e manteve termo aditivo e o fornecimento do medicamento.



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