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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Aquisição de Vacina Hepatite A, Inativada, Suspensão Injetável


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS
ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATO Nº 87/2020 - UASG 250005
Nº Processo: 25000146229201858. PREGÃO SRP Nº 81/2019.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -.CNPJ Contratado: 45987013000649. Contratado : MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA -LTDA. Objeto: Aquisição de Vacina Hepatite A, Inativada, Suspensão Injetável. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 5450/05 e 7892/13, LC 123/06 e outros. Vigência: 31/03/2020 a 31/03/2021. Valor Total: R$1.770.000,00. Fonte: 6153000000 - 2020NE800238. Data de Assinatura: 31/03/2020.
(SICON - 31/03/2020) 250110-00001-2020NE111111

FIOCRUZ COMPRA COM DISPENSA DE LICITAÇÕES PCR GENECHECKER


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100432202015 .
Objeto: Aquisição, por importação, de sistema PCR Genechecker. Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Somente o material requerido atende às necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 31/03/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vice Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico. Ratificação em 31/03/2020. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Valor Global: R$ 71.281,78. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GENESYSTEM CO. LTD.. (SIDEC - 31/03/2020) 254445-25201-2019NE800765


MICOFENOLATO DE SÓDIO - MS COMPRA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO


EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº 8/2018 PROCESSO Nº 25000.036646/2018-93. CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº. 00.530.493/0001-71, e LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXERCITO, Estado do RIO DE JANEIRO - CNPJ nº. 10.266.175/0001-07.
OBJETO: Prorrogar a vigência do Termo de Execução Descentralizada nº. 8/2018, destinado Produção e Distribuição de Medicamentos - Aquisição e Distribuição do Micofenolato de Sódio 180mg e 360mg, até 30/07/2020, a contar de seu vencimento. PROCESSO: 25000.036646/2018-93. VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 30/07/2020. DATA DE ASSINATURA: 26/03/2020. SIGNATÁRIOS: CLECIO XAVIER ROCHA - C.P.F. nº. 430.083.217-04 - SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO; FERNANDO JOSE SANTANA SOARES E SILVA - C.P.F. nº. 569.291.377-15, COMANDANTE GERAL, LABORATÓRIO  QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO.



TELEATENDIMENTO CORONAVÍRUS CUSTARÁ R$46.800.000.00 AO PAÍS - MS CONTRATA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO TALK TELECOM


SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 8/2020 - UASG 250110 Nº Processo: 25000039379202021 .
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de atendimento automatizado por via telefônica, a partir de algoritmo fornecido pela CONTRATANTE com desfechos variáveis, incluindo o direcionamento para outro número telefônico, com disparo inicial da ligação automática a partir de base de dados da CONTRATANTE, e plataforma de análise dos dados gerados, para monitoramento ativo de casos da Covid-19. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: A justificativa encontra-se nos autos. Declaração de Dispensa em 27/03/2020. ERNO HARZHEIM. Secretário de Atenção Primária à Saúde. Ratificação em 27/03/2020. LUIZ HENRIQUE MANDETTA. Ministro da Saúde.
Valor Global: R$ 46.800.000,00. CNPJ CONTRATADA : 02.416.157/0001-28 TALK TELECOM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS S.A. (SIDEC - 27/03/2020) 250110-00001-2019NE800085


REAJUSTE DE MEDICAMENTOS SUSPENSO POR 60 DIAS


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírusSARS-CoV2.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta


terça-feira, 31 de março de 2020

Alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 81
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 360, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 304, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, o seguinte inciso:
"Art. 3º...............................................................................................................
XXXI - devolução: retorno ao fornecedor dos medicamentos incorporados, fiscalmente, aoesto que do cliente e, que desta forma, entraram na cadeia de custódia deste. Estes medicamentos, quando devolvidos à origem, o são com documento fiscal ou correspondente, distinto do documento de envio". (NR)
Art. 2º O inciso X, do art. 18 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - verificar e garantir os requisitos legais de licença sanitária e autorização de funcionamento dos integrantes da cadeia de distribuição de medicamentos quando do exercício da atividade de distribuição"; (NR)
Art. 3º Ficam incluídos no art. 36 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:
"Art. 36 ...............................................................................................................
§1º Os medicamentos descritos no caput que tiverem a cadeia de custódia interrompida por roubo, furto ou outra apropriação indevida e que não apresentarem dano ou violação da caixa de embarque e dos dispositivos de segurança presentes no momento do evento e que puderem ser concluídos como adequados do ponto de vista da qualidade, segurança e eficácia por meio de uma análise de risco executada sob a responsabilidade do distribuidor, podem ser reintegrados ao estoque comercial.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos medicamentos termolábeis." (NR)
Art. 4º O §2º do art. 63 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63..............................................................................................................
§2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte." (NR)
Art. 5º O art. 84 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. O monitoramento e o controle da temperatura durante a armazenagem e o transporte devem ser realizados." (NR)
Art. 6º O art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. Fica estabelecido o prazo de 1(hum) ano após a vigência da norma, para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido nos incisos II e III do art. 64." (NR)
Art. 7º Ficam incluídos no art. 88 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, os seguintes parágrafos:
"Art. 88 ....................................................................................................................
§1º Durante o prazo disposto no caput as empresas integrantes da cadeia de distribuição devem gerar estudos de mapeamento de temperatura e umidade que subsidiarão as medidas de controle ativo ou passivo que serão aplicadas aos sistemas de transporte.
§2º Durante o prazo disposto no caput todos os dados produzidos não geram, devido à transitoriedade dada, obrigações adicionais às empresas no que se refere ao controle das condições de temperatura e umidade e, portanto, não são considerados, mesmo quando fora de sua faixa de aceitação, infrações aos requerimentos desta norma.
§3º A transitoriedade disposta no Caput deste artigo também se aplica à armazenagem em trânsito, por ser esta atividade intrínseca e indissociável do transporte." (NR)
Art. 8º O art. 89 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 304, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. Esta Resolução entra em vigor dezoito meses após sua publicação. (NR)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o art. 7º que tem vigência imediata com a publicação."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exoneração do servidor JOSÉ RICARDO SANTANA do cargo de Secretário-Executivo da SCMED da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, do Gabinete do Diretor-Presidente


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/03/2020 | Edição: 62 | Seção: 2 | Página: 66
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA Nº 327, DE 30 DE MARÇO DE 2020

O Diretor-Presidente Substituto, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018 , resolve:
Exonerar, a pedido, o servidor JOSÉ RICARDO SANTANA, matrícula SIAPE nº 3090178, do cargo de Secretário-Executivo da SCMED, código CA-I, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, do Gabinete do Diretor-Presidente.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acompanhe a 5ª Reunião Pública da Diretoria Colegiada


Em razão do novo coronavírus, regras especiais para participação presencial continuam válidas.


5ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa
Data: 31/3/2020, terça-feira. 
Horário:10h. 


Acompanhe a transmissão ao vivo pelo link a seguir:  


A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realizará nesta terça-feira (31/3), a partir das 10h, sua 5ª Reunião Ordinária Pública de 2020, na sede do órgão, em Brasília (DF). Diante da pandemia do novo coronavírus, a reunião seguirá procedimentos especiais, conforme informado neste portal em 18/3

Novo coronavírus 
Os diretores analisarão proposta de norma que trata da suspensão dos prazos processuais referentes aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada à Covid-19. Também estará em discussão a alteração do regulamento que trata do registro de produtos de terapias avançadas, para atendimento às solicitações de utilização de produtos de terapias avançadas não passíveis de registro face à pandemia do novo coronavírus. 

Assuntos deliberativos 
Também será avaliada na reunião uma proposta de alteração dos prazos que tratam da proibição do ingrediente ativo paraquate no Brasil e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos relacionados a esse ingrediente ativo. Outro ponto da pauta é a proposta de regulamento que dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.  

Há mais duas propostas de resolução na pauta. Uma delas trata dos requisitos mínimos para funcionamento das unidades de terapia intensiva (UTIs) e outra sobre a inclusão do brexpiprazol na lista de substâncias controladas. 

Outros itens de pauta 
A pauta traz ainda proposta de Consulta Pública sobre os requisitos para identificação como integral e para destaque dos ingredientes integrais na rotulagem dos alimentos contendo cereais. Outros pontos em discussão serão a prorrogação das Consultas Públicas 777 e 778, que dispõem sobre os princípios gerais para estabelecimento dos limites máximos tolerados (LMTs) de contaminantes químicos em alimentos, e alterações em monografias de agrotóxicos. 

Os diretores irão avaliar, ainda, relatório de análise preliminar do impacto regulatório para regulamentação de software como dispositivo médico e tomada pública de subsídios sobre o tema. No final, está previsto o julgamento de recursos administrativos. 

Participação  
A presença no local da reunião será exclusiva aos profissionais da Agência diretamente envolvidos nos trabalhos. A imprensa poderá acompanhar a reunião pela transmissão on-line. Perguntas e esclarecimentos poderão ser enviados para o e-mail imprensa@anvisa.gov.br.


Brasil inicia a distribuição de 500 mil testes rápidos


Todos os estados do país começam a receber testes rápidos que deverão ser usados para diagnóstico de coronavírus em profissionais de saúde e segurança pública

Já estão em solo brasileiro as primeiras 500 mil unidades de testes rápidos para diagnosticar o coronavírus (Covid-19). É o primeiro lote de um total de 5 milhões adquiridos pela Vale e doados ao Ministério da Saúde. Os testes serão usados em profissionais que atuam na área de saúde que atuam nos postos de saúde e hospitais de todo o país, além de agentes de segurança, como policiais, bombeiros e guardas civis que estejam com sintomas da Covid-19. A ideia é que estes profissionais que estão na linha de frente do atendimento à população, garantindo cuidados médicos e de segurança, recebam o diagnóstico e tenham a oportunidade de retornar, de forma segura, as suas atividades, que são consideradas essenciais.

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O teste rápido é indicado apenas entre o sétimo e décimo dia do início dos sintomas, como febre e tosse. Não é recomendado para uso em toda a população, uma vez que não consegue diagnosticar o início da doença, como explica o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. “É um teste rápido, mas ele mede o anticorpo. Você teve a gripe, que pode ser de qualquer vírus e, no sétimo dia, a gente fala que a gripe que você está ou que já acabou era causada pelo coronavírus. Esse teste vai ser fundamental para a gente saber se aquela enfermeira, aquele médico ou o profissional de segurança, que teve uma gripe ou que está com uma gripe, testou positivo para coronavírus. Se sim, vamos tratar de um jeito. Se não, poderá retornar ao trabalho”, esclareceu Mandeta.

Funciona assim: entre o sétimo e décimo dia do surgimento dos sintomas de coronavírus coleta-se uma gota de sangue, a exemplo da medição de glicemia (taxa de açúcar no sangue). A partir desta gota de sangue é possível detectar a presença de anticorpos (IgG e IgM), que são defesas produzidas pelo corpo humano contra o vírus SARS-CoV-2, que causa a Covid-19. Os resultados deste teste saem praticamente na mesma hora, duram cerca de 15 a 30 minutos.

Antes de começarem a ser distribuídos para o país os testes passam agora por análise da qualidade pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fiocruz. A análise de qualidade de todos os insumos adquiridos pelo Ministério da Saúde é praxe para garantir a segurança do produto. A expectativa é de que já a partir da próxima semana comecem a ser distribuídos para todos os estados do país.

O restante dos testes rápidos doados pela Vale (4,5 milhões) deve chegar ao Brasil ainda no mês de abril.

TESTES EM CASOS GRAVES
O Ministério da Saúde já distribuiu para laboratórios públicos de todo o país mais de 54 mil testes de biologia molecular, chamados de RT-PCR. Este tipo de teste identifica o vírus que provoca o coronavírus logo no início, ou seja, no período em que ainda está agindo no organismo. O uso desses testes é feito para diagnosticar casos graves internados. Além disso é utilizado na Rede Sentinela, ou seja, para acompanhar a evolução da doença no Brasil, como os sintomas dos casos mais graves associados ao vírus. Assim, para a vigilância os testes são feitos em casos graves e amostragem de casos leves, como Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). 

Já para esta semana está prevista a entrega pela Fiocruz ao Ministério da Saúde de outros 40 mil testes RT-PCR. Devido a escassez mundial de insumos, a Fiocruz readequou o calendário de entregas ao Ministério da Saúde. Serão 1,5 milhão de testes por mês, entre os rápidos e moleculares.

Ao todo, juntando testes rápidos e de biologia molecular (RT-PCR), o Ministério da Saúde irá distribuir quase 23 milhões de testes para diagnosticar a Covid-19, seja por aquisição direta ou por meio de doações.

Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3713 / 3580 / 2351


ANVISA REPUBLICA RDC 356 QUE TRATA DOS REQUISITOS PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E AQUISIÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS EM CARÁTER EMERGENCIAL


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (*)
Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Anexo:

ANVISA REPUBLICA RDC SOBRE PREPARAÇÕES OFICINAIS DE ANTISSÉPTICOS OU SANEANTES


DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 347, DE 17 DE MARÇO DE 2020 (*)

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais por Farmácias Magistrais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica as farmácias hospitalares de manipulação.

Art. 2° Fica permitida de forma temporária e emergencial a exposição ao público para venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais manipuladas de acordo com as diretrizes da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, nas Farmácias Magistrais.

Art. 3° Para o fim do art. 2° são permitidas exclusivamente as seguintes preparações oficinais:
I - álcool etílico 70% (p/p);
II - álcool etílico glicerinado 80%;
III - álcool gel;
IV - álcool isopropílico glicerinado 75%;
V - água oxigenada 10 volumes, ou
VI - digliconato de clorexidina 0,5%.

Art. 4° A preparação magistral dos antissépticos ou sanitizantes oficinais deve seguir as diretrizes da 2ª Edição, Revisão 2, do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira.
Paragrafo único. Na ausência de veículos, excipientes ou substâncias adjuvantes preconizadas pelo Formulário Nacional, é permitido ao Farmacêutico Responsável Técnico a substituição por insumos que tenham a mesma função farmacotécnica e garantam a mesma eficácia e estabilidade ao produto.

Art. 5°. Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto
(*) Republicada para atualização e correção no art. 3°, publicada no Diário Oficial da União N° 53, de 18 de março de 2020, Seção 1, pág. 59.


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