DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/04/2020 | Edição: 71 | Seção:
1 | Página: 6
Órgão: Presidência da
República/Casa Civil
COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E
MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Institui
o.
O
COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº
10.277, de 16 de março de 2020, resolve:
Art.
1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações
Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do
País, em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19).
Art.
2º Ao Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e
Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País compete:
I
- propor ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas para a
retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito nacional;
II
- articular com Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas e
privadas, bem como com entidades sem fins lucrativos, propostas de ações
coordenadas para a retomada das atividades afetadas pela covid-19 em âmbito
nacional;
III
- propor medidas na área de infraestrutura com foco em:
a)
obras públicas de responsabilidade da União; e
b)
parcerias com o setor privado.
IV
- propor medidas voltadas à alocação e distribuição da atuação estatal de modo
a promover a redução das disparidades regionais causadas pelos impactos
econômicos e sociais da covid-19;
V
- propor diretrizes para a destinação de emendas parlamentares por meio de
articulação com o Congresso Nacional;
VI
- propor medidas com o objetivo de garantir a cadeia de suprimentos de setores
estratégicos; e
VII
- propor medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos
por meio do uso da tecnologia da informação, da simplificação de procedimentos
relativos aos registros cartoriais, às contratações públicas, à criação e
extinção de pessoas jurídicas, a aspectos regulatórios e de licenciamento
ambiental, dentre outros.
Art.
3º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas
para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País será composto por um
representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I
- Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
- Ministério das Relações Exteriores;
III
- Ministério da Defesa;
IV
- Ministério da Economia;
V
- Ministério da Infraestrutura;
VI
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
- Ministério de Minas e Energia;
VIII
- Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX
- Ministério do Meio Ambiente;
X
- Ministério do Turismo;
XI
- Ministério do Desenvolvimento Regional;
XII
- Controladoria Geral da União;
XIII
- Secretaria Geral da Presidência da República;
XIV
- Secretaria de Governo da Presidência da República;
XV
- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XVI
- Advocacia-Geral da União.
Parágrafo
Único. Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados
pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art.
4º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas
para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País terá a duração de até
noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, devendo
ao final desse prazo apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República o Plano de Trabalho contendo proposta de ações
estratégicas para recuperação e retomada do crescimento econômico.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e
Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País deverá
apresentar ao Ministro mencionado nocaputrelatórios parciais de suas atividades
a cada quinze dias do período de sua duração.
Art.
5º O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas
para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do País poderá solicitar apoio
de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados
para a elaboração das medidas previstas no art. 2º.
Art.
6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações
Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do
País será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da
República.
Art.
7º A participação no Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações
Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do
País será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER
SOUZA BRAGA NETTO
Pelo
Comitê