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quinta-feira, 23 de julho de 2020

Estudo mostra quanto custa o registro de alimentos

Foram analisadas duas categorias de alimentos infantis cujo registro sanitário junto à Anvisa é obrigatório. Leia a matéria e confira os resultados.

Por: Ascom/Anvisa

Quanto custa o registro de alimentos? Um estudo desenvolvido pela Anvisa responde a essa pergunta para duas categorias cujo registro sanitário é obrigatório junto à Agência: alimentos de transição para lactentes e crianças na primeira infância e alimentos à base de cereais para alimentação infantil. 

De acordo com os resultados, o registro sanitário de alimentos de transição custa em torno de R$ 22.890,22, com carga administrativa anual estimada em R$ 1.442.083,68. Já o custo médio dos alimentos à base de cereais para o público infantil gira em torno de R$ 53.257,29, com carga administrativa média anual de R$ R$ 248.534,02 (a diferença da carga administrativa é consequência do volume menor de pedidos em comparação à categoria de alimentos de transição). 

É importante esclarecer que a carga administrativa é definida como os custos gerados às empresas do setor produtivo decorrentes de atividades administrativas que devem ser realizadas para cumprir as obrigações de informação impostas por regulamentos. 

A gerente geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias da Anvisa, Gabrielle Troncoso, explica que a mensuração da carga administrativa, bem como o esforço para reduzi-la, são estratégias voltadas ao aprimoramento da qualidade regulatória: “A identificação dos custos de cada obrigação de informar auxilia o mapeamento de itens do regulamento que podem ser simplificados, com vistas ao aumento da qualidade e à eficiência da regulação, sem reduzir o nível de proteção à saúde”. 

O próximo passo, segundo a gerente geral de Alimentos, Thalita Lima, será desenvolver e implementar o plano de simplificação. “A ideia é manter os requisitos importantes, descartando os irrelevantes, e rever os procedimentos para que os dados sejam apresentados à Anvisa da forma mais simples e menos custosa possível, mantendo a qualidade do controle”, esclarece. 

Acesse: 

Relatório – Estimativa da Carga Administrativa do Registro Sanitário de Alimentos 

Infográfico da Estimativa da Carga Administrativa do Registro Sanitário de Alimentos de Transição para Alimentação Infantil

Infográfico da Estimativa da Carga Administrativa do Registro Sanitário de Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil 

Saiba mais 

O estudo sobre o custo do registro foi o primeiro trabalho na área de Alimentos que utilizou o Guia para Mensuração da Carga Administrativa da Regulamentação em Vigilância Sanitária. O guia formaliza recomendações que expressam o entendimento da Anvisa sobre procedimentos ou métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos exigidos pela legislação. Trata-se, portanto, de uma referência para a execução das normas, possibilitando abordagens alternativas, desde que atendidos os requisitos legais.  

Outros dois estudos-pilotos aplicaram a mesma metodologia. Um deles estimou a carga administrativa da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 185/2006, referente ao envio de informações econômicas à Anvisa por detentores de registro de produtos para saúde. O relatório Exercício de mensuração da carga administrativa da RDC 185/2006: um estudo-piloto está disponível no portal.  

O outro trabalho mensurou a carga administrativa da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008, que dispõe sobre o regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária. Para saber mais, leia: Processo de importação está mais rápido e menos custoso.  

Os regulamentos editados pela Anvisa são necessários para promover a saúde da população e reduzir as chamadas falhas de mercado, como externalidades e assimetria de informações. Alguns regulamentos, no entanto, podem impor obrigações desnecessárias que redundam em custos para os agentes, dado o investimento de tempo e força laboral.   

A redução da carga administrativa, bem como sua simplificação, têm sido alvo de açpromover ões da Agência para a competitividade global e o crescimento econômico do país, sem perder de vista a proteção da saúde da população.  

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020-Estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 405, DE 22 DE JULHO DE 2020

Estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARSCoV-2).

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução abrange os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, prescritos em todo o território nacional.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos medicamentos à base de CLOROQUINA distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 3º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Art. 4º A prescrição dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução deverá ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, sem a necessidade de modelo de receita específico.

§ 1º A receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados obrigatórios:

a) identificação do emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, nº da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;

b) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;

c) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

d) data da emissão;

e) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional;

§ 2º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

Art. 5º A receita dos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução é válida em todo o território nacional, por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 6º As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

Art. 7º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 1ª (primeira) via da receita, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao paciente.

§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

§ 3º No verso da receita retida deverá ser anotada a quantidade aviada e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da receita no livro correspondente.

Art. 8º Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias, oficiais ou particulares, medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.

Parágrafo único. Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a receita em duas vias.

Art. 9º A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores.

CAPÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO E GUARDA

Art. 10 Os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014.

Art. 11 Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos, as receitas retidas referentes aos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, serem observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44/2009 ou na que vier a substituí-la.

Art. 13 A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

Art. 14 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 15 Fica publicada a atualização da Lista C1 do Anexo I (Listas das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no

Anexo II desta Resolução.

I. EXCLUSÃO

1.1. Lista "C1": CLOROQUINA

1.2. Lista "C1": HIDROXICLOROQUINA

1.3. Lista "C1": NITAZOXANIDA

Art. 16 Ficam revogadas:

I. a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55-G, Seção 1 - Extra, do mesmo dia, p. 5;

II. a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 354, de 23 de março de 2020, publicada no  Diário Oficial da União nº 56-C, Seção 1 - Extra, do mesmo dia, p. 5; e

III. a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 372, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 73, Seção 1, do dia seguinte, p. 80.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Lista de substâncias abrangidas por esta Resolução

I - CLOROQUINA;

II - HIDROXICLOROQUINA;

III - IVERMECTINA;

IV - NITAZOXANIDA.

ANEXO II

Atualização da Lista C1 do Anexo I (Listas das Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999

I. EXCLUSÃO

1.1. Lista "C1": CLOROQUINA

1.2. Lista "C1": HIDROXICLOROQUINA

1.3. Lista "C1": NITAZOXANIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 400, DE 21 DE JULHO DE 2020-Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bulas de medicamentos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 87

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 400, DE 21 DE JULHO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bulas de medicamentos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a aplicação de excepcionalidades a requisitos específicos de rotulagem e bulas de medicamentos, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus.

Parágrafo único. Entende-se por excepcionalidade a autorização para flexibilização do cumprimento de requisitos técnicos estabelecidos pela Anvisa por meio de suas resoluções.

Art. 2º Esta Resolução abrange os medicamentos regularizados na Anvisa.

CAPÍTULO II

DAS EXCEPCIONALIDADES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, poderão constituir excepcionalidades o não atendimento temporário a requisitos técnicos de rotulagem e bulas de medicamentos, desde que decorrentes de razões comprovadamente relacionadas com a pandemia da Covid-19 e que possam, via gerenciamento de risco formalmente documentado, ter os efeitos de seu não cumprimento devidamente controlados.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, os nomes comerciais e apresentações comerciais dos medicamentos poderão divergir em relação ao regularizado na Anvisa.

Art. 4º As excepcionalidades devem ser documentadas no Sistema de Gestão da Qualidade Farmacêutica da empresa.

Parágrafo único. Todos os lotes liberados de acordo com o disposto nesta Resolução devem ser documentados no Sistema de Qualidade para fins de rastreabilidade, o que permitirá acompanhar e monitorar eventos adversos e reclamações técnicas recebidos do mercado através do sistema de Farmacovigilância e Reclamação Técnica.

Art. 5º As excepcionalidades previstas nesta Resolução somente podem ser peticionadas nos casos em que as empresas envolvidas no fluxo de fabricação do medicamento detenham Certificação de Boas Práticas de Fabricação válida, emitida pela Anvisa, sempre que aplicável.

Art. 6º As excepcionalidades abrangidas por esta Resolução são de implementação imediata após notificação à Anvisa.

§1º Após a notificação, a empresa deverá divulgar no seu site institucional os números dos lotes e descrição das apresentações do medicamento objeto da excepcionalidade.

§2º A empresa deverá adotar todas as estratégias necessárias, que contribuam para a segurança do paciente e minimização do risco de erros de medicação.

Art. 7º Obedecidos os condicionantes do art. 3º, os requisitos técnicos previstos nas

Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, e RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, podem ter o seu cumprimento flexibilizado temporariamente, de forma imediata, após sua notificação à Anvisa.

§1º Os lotes de medicamento objeto da notificação devem estar de acordo com todas as características do seu registro sanitário, exceto quanto aos aspectos de bula, rotulagem e nome comercial.

§2º Os lotes de medicamento objeto da notificação não poderão ser comercializados em farmácias e drogarias.

§3º A bula atualizada do medicamento aprovada pela Anvisa deverá estar disponível no Bulário Eletrônico da Agência.

§4º A empresa deverá fazer um comunicado aos distribuidores e serviços de saúde referente à disponibilização da bula atualizada na plataforma mencionada no §3º.

§5º Nos casos em que os modelos de bula e rotulagem estiverem em idioma diferente do português, a empresa deverá disponibilizar junto a cada embalagem do medicamento as informações da sua rotulagem no idioma português, para a consulta do profissional de saúde, de modo a permitir o uso inequívoco e seguro do medicamento.

Art. 8º As notificações devem ser realizadas eletronicamente, por meio do código de assunto apropriado, divulgado no Portal da Anvisa como petição secundária ao processo de registro do medicamento.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá ser instruída, minimamente, com os seguintes documentos:

I - justificativa contemplando as razões comprovadamente relacionadas com a pandemia da Covid-19;

II - relação dos lotes e quantitativos do medicamento;

III - modelo do comunicado conforme disposto no §4º, do art. 7°;

IV - texto de bula a ser disponibilizado com o medicamento;

V - imagens da embalagem do medicamento;

VI - plano de gerenciamento de risco.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O peticionamento das excepcionalidades deve ocorrer por protocolo único para cada medicamento.

Parágrafo único. Quando da necessidade de atualização do peticionamento disposto no caput, esta deve ser realizada por novo peticionamento.

Art. 10. As excepcionalidades implementadas nos termos desta Resolução podem ser revogadas a qualquer tempo pela Anvisa.

Art. 11. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo

Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria n° 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

§1º O cumprimento dos requisitos técnicos flexibilizados nos termos do art. 7º deve ocorrer da forma mais breve possível.

§2º A empresa poderá esgotar o estoque remanescente do medicamento já importado nos termos desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE JULHO DE 2020-Institui, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE JULHO DE 2020

Institui, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio aos Estados e ao Distrito Federal que apresentarem projetos destinados ao aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde - RAS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria terá o valor de até:

I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para o Distrito Federal ou para Estados com até 200 municípios; ou

II - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para Estados com mais de 200 municípios.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será transferido, na modalidade fundo a fundo, para os Estados e Distrito Federal, em parcela única, após a publicação da portaria de homologação do projeto.

Art. 3º Apenas fará jus ao incentivo financeiro o Estado ou o Distrito Federal que apresentar projeto homologado pelo Ministério da Saúde, com os seguintes requisitos:

I - o valor não seja superior ao previsto no art. 2º;

II - tenha como objetivo o custeio de ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da RAS;

III - contenha especificação do escopo, das ações e atividades a serem realizadas, dos resultados esperados e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses;

IV - contenha a indicação dos produtos (entregas), das metas e dos indicadores, para fins de monitoramento e avaliação do projeto, a serem posteriormente contemplados no Relatório Anual de Gestão;

V - preveja a participação das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde na execução do projeto;

VI - a macrorregião, quando indicada no projeto, deverá estar em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018;

VII - contenha matriz de riscos da execução do projeto, com a indicação dos riscos identificados e das medidas de tratamento propostas; e

VIII - quando envolver a realização de atividades por municípios, seja acompanhado de declaração assinada pela presidência do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - Cosems, indicando ciência e concordância com a execução do projeto.

§ 1º As ações de que trata o inciso II do caput incluem aquelas destinadas a promover o uso do Sistema DigiSUS Gestor Módulo Planejamento - DGMP por Estados e Municípios, com o objetivo de registrar os instrumentos de planejamento e enviar o Relatório Anual de Gestão para apreciação do Conselho de Saúde por esse sistema, nos termos dos arts. 435 a 441 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º O projeto que indicar macrorregião com território de abrangência interestadual deverá ser apresentado de forma conjunta pelos Estados ou Distrito Federal envolvidos, com a definição do valor correspondente a cada um deles, observado o disposto no inciso I do caput.

§ 3º O Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde disponibilizará modelo de projeto, a ser solicitado pelos Estados ou Distrito Federal interessados por meio de mensagem eletrônica dirigida a dgip@saude.gov.br.

Art. 4º O Estado ou o Distrito Federal interessado deverá entregar o projeto de que trata o art. 3º na sede do Ministério da Saúde ou em uma de suas Superintendências Estaduais, para inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhamento ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º O prazo para envio do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O projeto será submetido à análise do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Caso seja aprovado o projeto, será publicada portaria de homologação do projeto no Diário Oficial da União.

Art. 5º Após a publicação da portaria de homologação do projeto, o Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso relativo ao incentivo previsto nesta Portaria ao Fundo de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, em conformidade com o processo de pagamento instruído.

Art. 6º No âmbito do monitoramento e da avaliação da execução dos projetos, o Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:

I - deverá considerar os produtos (entregas), as metas, os indicadores e o cronograma de execução previstos nos projetos, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3º; e

II - poderá requerer informações aos Estados ou ao Distrito Federal, que deverão atender no prazo solicitado.

Art. 7º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º.

Art. 8º A não execução total ou parcial do projeto homologado acarretará a necessidade de devolução dos recursos financeiros recebidos pelo Estado ou Distrito Federal em razão desta Portaria, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.8287 - Aprimoramento da Articulação e Cooperação Interfederativa em Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 1.802, DE 20 DE JULHO DE 2020-Autoriza a habilitação de novos leitos de unidade de terapia intensiva - uti adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.802, DE 20 DE JULHO DE 2020

Autoriza a habilitação de novos leitos de unidade de terapia intensiva - uti adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19..

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

Considerando a Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS, para o atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a habilitação temporária de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19.

Parágrafo único. As habilitações temporárias de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 (Código de habilitação 26.12), para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, deverão ser solicitadas para estabelecimentos que disponham de leitos disponíveis e prontos para serem utilizados.

Art. 2º Para pleitear a habilitação supracitada, considerando os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível nos territórios, devem ser encaminhados por meio do SAIPS - Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (http://saips.saude.gov.br/), com os documentos a seguir descritos:

I - Ofício da Secretaria Estadual de Saúde, solicitando a habilitação, assinado pelo gestor de saúde estadual e municipal, (quando o estabelecimento estiver sob a gestão do município), constando:

a) o nome do município e seu respectivo código IBGE;

b) o nome do estabelecimento de saúde e seu respectivo código no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

c) o número de leitos de UTI a serem habilitados, deve ser de no mínimo 05 leitos por estabelecimento.

d) informação sobre a garantia de um respirador para cada leito habilitado, equipamentos e recursos humanos necessários, compatível com os dados atualizados do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos temporários que não possuírem o CNES deverão obter as orientações específicas do Ministério da Saúde, disponível em Wiki CNES (wiki.datasus.gov.br).

Art. 3º A habilitação e a prorrogação dos leitos de UTI COVID-19 será condicionada à avaliação técnica, emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar - CGAHD/DAHU/SAES/MS, nos seguintes itens:

I - o estabelecimento e os leitos de UTI devem constar nos Planos de Contingência Estaduais;

II - a necessidade dos Municípios e Estado, baseada em critérios epidemiológicos (incidência, prevalência, letalidade da COVID-19);

III - rede assistencial disponível e taxa de ocupação dos leitos; e

IV - a alimentação do sistema e-SUS Notifica - Internações pelo estabelecimento hospitalar.

Art. 4º Os leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 habilitados para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, serão habilitados pelo período excepcional de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogados a cada 30 (trinta) dias, mediante solicitação dos gestores do SUS, elencando os itens descritos no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As habilitações de que trata o caput poderão ser prorrogadas, a depender da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, mediante solicitação no SAIPS.

Art. 5º As habilitações tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979 de 2020.

Art. 6º Quando houver solicitação de desabilitação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, o recurso financeiro repassado será restituído ao Ministério da Saúde na integralidade dos leitos desabilitados.

Art. 7º O custeio da habilitação de novos leitos de UTI COVID-19, considerará o valor do procedimento 08.02.01.029-6 - Diária de UTI-II Adulto Covid 19, conforme definido na Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020.

Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Fica revogada a Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 18 de março de 2020, seção 1, página 149 e a Portaria nº 568/GM/MS, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 08 de abril de 2020, seção 1, página 65.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CNS e reitor da Universidade Federal de Pelotas se reúnem para reforçar importância de pesquisa

Em reunião virtual nesta quarta-feira (22/7), a mesa diretora apoiou a continuidade ao maior estudo epidemiológico que se tem conhecimento sobre a Covid-19 em todo o mundo

A Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde (CNS) reuniu-se virtualmente, nesta quarta-feira (22/07), com o reitor da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Pedro Hallal, para reforçar o apoio à continuidade da pesquisa desenvolvida pela Universidade, no mapeamento da epidemiologia do coronavírus no Brasil.

Trata-se do maior estudo epidemiológico que se tem conhecimento sobre a Covid-19 em todo o mundo e iniciativas similares estão sendo realizadas nos Estados Unidos, Espanha, Islândia, Áustria e Suécia. A pesquisa Evolução da Prevalência de Infecção por Covid-19 no Brasil (Epicovid19-BR) foi financiada pelo Ministério da Saúde e aprovada pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) do CNS.

Após concluir as três fases previstas no cronograma original a pesquisa foi encerrada e, no momento, aguarda novos investimentos para prosseguir com os testes e entrevistas. Após especulação da imprensa de que a pesquisa estaria cancelada, o CNS reforçou que os dados brasileiros têm sido essenciais para a compreensão da epidemiologia da pandemia, não só no país, como no cenário internacional.

“O Conselho já se solidarizou em outros momentos quando houve agressão e ataques de investimentos à ciência. Acreditamos que seja fundamental a continuidade destes estudos para o enfrentamento da pandemia no nosso país”, afirma o presidente do CNS, Fernando Pigatto.

O estudo foi realizado em 133 cidades brasileiras, consideradas as mais populosas conforme divisão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entre outros aspectos, o estudo aponta as diferenças na evolução do coronavírus entre as regiões do Brasil e confirma que o risco de infecção não depende da idade, ou seja, adultos e crianças correm os mesmos riscos de contaminação.

O levantamento também mostra que há seis vezes mais pessoas com anticorpos para a Covid-19 do que as estatísticas oficiais apontam e que apenas 9% dos pesquisados não relataram qualquer sintoma, ou seja, a maioria dos casos não são de pessoas assintomáticas.

A pesquisa aborda as desigualdades regionais, as diferenças por nível sócio econômico e etnia, o grau de adesão da população brasileira às recomendações de distanciamento social, como esse percentual muda ao longo do tempo e a velocidade de expansão do coronavírus, entre outros aspectos.

A primeira fase foi feita entre os dias 14 e 21 de maio, totalizando 25.025 entrevistas e testes. A segunda fase realizou-se entre os dias 4 e 7 de junho, tendo sido conduzidas 31.165 entrevistas e testes. A terceira fase ocorreu entre os dias 21 e 24 de junho, totalizando 33.207 entrevistas e testes.

Somando as três fases da pesquisa, trata-se do estudo epidemiológico com maior número de indivíduos testados do mundo para o coronavírus, com uma amostra total de 89.397 pessoas entrevistadas e testadas.

“Concluímos com sucesso as três fases da pesquisa e esperamos que ela prossiga, porque a pandemia está seguindo e a população brasileira precisa desses dados. Como epidemiologistas queremos seguir produzindo informações epidemiológicas para que Brasil continue enfrentando a Covid-19, afirma o reitor Hallal.

Confiraos resultados da pesquisa

Ascom CNS

Iniciativa COVID-19 Law Lab reúne documentos legais de 190 países para apoiar resposta global à COVID-19

Lançada nesta quarta-feira (22), a iniciativa COVID-19 Law Lab reúne e compartilha documentos legais de mais de 190 países em todo o mundo para ajudar Estados a estabelecerem e implementarem fortes estruturas legais para gerenciar a pandemia. O objetivo é garantir que as leis protejam a saúde e o bem-estar de indivíduos e comunidades e que cumpram os padrões internacionais de direitos humanos.

O novo laboratório (www.COVIDLawLab.org) é um projeto conjunto do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) e do Instituto O'Neill e Direito Nacional e Global de Saúde, ligado à Universidade de Georgetown.

Leis bem projetadas podem ajudar a construir sistemas de saúde fortes; avaliar e aprovar medicamentos e vacinas seguros e eficazes; e impor ações para criar espaços públicos e locais de trabalho mais saudáveis e seguros. São criticamente essenciais para a implementação eficaz do Regulamento Sanitário Internacional da OMS: vigilância; prevenção e controle de infecção; gestão de viagens e comércio; e implementação de medidas para manter serviços essenciais de saúde.

“Leis e políticas baseadas em ciência, evidência e direitos humanos podem permitir que as pessoas acessem os serviços de saúde, se protejam da COVID-19 e vivam livres de estigma, discriminação e violência”, disse Achim Steiner, administrador do PNUD. "A COVID-19 Law Lab é uma ferramenta importante para compartilhar boas práticas em leis e políticas."

A pandemia de COVID-19 registrou um grande aumento de ações legislativas urgentes para controlar e reduzir a emergência sanitária.

"Estruturas legais fortes são críticas para as respostas nacionais à COVID-19", afirmou Tedros Adhanom Ghebreyesus, diretor-geral da OMS. “As leis que impactam a saúde geralmente ficam fora do setor de saúde. Como a saúde é global, as estruturas legais devem estar alinhadas aos compromissos internacionais para responder aos riscos atuais e emergentes de saúde pública. Uma base sólida de leis para a saúde é mais importante agora do que nunca.”

No entanto, leis mal projetadas, implementadas ou aplicadas podem prejudicar populações marginalizadas, fortalecer o estigma e a discriminação e dificultar os esforços para acabar com a pandemia.

"Leis prejudiciais podem agravar o estigma e a discriminação, infringir os direitos das pessoas e prejudicar as respostas à saúde pública", segundo Winnie Byanyima, diretora executiva do UNAIDS. “Para garantir que as respostas à pandemia sejam efetivas, humanas e sustentáveis, os governos devem usar a lei como uma ferramenta para defender os direitos humanos e a dignidade das pessoas afetadas pela COVID-19.”

A iniciativa COVID-19 Law Lab consiste em um banco de dados de leis que os países implementaram em resposta à pandemia. Inclui declarações de estado de emergência, medidas de quarentena, vigilância de doenças, medidas legais relacionadas ao uso de máscaras, distanciamento social e acesso a medicamentos e vacinas. O banco de dados continuará a crescer à medida que mais países e temas forem adicionados.

Também incluirá pesquisas sobre diferentes marcos legais para a COVID-19. Essas análises se concentrarão nos impactos dos direitos humanos das leis de saúde pública e ajudarão os países a identificar as melhores práticas para orientar suas respostas imediatas aos esforços da COVID-19 e de recuperação socioeconômica quando a pandemia estiver sob controle. A iniciativa se baseia no trabalho da UHC Legal Solutions Network, que foi criada para ajudar os países a obter cobertura universal de saúde através da implementação de marcos legais baseadas em direitos.

"Precisamos rastrear e avaliar como as leis e políticas estão sendo usadas durante a pandemia para entender o que funciona", alegou Matthew M. Kavanagh, professor do Departamento de Saúde Internacional da Universidade de Georgetown. Katie Gottschalk, diretora executiva do Instituto O'Neill de Direito Nacional e Global de Saúde no Centro de Direito da Universidade de Georgetown, acrescentou: “Precisamos aprender lições desde o estágio inicial das políticas de pandemia para implementar as leis mais eficazes daqui para frente - a COVID-19 Law Lab nos permite fazer exatamente isso.”

Fonte:OPAS/OMS Brasil

Edital para o parque do Tecpar em Maringá entra na reta final

O Instituto de Tecnologia do Paraná está com edital aberto para chamamento público para prospecção de interessados para ingressar no Parque Científico e Tecnológico do Tecpar em Maringá. O objetivo é receber no espaço empresas com propostas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) na área de saúde para instalação no parque tecnológico.

Ao total, quatro áreas do parque tecnológico estão identificadas no edital, totalizando cerca de 30 mil metros quadrados em um terreno cedido pela prefeitura de Maringá. Podem participar do chamamento público pessoas jurídicas, como instituições de ensino superior e institutos de ciência e tecnologia, bem como empresa de base tecnológica, nacionais ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio.

“Ser um ambiente de inovação é uma das premissas do Parque Científico e Tecnológico do Tecpar em Maringá, que deve reunir empresas de base tecnológica com produtos e serviços que sejam resultados de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de inovação”, salienta o diretor-presidente do Tecpar, Jorge Callado. “Nosso objetivo é que este espaço seja referência na área de inovação para o país e um propulsor para a economia regional, com atração de investimentos que gerem empregos qualificados na região”, destaca Callado.

PRIMEIRO PASSO - O diretor de Novos Negócios e Relações Institucionais do Tecpar, Lindolfo Luiz Junior, observou que o chamamento público é o primeiro passo do processo para a instalação das empresas no parque. "Os empreendimentos interessados deverão submeter proposta com a documentação solicitada no edital. O parque tecnológico é uma iniciativa estratégica, que atende a mobilização da sociedade civil regional", detalhou.

COOPERAÇÃO – Ao se instalar no Parque Científico e Tecnológico do Tecpar em Maringá, a empresa passa a participar de projetos de cooperação com o instituto, como programas de estágios conjuntos, projetos de Pesquisa e Desenvolvimento realizado pelas instituições e compartilhamento de laboratórios, por exemplo.

PRAZO E EDITAL - Os interessados em participar do parque tecnológico do Tecpar em Maringá podem apresentar suas propostas até 26 de agosto. O edital completo, com todas as informações para a participação no chamamento público, está disponível em http://www.tecpar.br/chamamento_001_2020.

 

Fonte:Portal Tecpar

Orientação sobre mudança no cumprimento de exigência

A partir do dia 14 de setembro, o fluxo de exigências entre a Anvisa e as empresas passará a ser realizado apenas por meio do Sistema Solicita.

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa disponibilizou, no dia 14 de julho, a ferramenta de cumprimento de exigência por meio do Sistema Solicita de petições realizadas tanto por meio do peticionamento eletrônico como pelo Solicita. Com isso, o setor regulado passou a contar com uma ferramenta mais amigável e que pode ser acessada pelos navegadores mais modernos.  

Com o objetivo de evitar duplicidades no cumprimento de exigência, a antiga ferramenta disponibilizada no sistema de peticionamento eletrônico será inativada no dia 14 de setembro deste ano e as comunicações sobre as petições da Anvisa passarão a ser disponibilizadas apenas por meio do Sistema Solicita.   

Durante o período de transição, o cumprimento de exigências poderá ser realizado nos dois sistemas. A partir de 14/9, a ferramenta do peticionamento eletrônico mostrada a seguir não estará mais disponível. 

As orientações para o cumprimento de exigência no Solicita estão disponíveis no manual do sistema: http://portal.anvisa.gov.br/sistema-de-peticionamento.  

Serviço: acesse o Solicita por meio do Chrome ou Mozilla Firefox, no endereço https://solicita.anvisa.gov.br.  

Ministério da Saúde reforça orientações para microeliminação da hepatite C em clínicas de hemodiálise

A prevalência da doença é cinco vezes maior em pacientes que realizam terapia renal

Como parte das ações do Julho Amarelo, mês de combate às infecções por hepatites virais, o Ministério da Saúde reforçou orientações aos profissionais de saúde para cuidados e prevenção da hepatite C nos serviços de diálise, durante conferência virtual webinar realizada na última terça-feira (21/7). Entre as orientações, a pasta destacou os fluxos estabelecidos para triagem, parâmetros clínicos e laboratoriais que auxiliam os nefrologistas em suspeitas clínicas de infecção pela doença no ambiente de diálise e a evitar fontes de contaminação.

Ainda durante a pandemia da Covid-19 no país, os pacientes que necessitam de terapia renal permanecem indo aos serviços pela dependência da hemodiálise devido à condição de saúde. Por isso, são considerados como população prioritária para o diagnóstico da hepatite C.

A transmissão do vírus da hepatite C ocorre principalmente pelo contato com sangue contaminado, sendo a prevalência da doença pode ser até cinco vezes maior em pacientes que realizam terapia renal. De acordo com informações do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC), a maior parte dos surtos de hepatite C nos últimos anos ocorreram em clínicas de hemodiálise, sendo que o aumento do risco de infecção é proporcional ao tempo que o paciente permanece no serviço.

Infecções em clínicas de hemodiálise podem ocorrer quando algum protocolo universal de segurança é quebrado ou ignorado. Por isso, em maio deste ano, o Ministério da Saúde publicou o Ofício nº 1015/2020 estabelecendo orientações e diretrizes que apoiam a implementação de estratégias para a microeliminação da hepatite C em clínicas de diálise. A intensificação das ações de vigilância, especialmente no diagnóstico, por meio da testagem periódica e indicação de tratamento nos ambientes de diálise são essenciais para a microeliminação da hepatite C nessa população e contribuem para o objetivo maior que é a eliminação do agravo, como problema de saúde pública, até 2030.

TESTAGEM E TRATAMENTO DE PACIENTES RENAIS

As diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com Doença Renal Crônica (DRC) no Sistema Único de Saúde (SUS), de 2014, recomendam a testagem anti-HCV de pacientes logo na entrada ao serviço de hemodiálise para detectar se o paciente foi ou está infectado. Depois é recomendada a testagem a cada seis meses. Além desses exames, o Ministério da Saúde recomenda que todos os pacientes sejam monitorados durante a terapia renal com a realização de exames complementares, como o HCV-RNA e que se considere o monitoramento nos níveis de ALT para aumentar a sensibilidade do rastreamento.

O tratamento da hepatite C em pessoas que realizam terapia renal pode ser entendido como uma forma de prevenção pois evita a disseminação do vírus, fazendo com que a transmissão da doença nas unidades de diálise seja interrompida. Dessa forma, os pacientes que forem diagnosticados com hepatite C devem ser tratados o mais precocemente possível. Mais de 95% dos casos são curados com o tratamento, que é simples, seguro e ofertado no SUS.

PRÓXIMOS SEMINÁRIOS

O primeiro seminário online da programação do Julho Amarelo foi moderado pelo representante do Programa Nacional de Hepatites Virais do Ministério da Saúde, Glaucio Mosimann Junior, e contou com a participação de duas profissionais de saúde, a médica gastroenterologista e professora da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), Maria Lúcia Ferraz, e a enfermeira Sirlene Caminada, que coordena o Programa Estadual de Hepatites Virais em São Paulo. O webinar contou com mais de 900 acessos, inclusive de outros países como Estados Unidos, Austrália e Portugal.

Outros temas relacionados às hepatites virais estão na pauta do Julho Amarelo com a realização de encontros virtuais, realizados pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI), do Ministério da Saúde. Nos dias 23 e 30 de julho serão realizados outros webinares sobre temas vinculados às estratégias de enfrentamento das hepatites virais.

Avanços e desafios do combate às Hepatites Virais e a parceria com a sociedade civil é o tema do encontro doa dia 23, que será realizado às 15h30min, para orientar sobre a importância da atuação da sociedade civil nos avanços das políticas de saúde voltadas as Hepatites Virais e os desafios para o futuro, além disso será tratado sobre a mudança dos medicamentos para hepatites virais do Componente Especializado para o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica.

Já no dia 30 de julho, às 10h, o tema do webinar será a “Atuação da enfermagem no contexto da eliminação das hepatites virais”, em que será enfatizado o protagonismo da enfermagem para a descentralização do cuidado e alcance das metas necessárias a eliminação das HV, como problema de saúde pública, até 2030.

Por Natália Monteiro, da Agência Saúde
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Ministério da Saúde prepara apoio e fomento a pesquisas e ensino nos Institutos Federais

O secretário de Atenção Especializada à Saúde (SAES), Luiz Otavio Franco Duarte, visitou, na última semana, os institutos federais – de Cardiologia (INC), de Câncer (INC) e Traumatologia e Ortopedia (INTO), no Rio de Janeiro - e apontou novos rumos para as instituições, como o avanço na área de pesquisa e ensino. O objetivo é levantar recursos, por meio da parceria entre o Ministério da Saúde (MS) e os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Educação, para implementar a rubrica orçamentária às unidades de saúde federal.

Para o secretário Franco Duarte, é a hora dos Institutos tornarem-se uma organização governamental com preceitos definidos e focados na pesquisa científica. "As instituições de saúde federal têm que ser reconhecidas nacional e internacionalmente por sua capacidade de operação, ações e projetos", explica.

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

Há 128 projetos em andamento no INC, no momento. Durante a visita, Franco Duarte conheceu dois grandes projetos de relevância nacional. O primeiro é a habilitação da instituição para a realização de transplantes de pulmão, que transformou o INC no único hospital público do Rio de Janeiro a realizar o procedimento. O segundo, é a implementação de uma rede nacional para diagnóstico genético de doenças cardiovasculares hereditárias. O objetivo é salvar vidas utilizando o diagnóstico precoce para evitar alguns tipos de mortes súbitas.

Para o diretor do INC, João Manuel Pedroso, é necessário investigar não só o paciente que procurou o serviço de saúde, mas toda a família. "Existe uma forma de mapear e proteger todos aqueles que possuem uma doença cardíaca hereditária e, que porventura, são assintomáticos", disse.

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

No INTO, o secretário da SAES conheceu de perto as instalações do Banco de Multitecidos, que atende todo o território do Rio de Janeiro, com transplantes de córnea, tecido musculoesquelético e pele. Além disso, nos últimos dez anos, o banco do INTO disponibilizou 5.251 tecidos para transplantes musculoesqueléticos em 15 Estados - BA, CE, PI, MA, RN, PA, MS, GO, ES, MG, RJ, SP, RS, PR e SC, além do Distrito Federal.

INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER

Na visita ao INCA, o secretário Franco Duarte participou de reunião para o desentrave e início das aguardadas obras do campus do instituto. Essas obras vão ampliar a oferta de radioterapia do estado do Rio de Janeiro. Franco Duarte foi apresentado aos primeiros passos da pesquisa "Cath Cell", realizada em parceria entre INCA e INC. O objetivo é tratar a célula oncológica a partir da terapia com células CAR-T.

A premissa da imunoterapia com CAR-T é modificar as células T para reconhecerem as células cancerígenas, e, então, atingir e destruí-las de maneira mais eficaz. Os cientistas colhem células T, alteram-nas geneticamente e depois injetam as células CAR-T resultantes nos pacientes para atacar seus tumores.

Os projetos dos institutos federais serão encaminhados à Diretoria de Programa da SAES para avaliação e fomento.

Por Nucom SAES
Atendimento à Imprensa:

(61) 3315 2745/ 2351

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