DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.802, DE 20 DE JULHO DE 2020
Autoriza a habilitação de
novos leitos de unidade de terapia intensiva - uti adulto COVID-19 para
atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19..
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979,
6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e
Considerando a Portaria nº
237/SAES/MS, de 18 de março de 2020, que inclui leitos e procedimentos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde - SUS, para o atendimento exclusivo dos
pacientes SRAG/COVID-19, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, em
caráter excepcional, a habilitação temporária de novos leitos de Unidade de
Terapia Intensiva - UTI Adulto COVID-19 para atendimento exclusivo dos
pacientes SRAG/COVID-19.
Parágrafo único. As
habilitações temporárias de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto
COVID-19 (Código de habilitação 26.12), para atendimento exclusivo dos
pacientes SRAG/COVID-19, deverão ser solicitadas para estabelecimentos que
disponham de leitos disponíveis e prontos para serem utilizados.
Art. 2º Para pleitear a
habilitação supracitada, considerando os critérios epidemiológicos e a rede
assistencial disponível nos territórios, devem ser encaminhados por meio do
SAIPS - Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde
(http://saips.saude.gov.br/), com os documentos a seguir descritos:
I - Ofício da Secretaria
Estadual de Saúde, solicitando a habilitação, assinado pelo gestor de saúde
estadual e municipal, (quando o estabelecimento estiver sob a gestão do
município), constando:
a) o nome do município e seu
respectivo código IBGE;
b) o nome do estabelecimento
de saúde e seu respectivo código no Sistema do Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde - SCNES;
c) o número de leitos de UTI a
serem habilitados, deve ser de no mínimo 05 leitos por estabelecimento.
d) informação sobre a garantia
de um respirador para cada leito habilitado, equipamentos e recursos humanos
necessários, compatível com os dados atualizados do Sistema do Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.
Parágrafo único. Os
Estabelecimentos temporários que não possuírem o CNES deverão obter as
orientações específicas do Ministério da Saúde, disponível em Wiki CNES
(wiki.datasus.gov.br).
Art. 3º A habilitação e a
prorrogação dos leitos de UTI COVID-19 será condicionada à avaliação técnica,
emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar -
CGAHD/DAHU/SAES/MS, nos seguintes itens:
I - o estabelecimento e os
leitos de UTI devem constar nos Planos de Contingência Estaduais;
II - a necessidade dos
Municípios e Estado, baseada em critérios epidemiológicos (incidência,
prevalência, letalidade da COVID-19);
III - rede assistencial
disponível e taxa de ocupação dos leitos; e
IV - a alimentação do sistema
e-SUS Notifica - Internações pelo estabelecimento hospitalar.
Art. 4º Os leitos de Unidade
de Terapia Intensiva Adulto COVID-19 habilitados para atendimento exclusivo dos
pacientes SRAG/COVID-19, serão habilitados pelo período excepcional de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogados a cada 30 (trinta) dias, mediante
solicitação dos gestores do SUS, elencando os itens descritos no art. 2º desta
Portaria.
Parágrafo único. As
habilitações de que trata o caput poderão ser prorrogadas, a depender da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
da COVID-19, mediante solicitação no SAIPS.
Art. 5º As habilitações
tratadas no art. 1º poderão ser encerradas a qualquer tempo caso seja
finalizada a situação de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº
13.979 de 2020.
Art. 6º Quando houver
solicitação de desabilitação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto
COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, o recurso
financeiro repassado será restituído ao Ministério da Saúde na integralidade
dos leitos desabilitados.
Art. 7º O custeio da
habilitação de novos leitos de UTI COVID-19, considerará o valor do procedimento
08.02.01.029-6 - Diária de UTI-II Adulto Covid 19, conforme definido na
Portaria nº 237/SAES/MS, de 18 de março de 2020.
Art. 8º Os recursos
orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do Coronavírus.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Fica revogada a
Portaria nº 414/GM/MS, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União nº 55, de 18 de março de 2020, seção 1, página 149 e a Portaria nº
568/GM/MS, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 68,
de 08 de abril de 2020, seção 1, página 65.
EDUARDO
PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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