DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/07/2020 | Edição: 138 | Seção:
1 | Página: 41
Órgão: Ministério da
Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.792, DE 17 DE
JULHO DE 2020
Altera a Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade de
notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico
para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada,
universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, e considerando a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (SARS-CoV-2), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3
fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria nº
356/GM/MS, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º-A. É obrigatória
a notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes
diagnóstico para detecção da COVID-19, realizados por laboratórios da rede
pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnóstico
realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer
que seja a metodologia utilizada.
§ 2º A notificação deverá ser
realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do
teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados
em Saúde - RNDS.
§ 3º A notificação ficará a
cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será
fiscalizada pelo gestor de saúde local.
§ 4º A inobservância ao
disposto neste artigo poderá configurar infração sanitária, especialmente
aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das
penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou
interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis.
§ 5º A Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas complementares
para o cumprimento e operacionalização do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Para fins de
cumprimento do disposto nesta Portaria, os laboratórios terão o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de início da vigência desta Portaria, para
realizar as adequações necessárias relativas ao uso da Rede Nacional de Dados
em Saúde - RNDS.
§ 1º Os laboratórios deverão
realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do
Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico
https://servicos-datasus.saude.gov.br.
§ 2º O Ministério da Saúde,
por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde -
DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte
para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico
https://rnds.saude.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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