DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.859, DE 28 DE JULHO DE 2020
Altera
a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação
de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos
pacientes da COVID-19.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de
2019, resolve:
Art.
1º A Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que define os critérios
técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência
hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes
no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
3º ............................................................
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, devido a necessidade
do cenário posto pela pandemia previram o esgotamento da oferta de leitos em
sua rede de saúde e, antecipando-se à crise, implantaram Hospitais de Campanha
anteriormente à publicação desta Portaria, sem observar as alternativas de
estratégias previstas neste artigo, deverão ser considerados para fins de
habilitação dos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar.
"Art.
5º ...............................................................
IV
- qualquer estrutura existente não assistencial à saúde que o comporte,
readequado para o perfil de atendimento a que se destina."(NR)
"Art.
6º ......................................................
§
3º O Hospital de Campanha que tenha sido implantado anteriormente a publicação
desta Portaria e que disponha de leitos de UTI para Síndrome Aguda Respiratória
Grave -SARG/COVID-19 poderá, em caráter excepcional, solicitar a habilitação,
desde que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução nº 7, de 24 de
fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA)."(NR)
"Art.
7º ......................................................................
II
-leito de Suporte Ventilatório Pulmonar: código 08.02.01.031-8 -Diária de leito
de suporte ventilatório pulmonar."(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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