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quinta-feira, 23 de julho de 2020

PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE JULHO DE 2020-Institui, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE JULHO DE 2020

Institui, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, para o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio aos Estados e ao Distrito Federal que apresentarem projetos destinados ao aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde - RAS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria terá o valor de até:

I - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para o Distrito Federal ou para Estados com até 200 municípios; ou

II - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para Estados com mais de 200 municípios.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será transferido, na modalidade fundo a fundo, para os Estados e Distrito Federal, em parcela única, após a publicação da portaria de homologação do projeto.

Art. 3º Apenas fará jus ao incentivo financeiro o Estado ou o Distrito Federal que apresentar projeto homologado pelo Ministério da Saúde, com os seguintes requisitos:

I - o valor não seja superior ao previsto no art. 2º;

II - tenha como objetivo o custeio de ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à governança da RAS;

III - contenha especificação do escopo, das ações e atividades a serem realizadas, dos resultados esperados e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá ser superior a 18 (dezoito) meses;

IV - contenha a indicação dos produtos (entregas), das metas e dos indicadores, para fins de monitoramento e avaliação do projeto, a serem posteriormente contemplados no Relatório Anual de Gestão;

V - preveja a participação das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde na execução do projeto;

VI - a macrorregião, quando indicada no projeto, deverá estar em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018;

VII - contenha matriz de riscos da execução do projeto, com a indicação dos riscos identificados e das medidas de tratamento propostas; e

VIII - quando envolver a realização de atividades por municípios, seja acompanhado de declaração assinada pela presidência do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - Cosems, indicando ciência e concordância com a execução do projeto.

§ 1º As ações de que trata o inciso II do caput incluem aquelas destinadas a promover o uso do Sistema DigiSUS Gestor Módulo Planejamento - DGMP por Estados e Municípios, com o objetivo de registrar os instrumentos de planejamento e enviar o Relatório Anual de Gestão para apreciação do Conselho de Saúde por esse sistema, nos termos dos arts. 435 a 441 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º O projeto que indicar macrorregião com território de abrangência interestadual deverá ser apresentado de forma conjunta pelos Estados ou Distrito Federal envolvidos, com a definição do valor correspondente a cada um deles, observado o disposto no inciso I do caput.

§ 3º O Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde disponibilizará modelo de projeto, a ser solicitado pelos Estados ou Distrito Federal interessados por meio de mensagem eletrônica dirigida a dgip@saude.gov.br.

Art. 4º O Estado ou o Distrito Federal interessado deverá entregar o projeto de que trata o art. 3º na sede do Ministério da Saúde ou em uma de suas Superintendências Estaduais, para inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhamento ao Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º O prazo para envio do projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 2º O projeto será submetido à análise do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, que avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Caso seja aprovado o projeto, será publicada portaria de homologação do projeto no Diário Oficial da União.

Art. 5º Após a publicação da portaria de homologação do projeto, o Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso relativo ao incentivo previsto nesta Portaria ao Fundo de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, em conformidade com o processo de pagamento instruído.

Art. 6º No âmbito do monitoramento e da avaliação da execução dos projetos, o Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:

I - deverá considerar os produtos (entregas), as metas, os indicadores e o cronograma de execução previstos nos projetos, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3º; e

II - poderá requerer informações aos Estados ou ao Distrito Federal, que deverão atender no prazo solicitado.

Art. 7º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das normas aplicáveis, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º.

Art. 8º A não execução total ou parcial do projeto homologado acarretará a necessidade de devolução dos recursos financeiros recebidos pelo Estado ou Distrito Federal em razão desta Portaria, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.8287 - Aprimoramento da Articulação e Cooperação Interfederativa em Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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