DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/07/2020 | Edição: 140 | Seção:
1 | Página: 76
Órgão: Ministério da
Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.812, DE 22 DE
JULHO DE 2020
Institui, para o exercício de
2020, incentivo financeiro de custeio, aos Estados e ao Distrito Federal, para
o aprimoramento das ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde,
visando à organização e à governança da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, para
o exercício de 2020, incentivo financeiro de custeio aos Estados e ao Distrito
Federal que apresentarem projetos destinados ao aprimoramento das ações de
gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à organização e à
governança da Rede de Atenção à Saúde - RAS, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 2º O incentivo financeiro
de que trata esta Portaria terá o valor de até:
I - R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), para o Distrito Federal ou para Estados
com até 200 municípios; ou
II - R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), para Estados com mais de 200 municípios.
Parágrafo único. O incentivo
financeiro será transferido, na modalidade fundo a fundo, para os Estados e
Distrito Federal, em parcela única, após a publicação da portaria de
homologação do projeto.
Art. 3º Apenas fará jus ao
incentivo financeiro o Estado ou o Distrito Federal que apresentar projeto
homologado pelo Ministério da Saúde, com os seguintes requisitos:
I - o valor não seja superior
ao previsto no art. 2º;
II - tenha como objetivo o
custeio de ações de gestão, planejamento e regionalização da saúde, visando à
organização e à governança da RAS;
III - contenha especificação
do escopo, das ações e atividades a serem realizadas, dos resultados esperados
e do cronograma de execução, cujo prazo não poderá ser superior a 18 (dezoito)
meses;
IV - contenha a indicação dos
produtos (entregas), das metas e dos indicadores, para fins de monitoramento e
avaliação do projeto, a serem posteriormente contemplados no Relatório Anual de
Gestão;
V - preveja a participação das
Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde na execução do projeto;
VI - a macrorregião, quando
indicada no projeto, deverá estar em consonância com o disposto no art. 3º da
Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018;
VII - contenha matriz de
riscos da execução do projeto, com a indicação dos riscos identificados e das
medidas de tratamento propostas; e
VIII - quando envolver a
realização de atividades por municípios, seja acompanhado de declaração
assinada pela presidência do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde -
Cosems, indicando ciência e concordância com a execução do projeto.
§ 1º As ações de que trata o
inciso II do caput incluem aquelas destinadas a promover o uso do Sistema DigiSUS
Gestor Módulo Planejamento - DGMP por Estados e Municípios, com o objetivo de
registrar os instrumentos de planejamento e enviar o Relatório Anual de Gestão
para apreciação do Conselho de Saúde por esse sistema, nos termos dos arts. 435
a 441 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º O projeto que indicar
macrorregião com território de abrangência interestadual deverá ser apresentado
de forma conjunta pelos Estados ou Distrito Federal envolvidos, com a definição
do valor correspondente a cada um deles, observado o disposto no inciso I do
caput.
§ 3º O Departamento de Gestão
Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
disponibilizará modelo de projeto, a ser solicitado pelos Estados ou Distrito
Federal interessados por meio de mensagem eletrônica dirigida a
dgip@saude.gov.br.
Art. 4º O Estado ou o Distrito
Federal interessado deverá entregar o projeto de que trata o art. 3º na sede do
Ministério da Saúde ou em uma de suas Superintendências Estaduais, para
inserção no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhamento ao
Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva
do Ministério da Saúde.
§ 1º O prazo para envio do
projeto será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
§ 2º O projeto será submetido
à análise do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, que
avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º e a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Caso seja aprovado o projeto,
será publicada portaria de homologação do projeto no Diário Oficial da União.
Art. 5º Após a publicação da
portaria de homologação do projeto, o Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as
medidas necessárias para a transferência do recurso relativo ao incentivo
previsto nesta Portaria ao Fundo de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, em
conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 6º No âmbito do
monitoramento e da avaliação da execução dos projetos, o Departamento de Gestão
Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde:
I - deverá considerar os
produtos (entregas), as metas, os indicadores e o cronograma de execução
previstos nos projetos, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3º; e
II - poderá requerer
informações aos Estados ou ao Distrito Federal, que deverão atender no prazo
solicitado.
Art. 7º A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do ente federativo, nos termos das
normas aplicáveis, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º.
Art. 8º A não execução total
ou parcial do projeto homologado acarretará a necessidade de devolução dos
recursos financeiros recebidos pelo Estado ou Distrito Federal em razão desta
Portaria, nos termos das normas aplicáveis.
Art. 9º Os recursos
orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5021.8287 -
Aprimoramento da Articulação e Cooperação Interfederativa em Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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