Destaques

terça-feira, 20 de outubro de 2020

ROBERTO FERREIRA DIAS -Indicado pela Presidência da República para que seja sabatinado como candidato para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200-A | | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 623, de 19 de outubro de 2020. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora TABITA YALING CHENG LOUREIRO, para exercer o cargo de Diretora da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, na vaga decorrente do término do mandato de Felipe Kury em 21 de dezembro de 2020.

Nº 624, de 19 de outubro de 2020. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ROBERTO FERREIRA DIAS, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato de Alessandra Bastos Soares em 19 de dezembro de 2020.

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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Rastreabilidade: guia auxilia setor regulado na implantação de sistemas

Portal Anvisa

Guia traz orientações para facilitar a integração dos sistemas desenvolvidos pelo setor regulado com o SNCM.

A Anvisa lançou o Guia de Implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM). Trata-se de um documento técnico que irá auxiliar o Setor Regulado a desenvolver os sistemas que transmitem dados de produtos para a Agência. 

O Guia tem por objetivo definir especificações e critérios técnicos que irão orientar os membros da cadeia brasileira de movimentação de medicamentos na criação dos próprios sistemas. Assim, será possível fazer a integração dos sistemas desenvolvidos pelo setor regulado com o SNCM. 

Confira o documento na íntegra. 

Acesse também a página sobre Rastreabilidade de Medicamentos no portal da Anvisa, que traz outros conteúdos sobre o tema.

Anexo:


CONSULTA PÚBLICA Nº 926, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020-ANVISA pública Consulta Publica instituir os colegiados da Farmacopeia Brasileira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 926, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução de Diretoria Colegiada que institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprova o Regimento Interno destes colegiados, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=60016.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Coordenação da Farmacopeia - Cofar, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.922288/2019-34

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprova o Regimento Interno destes colegiados

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 12.3 Governança da Farmacopeia Brasileira

Área responsável: Coordenação da Farmacopeia - Cofar

Diretor Relator: Antônio Barra Torres

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 428, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020-Proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 428, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020(*)

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Art. 2°-A Fica proibida a utilização de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput a utilização dos produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Paraquate, conforme região e cultura específica, que fica autorizada até o término dos prazos máximos de uso dispostos no Anexo.

§ 2º As cooperativas de agricultores poderão distribuir, exclusivamente, aos seus cooperados os produtos formulados de que trata o § 1º até 15 (quinze) dias antes do término do prazo máximo previsto no Anexo em que se permite a sua utilização nas respectivas cultura e Região." (NR)

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Republicada, em parte, para atualização e correção no art. 2°-A, publicada no Diário Oficial da União n° 194, de 8 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 67.

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PORTARIA Nº 571, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020-Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 571, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza o início do prazo para apresentação, define os critérios de classificação, dispõe sobre a metodologia de distribuição de recursos entre os campos de atuação e estabelece a estimativa de valor máximo de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) no exercício de 2020.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e

Considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) e a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; e

Considerando o Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve:

Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) no exercício de 2020 deverão protocolar os projetos na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no exercício de 2020 serão classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas pontuações:

I - na área de prestação de serviços médico-assistenciais - até 5,0 pontos, sendo:

a) no âmbito do PRONON:

1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 4,0 pontos, sendo:

1.1. projetos voltados ao diagnóstico: 4,0 pontos;

1.2. projetos voltados à cirurgia: 3,0 pontos;

1.3. projetos voltados à radioterapia: 2,5 pontos; ou

1.4. projetos voltados à quimioterapia: 2,0 pontos; e

2. projetos de instituição não beneficiada pelo programa em anos anteriores: até 1,0 ponto; e

b) no âmbito do PRONAS/PCD:

1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 2,0 pontos, sendo:

1.1. projeto voltado predominante às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com terapias médico-assistenciais: 2,0 pontos; ou

1.2. projeto voltado predominante às ações intersetoriais de apoio à saúde: 1,0 ponto;

2. projeto de instituição ainda não beneficiada pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; e

3. ter somente um projeto aprovado por instituição no campo de atuação serviço médico-assistencial do PRONAS/PCD: 1,0 ponto;

II - na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis - até 5,0 pontos, sendo:

a) projetos voltados à formação profissional de nível técnico, pós-técnico, especialização de nível superior: 2,0 pontos;

b) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e/ou projetos que visem à ampliação do acesso e serviços de atenção oncológica e de atenção à pessoa com deficiência, contendo proposta inovadora e exequível: 1,5 ponto;

c) projetos das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 1,0 ponto;

d) projetos voltados à oferta educacional na área de oncologia infanto-juvenil: 0,25 ponto; e

e) projetos voltados à oferta educacional na área do transtorno do espectro do autismo - TEA: 0,25 ponto; e

III - na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais - até 5,0 pontos, sendo:

a) projetos de pesquisa que tenham como finalidade a descoberta de novas tecnologias ou produtos em saúde nas temáticas prioritárias elencadas para o PRONON ou para o PRONAS/PCD: 1,5 ponto;

b) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e/ou que visem à ampliação do acesso aos serviços de atenção oncológica e de atenção à pessoa com deficiência: 1,5 ponto;

c) projetos de regiões de vazio tecnológico (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): 1,5 ponto; e

d) instituições ainda não beneficiadas pelos programas em anos anteriores: 0,5 ponto.

§ 1º No caso de o projeto apresentado ser voltado a mais de um dos critérios elencados nos subitens 1.1 a 1.4 do item 1 da alínea "a" do inciso I, será considerado apenas o critério de maior pontuação.

§ 2º No caso de empate, terão prioridade os projetos que possuírem a menor estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os recursos destinados ao PRONON e ao PRONAS/CD pelo ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Economia de que trata o art. 16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão igualmente divididos entre os campos de atuação.

Parágrafo único. No caso de, após contemplados todos os projetos aprovados em um campo de atuação, ser verificada a sobra de recursos, esta será, em sua totalidade, realocada nos demais campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais; e

III - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 25, § 2º, e no art. 25-A, § 3º, do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no exercício de 2020 deverão possuir os seguintes valores máximos provisórios:

I - PRONON: R$ 6.263.640,35 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos); e

II - PRONAS/PCD: R$ 1.710.501,95 (um milhão, setecentos e dez mil quinhentos e um reais e noventa e cinco centavos).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE LUIZ KORMANN

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EXTRATO DE CONTRATO Nº 339/2020 - UASG 254445-FIOCRUZ adquiri do IBMP Módulos Amplificação da marca IBMP. Valor Total: R$7.561.672,80

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 339/2020 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000271202061.

INEXIGIBILIDADE Nº 159/2020. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -. CNPJ Contratado: 03585986000105. Contratado: INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP. Objeto: Aquisição de Módulos Amplificação da marca IBMP. Fundamento Legal: ART 25 CAPUT DA LEI 8.666/93. Vigência: 24/09/2020 a 30/11/2020. Valor Total: R$7.561.672,80. Fonte: 6153000000 - 2020NE803118. Data de Assinatura: 24/09/2020.

(SICON - 16/10/2020) 254445-25201-2020NE800094

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Seleção de projetos de estruturação de Farmácias Vivas, contribuindo para garantir o acesso de usuários do SUS a fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

EDITAL SCTIE/MS Nº 2, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Ref.: 25000.142369/2020-71, 0017161635

O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), torna público o processo seletivo de projetos para apoio à estruturação de Farmácias Vivas, de acordo com a Seção II do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 18/2013, o Decreto nº 5.813/2006 e a Portaria Interministerial nº 2.960/2008.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. DO OBJETIVO DO EDITAL

1.1.1. O objetivo deste Edital é a seleção de projetos de estruturação de Farmácias Vivas, contribuindo para garantir o acesso de usuários do SUS a fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF).

1.2. DOS PARTICIPANTES

1.2.1. Poderão participar Secretarias de Saúde municipais e estaduais que atendam às exigências constantes neste Edital, nas seções "1. DISPOSIÇÕES GERAIS" e "2. REGULAMENTO".

1.2.2. A seção "2. REGULAMENTO" está disponível no sítio eletrônico: antigo.saude.gov.br/fitoterapicos. Em caso de inconsistência do sítio eletrônico, o Regulamento poderá ser obtido por solicitação enviada até o dia 12 de novembro de 2020, ao endereço eletrônico fitodaf@saude.gov.br.

1.3. DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS HUMANOS

1.3.1. O Ministério da Saúde disporá para este Edital o valor global de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais) como recurso de custeio e de capital. Este somente poderá ser utilizado para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

1.3.2. Os recursos solicitados deverão estar coerentes com os eixos e metas informados no projeto, sob pena de redução dos valores a serem repassados.

1.3.3. O montante de capital deve ser de, no máximo, 18% do valor do recurso solicitado ao Ministério da Saúde.

1.3.4. A proponente deverá apresentar como contrapartida obrigatória a disponibilização e estruturação do imóvel onde funcionará a Farmácia Viva e a responsabilidade de arcar com as despesas não cobertas por este edital tal como exposto no item 1.3.8.

1.3.5. Os valores utilizados para cálculo do recurso solicitado devem ser compatíveis com os praticados pelo mercado.

1.3.6. Os recursos repassados deverão ser utilizados exclusivamente para implantação do projeto e desenvolvimento dos Eixos apresentados no Plano de Trabalho.

1.3.7. A utilização do recurso para realização de atividades não contempladas ou com fins alheios aos Eixos informados implicará em negativa de repasse de novos recursos para o projeto, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

1.3.8. Despesas não cobertas com o recurso repassado pelo Ministério da Saúde:

a) realização de obras, reformas prediais e aquisição de veículos de passeio ou agrícolas;

b) pagamento, a qualquer titulo, de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

c) despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e desde que previstas no projeto;

d) despesas gerais de manutenção das instituições proponentes (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, correios etc.);

e) aquisição de equipamentos de uso individual como celulares, radiocelulares ou afins;

f) aquisição de utensílios domésticos e roupas, salvo as que configurem uniforme e equipamentos de proteção individual para trabalho/atividade específica ou eventos, e desde que previstas no projeto.

1.3.9. Os recursos, segundo a LOA/2020 e cujo código da funcional programática é 10.303.5020.20K5 (PO 0000), serão transferidos "Fundo a Fundo" em parcela única, por meio de conta do Fundo Nacional de Saúde para conta corrente específica e única dos Blocos de Custeio e de Investimento.

1.3.10. Para a transferência "Fundo a Fundo" dos recursos federais serão observadas as disposições contidas na Portaria nº 3.992/2017/GM/MS, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.142/1990 e na Lei Complementar nº 141/2012.

1.3.11. A transferência de recursos está condicionada à conformidade de todos os documentos obrigatórios, conforme regulamento.

1.3.12. A execução do recurso repassado é de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual proponente.

1.3.13. Recomenda-se avaliar a proposta junto aos gestores públicos, setor jurídico e Conselho de Saúde locais antes de encaminhar a proposta ao Ministério da Saúde, a fim de garantir efetiva execução do recurso após sua aprovação.

1.4. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

1.4.1. A execução física dos projetos de estruturação de Farmácia Viva será monitorada e avaliada por meio de:

a) transmissão de informações ao Ministério da Saúde, conforme disposto no Capítulo V - Dos Sistemas de Informação da Assistência Farmacêutica - da Portaria de Consolidação nº 1/2017/GM/MS, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS, sobre entradas, saídas e dispensações de PMF, utilizando o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - Hórus - ou Sistema próprio, por meio do serviço WebService, os quais podem ser implantados, aprimorados ou adequados por meio de recursos deste Edital, desde que previsto no projeto;

b) envio, pelas Secretarias de Saúde proponentes, de informações relativas à execução dos eixos e metas previstos no projeto;

c) outros, quando necessário, e de acordo com as necessidades identificadas pela área técnica do DAF/SCTIE.

1.4.2. Conforme a Lei nº 8.142/1990, em seu art. 1º, § 2º, cabe ao Conselho de Saúde o controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

1.4.3. Em caso de execução física inadequada do projeto, será solicitada auditoria por meio do Sistema Nacional de Auditoria no Sistema Único de Saúde, conforme o Decreto nº 1.651/95.

1.5. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

1.5.1. É de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual a prestação de contas referente à execução do recurso repassado "Fundo a Fundo".

1.5.2. A prestação de contas deverá ser feita por meio do Relatório de Gestão, segundo a Lei nº 8.142/1990, o Decreto nº 1.651/1995 e a Seção II do Capítulo VII - Dos Sistemas de Informação da Gestão em Saúde - da Portaria de Consolidação nº 1/2017/GM/MS, que institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde, observado que o SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.

1.5.2.1. É recomendável especificar, no Relatório Anual de Gestão - RAG, a execução física e financeira dos recursos repassados em decorrência deste Edital.

1.6. DO RESULTADO

1.6.1. Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico: antigo.saude.gov.br/fitoterápicos conforme as datas informadas no Regulamento do Edital.

1.6.2. Os responsáveis pelas propostas receberão comunicados eletrônicos por meio dos contatos informados nos respectivos Formulários de Inscrição.

1.6.3. Será publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria de Habilitação dos Municípios/Estados selecionados e respectivos valores financeiros para a execução do projeto.

1.7. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

1.7.1. A SCTIE/MS aceitará recursos para contestação do resultado provisório somente por meio do sistema Formsus/Datasus, disponível no sítio eletrônico: antigo.saude.gov.br/fitoterápicos, no prazo informado no Regulamento deste Edital.

1.7.2. Somente as Secretarias de Saúde proponentes poderão interpor recurso e estas serão comunicadas sobre a decisão da Comissão Técnica Avaliadora.

1.8. DOS PRAZOS

1.8.1. O presente Edital obedecerá aos prazos estabelecidos no seu Regulamento.

1.9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1.9.1. Quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas metas do Plano de Trabalho durante a execução do projeto, desde que não alterem a essência dos eixos informados e os valores totais de custeio e capital, deverão ser submetidas para aprovação do Conselho de Saúde e ciência do Ministério da Saúde.

1.9.2. Caso haja necessidade de prorrogação de prazo para execução do projeto, deve haver aprovação do Conselho de Saúde em relação ao prazo e à prestação de contas referente aos recursos utilizados até o momento.

1.9.3. Os produtos oriundos do monitoramento dos projetos poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico: antigo.saude.gov.br/fitoterápicos.

1.9.4. O material de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação do projeto deve conter logomarcas do Ministério da Saúde como apoio financeiro e da Secretaria de Saúde como executora do projeto.

1.9.5. A solicitação de esclarecimentos acerca deste Edital e da elaboração das propostas deverá ser encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: fitodaf@saude.gov.br.

1.9.6. O presente Edital regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

1.9.7. O Ministério da Saúde reserva-se ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas neste Edital.

1.9.8. Fica estabelecido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas decorrentes da execução do presente Edital.

1.9.9. Caso as lides sejam entre Estados ou Distrito Federal e a União, aplica-se o Artigo 102, Inciso I, Alínea f, da Constituição Federal.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 162/2020 - UASG 250005-SULFADIAZINA - MS COMPRA Valor Global: R$ 423.376,80. FUNDACAOPARA O REMEDIO POPULAR FURP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 3 | Página: 98

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 162/2020 - UASG 250005

Nº Processo: 25000143709201948. Objeto: SULFADIAZINA 500 mg Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso VIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Dispensa de licitação, em conformidade com inciso VIII c/c §2º do art. 24 da Lei 8.666/93. Declaração de Dispensa em 14/10/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 15/10/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 423.376,80. CNPJ CONTRATADA: 43.640.754/0001-19 FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP.

(SIDEC - 16/10/2020) 250005-00001-2020NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 161/2020 - UASG 250005-OLANZAPINA MS COMPRA no Valor Global: R$ 52.892.047,80. LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 3 | Página: 98

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 161/2020 - UASG 250005

Nº Processo: 25000169709201978 . Objeto: OLANZAPINA, 5mg; OLANZAPINA, 10mg. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso VIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Dispensa de licitação, em conformidade com inciso VIII c/c §2º do art. 24 da Lei 8.666/93. Declaração de Dispensa em 13/10/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 15/10/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 52.892.047,80. CNPJ CONTRATADA : 10.877.926/0001-13 LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A -.

(SIDEC - 16/10/2020) 250005-00001-2020NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº 73/2020-CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA 40MG E 80MG", MS COMPRA DO LAB. DA MARINHA, por R$ 19.054.534,00,

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 3 | Página: 98

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº 73/2020

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e o LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA/RJ - CNPJ nº 11.376.952/0001-20.

OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA 40MG E 80MG", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

PROCESSO: 25000.113810/2020-16.

CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 19.054.534,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.5017.4705.0001, Natureza de Despesa: 339030, 339039, Fonte de Recursos: 6153000000.

RECURSOS FINANCEIROS: R$ 19.054.534,00 (dezenove milhões, cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais).

VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 19/01/2022.

DATA DE ASSINATURA: 16/10/2020

SIGNATÁRIOS: JORGE LUIZ KORMANN, Secretário Executivo Adjunto - CPF nº 703.347.497-00; DAGOBERTO SCHUH NUNES, Diretor - CPF nº 433.157.710-49.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 17 de outubro de 2020

Aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – da Síndrome de Guillain-Barré

Novos testes rápidos de antígeno podem transformar resposta à COVID-19 nas Américas

Novos testes diagnósticos aprovados pela OMS – acessíveis, confiáveis e realizáveis em qualquer lugar –  podem transformar a resposta à COVID-19 na Região, permitindo que profissionais de saúde realizem testes precisos e rápidos, mesmo em comunidades remotas, afirmou nesta quarta-feira (14) a diretora da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Carissa F. Etienne.

Ao contrário dos testes rápidos de anticorpos, que podem mostrar quando alguém teve COVID-19, mas que geralmente apresentam resultados negativos durante os estágios iniciais da infecção, os novos testes rápidos de antígenos são muito mais precisos para determinar se alguém está infectado.

“Ao fornecer resultados rapidamente, o novo teste capacita profissionais de saúde da linha de frente a manejar melhor os casos, isolando os pacientes para evitar uma propagação maior e para começar o tratamento imediatamente”, disse Etienne em coletiva de imprensa. “Se for amplamente distribuído, este novo teste transformará nossa resposta à COVID-19”.

Etienne disse que os testes de diagnóstico serão particularmente úteis em áreas de difícil acesso, sem fácil acesso a um laboratório, que foram desproporcionalmente afetadas pela pandemia.

Fundo Estratégico da OPAS

“Hoje, a OPAS pode fornecer acesso a centenas de milhares desses testes por meio de seu Fundo Estratégico, com mais milhões de testes esperados nas próximas semanas”, disse Etienne.

O Fundo Estratégico é um mecanismo regional de cooperação técnica para a aquisição conjunta de medicamentos e suprimentos essenciais e é um componente central da estratégia da OPAS para avançar em direção à saúde universal.

Um estudo piloto também está sendo conduzido pela OPAS no Equador, El Salvador, México e Suriname. “Com o apoio da OMS, forneceremos esses testes diagnósticos gratuitamente, enquanto observamos de perto como eles são usados. Os dados coletados por meio deste estudo ajudarão os países dentro e fora de nossa região a aproveitar ao máximo os novos diagnósticos”, afirmou Etienne.

Nesse ínterim, a OPAS também ajuda os países a implementarem novos protocolos de teste para que os profissionais de saúde saibam como usar os novos diagnósticos e notificar seus resultados.

A diretora da OPAS pediu aos países que “levem esses novos testes aos hospitais e clínicas de saúde na linha de frente de nossa luta contra o vírus. Mas é importante lembrar que nenhuma inovação sozinha é uma panaceia”.

Atualização da COVID-19 nas Américas

Mais de 18 milhões de casos de COVID-19 e mais de 590 mil mortes foram notificados e “o estado da pandemia nas Américas continua complexo”, disse Etienne. O Canadá está enfrentando uma segunda onda, os casos na Argentina continuam a acelerar, o Caribe está registrando um grande número de casos e, em muitos países, a pandemia também se espalhou para áreas menos povoadas, observou.

“Desde o início da pandemia, há mais de nove meses, sabemos que, para vencer esse vírus, precisamos transformar nossa resposta de saúde pública. Precisamos de medidas de saúde pública para prevenir a transmissão na comunidade; testes de diagnóstico rápidos, precisos e acessíveis para determinar quando alguém foi infectado com COVID 19; novos medicamentos para ajudar os pacientes com COVID a melhorar e, em última análise, uma vacina segura e eficaz”, afirmou a diretora da OPAS.

Os testes de diagnóstico de PCR, que são altamente precisos e devem ser realizados em laboratório, continuam sendo o padrão ouro, mas atrasos na obtenção dos resultados significam que as pessoas correm o risco de infectar outras enquanto aguardam os resultados. “Os novos testes vão capacitar profissionais de saúde da atenção primária, estejam eles trabalhando no meio da Amazônia ou em um centro urbano, para diagnosticar e cuidar de pacientes imediatamente, impedindo novas infecções em seu caminho. Essa é a virada do jogo”, disse Etienne.

“Continua sendo fundamental manter o curso em todos os aspectos de nossa resposta à COVID-19. Devemos continuar aderindo às medidas de saúde pública para prevenir a propagação do vírus. Devemos continuar a testar e isolar os casos e rastrear seus contatos para evitar novas infecções. E devemos continuar permitindo que os dados sustentem nossas ações para evitar que novos casos fiquem fora de controle”, acrescentou.

As inovações devem chegar às pessoas que mais precisam e, “para capitalizar o poder deste novo diagnóstico, os países devem torná-las disponíveis e acessíveis a todos – independentemente de quem sejam ou de onde vivam – para nos aproximar de nossa promessa de saúde para todos” ressaltou Etienne. Os testes fazem parte do Acelerador de Acesso às Ferramentas para COVID-19 (ACT) da OMS para desenvolver, adquirir e distribuir novas ferramentas críticas para combater a pandemia.

Fonte: Opas/OMS

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