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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

PORTARIA Nº 571, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020-Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 44

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 571, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza o início do prazo para apresentação, define os critérios de classificação, dispõe sobre a metodologia de distribuição de recursos entre os campos de atuação e estabelece a estimativa de valor máximo de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) no exercício de 2020.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e

Considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) e a regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; e

Considerando o Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que redefine as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve:

Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) no exercício de 2020 deverão protocolar os projetos na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º Os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no exercício de 2020 serão classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas pontuações:

I - na área de prestação de serviços médico-assistenciais - até 5,0 pontos, sendo:

a) no âmbito do PRONON:

1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 4,0 pontos, sendo:

1.1. projetos voltados ao diagnóstico: 4,0 pontos;

1.2. projetos voltados à cirurgia: 3,0 pontos;

1.3. projetos voltados à radioterapia: 2,5 pontos; ou

1.4. projetos voltados à quimioterapia: 2,0 pontos; e

2. projetos de instituição não beneficiada pelo programa em anos anteriores: até 1,0 ponto; e

b) no âmbito do PRONAS/PCD:

1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 2,0 pontos, sendo:

1.1. projeto voltado predominante às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com terapias médico-assistenciais: 2,0 pontos; ou

1.2. projeto voltado predominante às ações intersetoriais de apoio à saúde: 1,0 ponto;

2. projeto de instituição ainda não beneficiada pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; e

3. ter somente um projeto aprovado por instituição no campo de atuação serviço médico-assistencial do PRONAS/PCD: 1,0 ponto;

II - na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis - até 5,0 pontos, sendo:

a) projetos voltados à formação profissional de nível técnico, pós-técnico, especialização de nível superior: 2,0 pontos;

b) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e/ou projetos que visem à ampliação do acesso e serviços de atenção oncológica e de atenção à pessoa com deficiência, contendo proposta inovadora e exequível: 1,5 ponto;

c) projetos das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 1,0 ponto;

d) projetos voltados à oferta educacional na área de oncologia infanto-juvenil: 0,25 ponto; e

e) projetos voltados à oferta educacional na área do transtorno do espectro do autismo - TEA: 0,25 ponto; e

III - na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais - até 5,0 pontos, sendo:

a) projetos de pesquisa que tenham como finalidade a descoberta de novas tecnologias ou produtos em saúde nas temáticas prioritárias elencadas para o PRONON ou para o PRONAS/PCD: 1,5 ponto;

b) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e/ou que visem à ampliação do acesso aos serviços de atenção oncológica e de atenção à pessoa com deficiência: 1,5 ponto;

c) projetos de regiões de vazio tecnológico (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): 1,5 ponto; e

d) instituições ainda não beneficiadas pelos programas em anos anteriores: 0,5 ponto.

§ 1º No caso de o projeto apresentado ser voltado a mais de um dos critérios elencados nos subitens 1.1 a 1.4 do item 1 da alínea "a" do inciso I, será considerado apenas o critério de maior pontuação.

§ 2º No caso de empate, terão prioridade os projetos que possuírem a menor estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os recursos destinados ao PRONON e ao PRONAS/CD pelo ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Economia de que trata o art. 16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão igualmente divididos entre os campos de atuação.

Parágrafo único. No caso de, após contemplados todos os projetos aprovados em um campo de atuação, ser verificada a sobra de recursos, esta será, em sua totalidade, realocada nos demais campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais; e

III - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 25, § 2º, e no art. 25-A, § 3º, do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no exercício de 2020 deverão possuir os seguintes valores máximos provisórios:

I - PRONON: R$ 6.263.640,35 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos); e

II - PRONAS/PCD: R$ 1.710.501,95 (um milhão, setecentos e dez mil quinhentos e um reais e noventa e cinco centavos).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE LUIZ KORMANN

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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