DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva
PORTARIA
Nº 571, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Autoriza o início do prazo
para apresentação, define os critérios de classificação, dispõe sobre a
metodologia de distribuição de recursos entre os campos de atuação e estabelece
a estimativa de valor máximo de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio
à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) no exercício de 2020.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo
LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e
Considerando os arts. 1º ao 14
da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional
de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) e a regulamentação estabelecida
pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; e
Considerando o Anexo LXXXVI à
Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que redefine as
regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para
apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento,
prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do PRONON e
do PRONAS/PCD, resolve:
Art. 1º As instituições
interessadas em apresentar projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) no exercício de 2020 deverão protocolar
os projetos na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Os projetos
apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD no exercício de 2020 serão
classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas pontuações:
I - na área de prestação de
serviços médico-assistenciais - até 5,0 pontos, sendo:
a) no âmbito do PRONON:
1. projetos voltados às
prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 4,0 pontos, sendo:
1.1. projetos voltados ao
diagnóstico: 4,0 pontos;
1.2. projetos voltados à
cirurgia: 3,0 pontos;
1.3. projetos voltados à
radioterapia: 2,5 pontos; ou
1.4. projetos voltados à
quimioterapia: 2,0 pontos; e
2. projetos de instituição não
beneficiada pelo programa em anos anteriores: até 1,0 ponto; e
b) no âmbito do PRONAS/PCD:
1. projetos voltados às
prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 2,0 pontos, sendo:
1.1. projeto voltado
predominante às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com
terapias médico-assistenciais: 2,0 pontos; ou
1.2. projeto voltado
predominante às ações intersetoriais de apoio à saúde: 1,0 ponto;
2. projeto de instituição
ainda não beneficiada pelo programa em anos anteriores: 2,0 pontos; e
3. ter somente um projeto
aprovado por instituição no campo de atuação serviço médico-assistencial do
PRONAS/PCD: 1,0 ponto;
II - na área de formação,
treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis - até 5,0
pontos, sendo:
a) projetos voltados à
formação profissional de nível técnico, pós-técnico, especialização de nível
superior: 2,0 pontos;
b) projetos estritamente
voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e/ou projetos que
visem à ampliação do acesso e serviços de atenção oncológica e de atenção à
pessoa com deficiência, contendo proposta inovadora e exequível: 1,5 ponto;
c) projetos das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste: 1,0 ponto;
d) projetos voltados à oferta
educacional na área de oncologia infanto-juvenil: 0,25 ponto; e
e) projetos voltados à oferta
educacional na área do transtorno do espectro do autismo - TEA: 0,25 ponto; e
III - na área de realização de
pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais - até 5,0 pontos, sendo:
a) projetos de pesquisa que
tenham como finalidade a descoberta de novas tecnologias ou produtos em saúde
nas temáticas prioritárias elencadas para o PRONON ou para o PRONAS/PCD: 1,5
ponto;
b) projetos estritamente
voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e/ou que visem à
ampliação do acesso aos serviços de atenção oncológica e de atenção à pessoa
com deficiência: 1,5 ponto;
c) projetos de regiões de vazio
tecnológico (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): 1,5 ponto; e
d) instituições ainda não
beneficiadas pelos programas em anos anteriores: 0,5 ponto.
§ 1º No caso de o projeto
apresentado ser voltado a mais de um dos critérios elencados nos subitens 1.1 a
1.4 do item 1 da alínea "a" do inciso I, será considerado apenas o
critério de maior pontuação.
§ 2º No caso de empate, terão
prioridade os projetos que possuírem a menor estimativa de recursos financeiros
para início e término da execução do projeto.
Art. 3º Para fins de aplicação
do disposto no art. 2º, os recursos destinados ao PRONON e ao PRONAS/CD pelo
ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Economia de que trata o art.
16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão igualmente
divididos entre os campos de atuação.
Parágrafo único. No caso de,
após contemplados todos os projetos aprovados em um campo de atuação, ser
verificada a sobra de recursos, esta será, em sua totalidade, realocada nos
demais campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência:
I - prestação de serviços
médico-assistenciais;
II - realização de pesquisas
clínicas, epidemiológicas e experimentais; e
III - formação, treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 4º Para fins do disposto
no art. 25, § 2º, e no art. 25-A, § 3º, do Anexo LXXXVI à Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017, os projetos apresentados no âmbito do PRONON
e do PRONAS/PCD no exercício de 2020 deverão possuir os seguintes valores
máximos provisórios:
I - PRONON: R$ 6.263.640,35
(seis milhões, duzentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta reais e
trinta e cinco centavos); e
II - PRONAS/PCD: R$
1.710.501,95 (um milhão, setecentos e dez mil quinhentos e um reais e noventa e
cinco centavos).
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JORGE
LUIZ KORMANN
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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