DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/10/2020 | Edição: 200 | Seção: 3 | Página: 102
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
EDITAL
SCTIE/MS Nº 2, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Ref.:
25000.142369/2020-71, 0017161635
O Ministério da Saúde, por
intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), torna público o processo seletivo de projetos
para apoio à estruturação de Farmácias Vivas, de acordo com a Seção II do
Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro
de 2017, a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº 18/2013, o Decreto nº
5.813/2006 e a Portaria Interministerial nº 2.960/2008.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. DO OBJETIVO DO EDITAL
1.1.1. O objetivo deste Edital
é a seleção de projetos de estruturação de Farmácias Vivas, contribuindo para
garantir o acesso de usuários do SUS a fitoterápicos com qualidade, segurança e
eficácia, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos (PNPMF).
1.2. DOS PARTICIPANTES
1.2.1. Poderão participar
Secretarias de Saúde municipais e estaduais que atendam às exigências
constantes neste Edital, nas seções "1. DISPOSIÇÕES GERAIS" e
"2. REGULAMENTO".
1.2.2. A seção "2. REGULAMENTO"
está disponível no sítio eletrônico: antigo.saude.gov.br/fitoterapicos. Em caso
de inconsistência do sítio eletrônico, o Regulamento poderá ser obtido por
solicitação enviada até o dia 12 de novembro de 2020, ao endereço eletrônico
fitodaf@saude.gov.br.
1.3. DO ORÇAMENTO E DOS
RECURSOS HUMANOS
1.3.1. O Ministério da Saúde
disporá para este Edital o valor global de R$ 7.900.000,00 (sete milhões e
novecentos mil reais) como recurso de custeio e de capital. Este somente poderá
ser utilizado para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
1.3.2. Os recursos solicitados
deverão estar coerentes com os eixos e metas informados no projeto, sob pena de
redução dos valores a serem repassados.
1.3.3. O montante de capital
deve ser de, no máximo, 18% do valor do recurso solicitado ao Ministério da
Saúde.
1.3.4. A proponente deverá
apresentar como contrapartida obrigatória a disponibilização e estruturação do
imóvel onde funcionará a Farmácia Viva e a responsabilidade de arcar com as
despesas não cobertas por este edital tal como exposto no item 1.3.8.
1.3.5. Os valores utilizados
para cálculo do recurso solicitado devem ser compatíveis com os praticados pelo
mercado.
1.3.6. Os recursos repassados
deverão ser utilizados exclusivamente para implantação do projeto e
desenvolvimento dos Eixos apresentados no Plano de Trabalho.
1.3.7. A utilização do recurso
para realização de atividades não contempladas ou com fins alheios aos Eixos
informados implicará em negativa de repasse de novos recursos para o projeto,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
1.3.8. Despesas não cobertas
com o recurso repassado pelo Ministério da Saúde:
a) realização de obras,
reformas prediais e aquisição de veículos de passeio ou agrícolas;
b) pagamento, a qualquer
titulo, de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
específicas;
c) despesas com publicidade,
salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e desde
que previstas no projeto;
d) despesas gerais de
manutenção das instituições proponentes (água, energia, aluguel, telefone,
material de limpeza, correios etc.);
e) aquisição de equipamentos
de uso individual como celulares, radiocelulares ou afins;
f) aquisição de utensílios
domésticos e roupas, salvo as que configurem uniforme e equipamentos de
proteção individual para trabalho/atividade específica ou eventos, e desde que
previstas no projeto.
1.3.9. Os recursos, segundo a
LOA/2020 e cujo código da funcional programática é 10.303.5020.20K5 (PO 0000),
serão transferidos "Fundo a Fundo" em parcela única, por meio de
conta do Fundo Nacional de Saúde para conta corrente específica e única dos
Blocos de Custeio e de Investimento.
1.3.10. Para a transferência
"Fundo a Fundo" dos recursos federais serão observadas as disposições
contidas na Portaria nº 3.992/2017/GM/MS, nos artigos 3º e 4º da Lei nº
8.142/1990 e na Lei Complementar nº 141/2012.
1.3.11. A transferência de
recursos está condicionada à conformidade de todos os documentos obrigatórios,
conforme regulamento.
1.3.12. A execução do recurso
repassado é de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou
Estadual proponente.
1.3.13. Recomenda-se avaliar a
proposta junto aos gestores públicos, setor jurídico e Conselho de Saúde locais
antes de encaminhar a proposta ao Ministério da Saúde, a fim de garantir
efetiva execução do recurso após sua aprovação.
1.4. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DOS PROJETOS
1.4.1. A execução física dos
projetos de estruturação de Farmácia Viva será monitorada e avaliada por meio
de:
a) transmissão de informações
ao Ministério da Saúde, conforme disposto no Capítulo V - Dos Sistemas de
Informação da Assistência Farmacêutica - da Portaria de Consolidação nº
1/2017/GM/MS, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da
Assistência Farmacêutica no SUS, sobre entradas, saídas e dispensações de PMF,
utilizando o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica - Hórus -
ou Sistema próprio, por meio do serviço WebService, os quais podem ser
implantados, aprimorados ou adequados por meio de recursos deste Edital, desde
que previsto no projeto;
b) envio, pelas Secretarias de
Saúde proponentes, de informações relativas à execução dos eixos e metas
previstos no projeto;
c) outros, quando necessário,
e de acordo com as necessidades identificadas pela área técnica do DAF/SCTIE.
1.4.2. Conforme a Lei nº
8.142/1990, em seu art. 1º, § 2º, cabe ao Conselho de Saúde o controle da execução
da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
1.4.3. Em caso de execução
física inadequada do projeto, será solicitada auditoria por meio do Sistema
Nacional de Auditoria no Sistema Único de Saúde, conforme o Decreto nº
1.651/95.
1.5. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.5.1. É de inteira
responsabilidade da Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual a prestação de
contas referente à execução do recurso repassado "Fundo a Fundo".
1.5.2. A prestação de contas deverá
ser feita por meio do Relatório de Gestão, segundo a Lei nº 8.142/1990, o
Decreto nº 1.651/1995 e a Seção II do Capítulo VII - Dos Sistemas de Informação
da Gestão em Saúde - da Portaria de Consolidação nº 1/2017/GM/MS, que institui
e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS),
no âmbito do Sistema Único de Saúde, observado que o SARGSUS será atualizado
pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30
de março do ano seguinte ao da execução financeira.
1.5.2.1. É recomendável
especificar, no Relatório Anual de Gestão - RAG, a execução física e financeira
dos recursos repassados em decorrência deste Edital.
1.6. DO RESULTADO
1.6.1. Os resultados
provisório e final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico:
antigo.saude.gov.br/fitoterápicos conforme as datas informadas no Regulamento
do Edital.
1.6.2. Os responsáveis pelas
propostas receberão comunicados eletrônicos por meio dos contatos informados
nos respectivos Formulários de Inscrição.
1.6.3. Será publicada no
Diário Oficial da União (DOU) a Portaria de Habilitação dos Municípios/Estados
selecionados e respectivos valores financeiros para a execução do projeto.
1.7. DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
1.7.1. A SCTIE/MS aceitará
recursos para contestação do resultado provisório somente por meio do sistema
Formsus/Datasus, disponível no sítio eletrônico: antigo.saude.gov.br/fitoterápicos,
no prazo informado no Regulamento deste Edital.
1.7.2. Somente as Secretarias
de Saúde proponentes poderão interpor recurso e estas serão comunicadas sobre a
decisão da Comissão Técnica Avaliadora.
1.8. DOS PRAZOS
1.8.1. O presente Edital
obedecerá aos prazos estabelecidos no seu Regulamento.
1.9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1.9.1. Quaisquer alterações
que se fizerem necessárias nas metas do Plano de Trabalho durante a execução do
projeto, desde que não alterem a essência dos eixos informados e os valores
totais de custeio e capital, deverão ser submetidas para aprovação do Conselho
de Saúde e ciência do Ministério da Saúde.
1.9.2. Caso haja necessidade
de prorrogação de prazo para execução do projeto, deve haver aprovação do
Conselho de Saúde em relação ao prazo e à prestação de contas referente aos
recursos utilizados até o momento.
1.9.3. Os produtos oriundos do
monitoramento dos projetos poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico:
antigo.saude.gov.br/fitoterápicos.
1.9.4. O material de caráter
educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação do projeto deve
conter logomarcas do Ministério da Saúde como apoio financeiro e da Secretaria
de Saúde como executora do projeto.
1.9.5. A solicitação de
esclarecimentos acerca deste Edital e da elaboração das propostas deverá ser
encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: fitodaf@saude.gov.br.
1.9.6. O presente Edital
regula-se pelos preceitos de direito público e, em especial, pelas disposições
da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências.
1.9.7. O Ministério da Saúde
reserva-se ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas
neste Edital.
1.9.8. Fica estabelecido o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente
para dirimir as questões oriundas decorrentes da execução do presente Edital.
1.9.9. Caso as lides sejam
entre Estados ou Distrito Federal e a União, aplica-se o Artigo 102, Inciso I,
Alínea f, da Constituição Federal.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Secretário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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