DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 3 | Página: 88
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
EDITAL
DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2021
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 54, inciso VII, do Regimento
Interno da Anvisa, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255,
de 10 de dezembro de 2018, resolve tornar público o presente Edital de
Chamamento, às empresas fabricantes, importadoras e fracionadoras de insumos
farmacêuticos e empresas detentoras de registro de medicamentos, contendo o
insumo farmacêutico ativo cloridrato de metformina, para coleta de informações,
conforme anexo.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Desde 2018, quando a presença
de nitrosaminas em medicamentos foi inicialmente reportada, a Anvisa tem
adotado ações para a regulação dos níveis dessas impurezas em medicamentos
disponibilizados no mercado. Tais ações se iniciaram pelos medicamentos
inibidores dos receptores de angiotensina II (conhecidos como sartanas), porém
em setembro de 2019, foram também encontradas nitrosaminas em alguns
medicamentos contendo ranitidina.
Entre dezembro de 2019 e março
de 2020, agências regulatórias internacionais reportaram que a impureza N-nitrosodimetilamina
(NDMA) foi encontrada em alguns lotes de medicamentos contendo cloridrato de
metformina em níveis que variavam de "não detectável" a "abaixo
do limite".
Nos meses de junho e julho de
2020, a Agência Sanitária Norte-Americana (Food and Drug Administration - FDA)
apresentou comunicado à imprensa informando que diversas empresas solicitaram o
recolhimento voluntário de medicamentos de liberação prolongada contendo
cloridrato de metformina devido a presença de NDMA em níveis acima do aceitável.
Assim, considerando o art. 16
inciso II da Lei nº 6.360, de 1976, que preconiza que o produto, através de
comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para
o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e
inocuidade necessárias.
Considerando a Resolução nº
55, de 2005, que estabelece os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade,
por parte das empresas detentoras de registros (fabricantes ou importadores),
de comunicação às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores e de
implementação da ação de recolhimento de medicamentos, em hipótese de indícios
suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo
ou consequência à saúde.
Considerando que existe a possibilidade
que medicamentos com níveis acima do aceitável de NDMA também estejam sendo
comercializados no Brasil, o Diretor-Presidente da Anvisa determina a coleta de
informações acerca de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a fim de
subsidiar as ações necessárias para promoção do acesso seguro a esses produtos.
2. OBJETIVO
Convocar as empresas abaixo
descritas a fornecerem informações sobre a presença da impureza
N-nitrosodimetilamina (NDMA) nos lotes de medicamentos contendo cloridrato de
metformina, isoladamente ou em associação, e nos lotes do insumo, em estoque
nas empresas.
Para tanto, as empresas devem
considerar os seguintes critérios:
I. observar o limite de
ingestão diária aceitável para a impureza NDMA que é de 96ng/dia ou 0.038ppm,
considerando a dose máxima diária de 2.550mg recomendada pela bula para as
formas de liberação imediata e prolongada;
II. realizar os ensaios de
quantificação de NDMA no IFA e produto acabado que estejam em comercialização
regular e com lotes válidos no mercado, contendo cloridrato de metformina,
isoladamente ou em associação.
a) para IFAs, devem ser
utilizados no mínimo 3 lotes diferentes, considerando as amostras de retenção
da empresa, que sejam mais antigos, para cada fabricante de IFA, rota de
síntese e configuração de material de embalagem;
b) para medicamentos, devem
ser utilizados no mínimo 3 lotes diferentes, considerando as amostras de
retenção da empresa, que sejam mais antigos, para cada fabricante de IFA,
concentração, forma farmacêutica, tipo de liberação e embalagem primária. No
caso de múltiplas concentrações cujas formulações sejam qualitativamente
iguais, proporcionais, fabricadas no mesmo local e com mesmo processo
produtivo, a empresa poderá realizar o ensaio de quantificação somente na maior
concentração.
III. adotar metodologia
validada para tais ensaios, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou guia ICH Q2;
IV. caso seja detectada a
presença de NDMA em algum dos lotes analisados, a empresa deverá: apresentar
análise de risco para identificação das prováveis causas raízes da
contaminação, contemplando, no mínimo, a rota de síntese do IFA, potencial de
contaminação cruzada e reutilização de solventes, interação com excipientes e
com material de embalagem primária; estender as análises para todos os lotes
que se encontram dentro da validade; e justificar a estratégia de controle que
será utilizada pela empresa para assegurar que o limite de NDMA permaneça
abaixo do limite aceitável com base nas estratégias descritas no Capítulo 8 no
Guia ICH M7 - ASSESSMENT AND CONTROL OF DNA REACTIVE (MUTAGENIC) IMPURITIES IN
PHARMACEUTICALS TO LIMIT POTENTIAL CARCINOGENIC RISK.
Nota: As empresas detentoras
do registro podem apresentar a quantificação no IFA e/ou produto acabado
realizado pelo fabricante do medicamento no exterior, desde que se refiram a
lotes de IFA e/ou produto acabado disponibilizados para o Brasil. As análises
devem ser feitas em conformidade com os critérios descritos neste edital.
3. PÚBLICO-ALVO
Empresas fabricantes,
distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos ativos e empresas
detentoras de registro de medicamentos; contendo o IFA cloridrato de
metformina, isoladamente ou em associação.
Excluem-se deste Edital os
lotes das distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos ativos
distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica.
4. FORMA DE PARTICIPAÇÃO
As empresas fabricantes,
distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos ativos devem apresentar
os resultados por meio do código de assunto 70751- Avaliação de Nitrosaminas em
IFA - (fabricante de IFA, importadoras, distribuidoras e fracionadoras) -
Sistema Solicita.
As empresas detentoras de
registro de medicamentos devem apresentar os resultados por meio do código de
assunto 70752 - Avaliação de Nitrosaminas em Medicamento - (Detentor do registro)
- Sistema Solicita.
As empresas detentoras de
registro de medicamentos que não estejam comercializando os produtos e que não
tenham lotes destes válidos no mercado, devem encaminhar esta informação por
meio do código 70752 - Avaliação de Nitrosaminas em Medicamento. Nestes casos,
para retorno à comercialização, a empresa fica impedida de realizar o
lançamento do produto até que a documentação solicitada neste edital seja
encaminhada à agência.
5. PRAZO
As empresas ficam obrigadas,
no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desse edital, a
observar as determinações do item 2 deste Edital.
6. PENALIDADES
A desobediência ao disposto na
notificação configura infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal eventualmente cabíveis.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.