Destaques

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Covid-19: quadro de análises de vacinas pela Anvisa

Anvisa

Confira o status das análises para registro e uso emergencial de vacinas contra Covid-19.

Confira o andamento da submissão de documentos apresentados pelas empresas desenvolvedoras. Sempre que houver mudanças no cenário, os dados desta página serão atualizados. 


*As informações em vermelho no quadro representam as atualizações mais recentes.

As vacinas Sputnik V e Covaxin/Bharat/Biotech foram incluídas em outra categoria de análise, pois solicitaram, até agora, apenas as Boas Práticas de Fabricação.


Entenda cada uma das fases:  

Fase 1 - essa é a primeira etapa de testes em humanos para avaliar a segurança e possíveis reações indesejáveis no local da aplicação da vacina ou no organismo. Nessa fase também pode ser verificada, de forma preliminar, a imunogenicidade da vacina, ou seja, sua capacidade de gerar anticorpos contra o novo coronavírus.  

Fase 2 - é hora de avaliar a dose, a forma de vacinação e a capacidade de gerar anticorpos (contra o novo coronavírus) na população (faixa etária, por exemplo) que deverá ser indicada para receber a vacina. A segurança continua em análise aqui.  

Fase 3 - os testes nessa etapa são realizados em grandes populações para avaliar a segurança e a eficácia da vacina. A vacina precisa provar que, de fato, é capaz de nos proteger da doença.  

Pedido de uso emergencial - feito antes do registro final para aplicar a vacina em um grupo específico da população. Precisa ser enviado à Anvisa pela empresa fabricante ou importadora da vacina, presente no território brasileiro. Pode ser realizado com a fase 3 em andamento. Saiba mais sobre esse tipo de pedido.

Registro - profissionais especializados da Agência vão revisar todos os documentos técnicos e regulatórios e verificar os dados de segurança e eficácia, bem como avaliar a qualidade da vacina. O registro concedido pela Anvisa é o sinal verde para que a vacina seja comercializada e disponibilizada no país. Precisa ser solicitado à Anvisa pela empresa fabricante da vacina. 

Dados de eficácia e segurança: essas informações compreendem estudos clínicos e não clínicos. Estão incluídos aqui dados referentes aos estudos realizados em animais e humanos. 

Dados de tecnologia farmacêutica: são dados referentes à qualidade, ao processo de fabricação e ao controle de qualidade. Eles têm como objetivo demonstrar que o produto será fabricado com qualidade e de forma consistente, dentro das especificações de uso. Esses dados também determinam o prazo de validade do produto. 

Pacotes: são grupos de documentos apresentados pelas empresas à Anvisa.

Pacotes 1, 2, 3 e sucessivamente: são pacotes com dados e informações parciais. As empresas apresentarão mais dados e informações em pacotes subsequentes ou quando apresentarem o pedido de registro da respectiva vacina. 

Status: é referente à análise de um determinado pacote de documentos. 

Submissão parcial: assim chamada porque a empresa não apresentou a documentação completa para o registro da respectiva vacina. 

Certificação de Boas Práticas de Fabricação: avaliação realizada por inspetores qualificados para garantir que uma fábrica, em qualquer lugar do mundo, cumpre com os requisitos determinados pela legislação brasileira. São avaliadas as estruturas físicas das áreas de produção, armazenamento e laboratórios de controle de qualidade, além de toda a documentação do sistema de garantia de qualidade da empresa. 

Entenda o processo de inspeção nas fábricas.

Outras medidas iniciadas: 

Farmacovigilância: ações para o programa de monitoramento das reações adversas das vacinas contra a Covid-19. 

Controle de qualidade: tratativas junto ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) para as atividades de liberação dos lotes das vacinas a serem utilizadas no Brasil. 

Preparativos para liberação de lotes das vacinas – atividades realizadas depois da liberação para uso emergencial ou registro definitivo. Antes da distribuição para a população brasileira, é necessário que o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) avalie documentos de produção e de controle de qualidade e realize análises em amostras de cada lote de vacinas. A Anvisa e o INCQS têm trabalhado no planejamento dessa etapa. 

UFMG desenvolve vacina contra a covid-19


Vacina nacional poderá estar disponível em 2022 

Publicado em 10/02/2021 -15:55 Por Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro

Se tudo correr como previsto e houver os investimentos necessários, o Brasil terá uma vacina nacional contra o novo coronavírus (covid-19) em 2022. O primeiro imunizante nacional contra a covid-19 está sendo desenvolvido pelo Centro de Tecnologia em Vacinas (CT-Vacinas) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), junto com outros estudos relevantes na mesma área de vacinas. 

A parceria firmada no dia 4 de fevereiro entre a UFMG, o governo de Minas Gerais e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) pode acelerar a produção de vacinas no estado, disse, em entrevista à Agência Brasil, a professora Ana Paula Fernandes, uma das coordenadoras do CT-Vacinas. 

Outros parceiros poderão participar do projeto, entre os quais a Fundação Ezequiel Dias (Funed), que tem uma fábrica para produção de vacinas. A professora disse que a parceria está sendo avaliada.

Testes

No ano passado, foram realizados testes em modelos animais (camundongos), quando a equipe do CT-Vacinas identificou os antígenos e a melhor composição nesse sentido. “Fizemos testes em animais, inclusive em animais transgênicos [geneticamente modificados], necessários para esse tipo de análise”, informou Ana Paula. 

A equipe está se preparando para lançar estudos clínicos, seguindo os parâmetros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para depois começar os testes em humanos.

Para definir qual vai ser a composição da vacina, serão feitos testes de toxigenicidade em outros dois modelos, que poderão ser ratos e coelhos, de modo a cumprir exigência da Anvisa. “Será preparado um lote piloto para testagem em animais, e que servirá também para humanos, e usa essa formulação para o teste clínico de segurança, inicialmente, imunogenicidade, e, depois, o teste de proteção”, disse a professora da UFMG. 

A perspectiva é que, havendo investimentos, os testes em humanos poderão ser realizados ainda este ano, disse a professora.

Independência

Na fase inicial do projeto e nas alternativas buscadas pelo CT-Vacinas, foram gastos R$ 5 milhões. Ana Paula Fernandes disse que para as fases 1 e 2 - testes em animais -, o valor dos investimentos oscila entre R$ 15 milhões e R$ 30 milhões. A etapa clínica, que envolve os testes em humanos, é bem mais cara, alcançando recursos em torno de R$ 100 milhões.

Ana Paula destacou que esse investimento, embora seja elevado, “é menor do que aquele que está sendo feito para a transferência das tecnologias de fora”. 

“Esse processo vai ser, realmente, um marco histórico, que vai poder ser replicado para outros processos, para que o Brasil tenha independência nessa área estratégica”, disse a coordenadora do CT-Vacinas. 

De acordo com Ana Paula, todos os países do grupo do Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), à exceção do Brasil, “conseguem abocanhar, digamos assim, uma fração considerável do mercado de insumos em vacinas mundialmente”, o que repercute de maneira positiva em suas balanças comerciais.

“O Brasil tem competência para fazer isso. Precisa é colocar os elos da cadeia conectados”, disse a professora. Na avaliação de Ana Paula, o projeto da UFMG tem esse vínculo. 

Ela disse que, ao contrário do Instituto Butantan ou da Biomanguinhos, que estão trazendo tecnologia de fora e produzindo no Brasil, o CT-Vacinas está construindo um processo do início ao fim. “Estamos chamando de vacina de raiz”. 

A coordenadora disse que a construção desse processo, o domínio dessas plataformas de tecnologia, são estratégicos, “e o Brasil não tem isso”. Ela lembra que todas as vacinas usadas em humanos no Brasil são de tecnologias importadas.

Ana Paulo disse que a equipe do CT-Vacinas já dominou as diferentes plataformas para produção de vacinas em vetores virais, mas que isso não significa, entretanto, que em uma única vacina serão usados todos esses vetores ou uma combinação deles. No momento, segundo a professora, mesmo a partir da produção da primeira vacina nacional, o indicativo é que serão necessárias duas doses para imunização da população. “Mas ela é uma vacina muito mais fácil de ser produzida, porque o sistema de produção dela não tem a complexidade, por exemplo, de uma Coronavac”, tratando-se de uma alternativa mais simples e mais viável.

Continuidade

Ana Paula acredita que ao longo dos próximos meses serão concluídos os estudos clínicos da fase 1 e 2, de imunogenicidade e segurança em humanos, prevendo para o segundo semestre o início da fase 3, em humanos. A nova vacina deverá estar disponível no próximo ano. 

A professora da UFMG disse que uma vacina desse tipo vai continuar sendo necessária no Brasil porque, “hoje, a cada dia que passa, a gente tem mais certeza de que vamos entrar possivelmente em uma sistemática de doses anuais para coronavírus, assim como é para Influenza”. 

Segundo Ana Paula, o vírus vai continuar circulando e variantes vão surgir, o que demandará plataformas que contornem o problema do surgimento dessas variáveis do coronavírus.

A reitora da UFMG, Sandra Almeida, não tem dúvidas que a parceria com o MCTI e o governo mineiro “será fundamental não apenas para a continuidade do desenvolvimento do imunizante contra o coronavírus, mas também para as pesquisas com vacinas a longo prazo”. 

“Necessitamos, mais do que nunca, de articulação entre as universidades e os órgãos públicos estaduais e federais para garantir investimento contínuo”.

Já o ministro Marcos Pontes disse que a vacina da UFMG, desenvolvida com tecnologia nacional, “é importantíssima para o estado [de Minas Gerais] e para o país e tem grande relevância para a ciência brasileira”.

Edição: Fernando Fraga

"A Política de Inovação Tecnológica na Saúde e a Agenda de Desenvolvimento Sustentável" publicado no livro Políticas e Serviços de Saúde 2

"A Política de Inovação Tecnológica na Saúde e a Agenda de Desenvolvimento Sustentável" publicado no livro Políticas e Serviços de Saúde 2, traz nas CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A regulamentação, implementação, difusão e uso da PNITS podem promover a segurança jurídica necessária para o fortalecimento do CIS e desenvolvimento sustentável da Agenda 2030.

A extinção do DECIIS e a pendência de regulamentação do GECIS não permitem a devida continuidade das ações que estavam em curso.

Durante o período da pandemia do coronavírus, restou evidente a necessidade de fortalecer a articulação entre os atores que compunham o GECIS e principalmente o protagonismo do Ministério da Saúde enquanto formulador de políticas públicas.

AS PDP têm sido um importante instrumento para a indução de um desenvolvimento sustentável, identificam-se ainda outros desafios a serem enfrentados para a implantação efetiva das PDP, portanto, alterações no formato com objetivo de aprimorar o desempenho das parcerias são desejáveis. Como também possibilidades de melhorias no marco normativo atual, para que o acesso a medicamentos estratégicos por parte da população seja concretizado.

Assim, podem ser necessárias adequações no modelo atual, como as identificadas pelos atores envolvidos com a iniciativa – especialização de laboratórios públicos em plataformas produtivas; conjugação de produtos de alto e baixo valor agregado e articulação a outros incentivos financeiros – ou a implantação de novas estratégias, como o desenvolvimento de PDP de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As ETCS têm papel de destaque como ferramenta para desenvolvimento sustentável, já que oportunizam a contratação de serviços tecnológicos que podem promover a capacidade de absorção de tecnologias e geração de conhecimentos, além de mudar a lógica do fomento a partir da necessidade da demanda assistencial.

Os instrumentos previstos na PNITS podem colaborar com a ampliação da capacidade de desenvolvimento produtivo e de novas soluções para os enfretamentos globais de saúde.

Anexo:


sábado, 13 de fevereiro de 2021

Prati-Donaduzzi obtém patente de CBD por 20 anos no Brasil e setor teme monopólio


Publicado por: Marcus Bruno

Quando uma empresa desenvolve um produto inovador e único, imediatamente ela busca garantir a patente desta inovação. E após a conquista, o inventor costuma divulgar o feito com orgulho. Não foi o que aconteceu com a farmacêutica paranaense Prati-Donaduzzi que desde junho de 2020 detém uma patente de canabidiol diluído em óleo no Brasil. Agora, também de forma silenciosa, a empresa reivindica outros 18 canabinoides. Os documentos foram obtidos com exclusividade pelo portal Cannabis & Saúde. Especialistas do setor alertam que as patentes criarão um monopólio da Cannabis medicinal no país, inviabilizando um mercado competitivo e preço justo aos pacientes.

No Brasil, é o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) o órgão responsável por estas conceções. A carta patente do INPI BR 112018005423-2 concede à Prati-Donaduzzi a “invenção” de “uma composição farmacêutica oral de canabidiol” “útil no tratamento de distúrbios neurológicos, em especial a epilepsia refratária”.

A patente confere à Prati-Donaduzzi “proteção a uma composição oral líquida caracterizada por consistir de 20 a 250 mg/mL de canabidiol (…) em peso da composição, óleo de milho e excipientes”, apesar da reivindicação citar quase 30 óleos gordurosos diferentes, que incluem sementes, frutas e peixes. A patente tem validade de 20 anos, contados a partir do pedido, em 2016 – apenas 4 anos atrás, enquanto a média dessas concessões costuma demorar mais de uma década.

A Prati-Donaduzzi possui hoje o único derivado de Cannabis com autorização sanitária da Anvisa para ser vendido em farmácias, conforme a RDC 327/2019. Ele custa caro, R$ 2,5 mil, uma vez que os insumos são importados, já que o plantio por aqui é proibido. Pelo menos outras quatro empresas já entraram com pedido junto à Anvisa para obter a mesma licença, mas até agora nenhuma outra foi concedida.

As patentes são uma forma de garantia para empresas que descobrem e/ou desenvolvem produtos inovadores. Elas também estão presentes no mercado de Cannabis. A gigante do setor GW Pharma, do Reino Unido, por exemplo, possui a patente do Mevatyl®️, produto à base de CBD e THC vendido no Brasil para esclerose múltipla. Porém, a invenção prevê uma formulação específica e isolada e não um espectro tão amplo. Vale ressaltar que o pedido de patente concedido pelo INPI no Brasil foi rejeitado nos EUA e Europa.

Confira a íntegra da matéria aqui

Delega competência ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos, bens e serviços de interesse para saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 268, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Delega competência ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos, bens e serviços de interesse para saúde, durante a vigência da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, parágrafo único, art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, para realizar requisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos, bens e serviços de interesse para saúde, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º A delegação vigorará enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 197, de 1º de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 2 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 85.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretária-geral da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

SECRETARIA-GERAL

DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO, para exercer o cargo de Ministro de Estado da Cidadania.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

PORTARIA Nº 92, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021-Nomear a servidora ROSIENE ROSÁLIA ANDRADE para ocupar o cargo de Assessor da Segunda Diretoria

PORTARIA Nº 92, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

A Chefe de Gabinete, Substituta, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora ROSIENE ROSÁLIA ANDRADE, matrícula SIAPE nº 2322392, para ocupar o cargo de Assessor, código CCT-IV, da Segunda Diretoria.

ROSÂNGELA SECO PERES


Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 2, DE 2021

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Parágrafo único. Os recursos da operação de credito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Apoio à Renda de Populações Vulneráveis Afetadas pela Covid-19 no Brasil".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - valor total: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);

IV - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2022;

V - prazo do empréstimo: 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, sendo 5 (cinco) anos de carência;

VI - amortização: será realizada mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas semestrais, consecutivas e iguais;

VII - taxa de juros: composta pela taxaLiborde 6 (seis) meses para dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem (spread) de 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao ano);

VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo;

IX - comissão de financiamento: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará o cumprimento substancial das condicionalidades à execução do programa, mediante inclusive manifestação prévia do credor.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/02/2021 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 1, DE 2021

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se ao financiamento do "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se ao financiamento do "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI", cujos órgãos executores são o Ministério da Economia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - valor: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

IV - prazo total: 300 (trezentos) meses;

V - carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

VI - prazo de desembolso: 12 (doze) meses;

VII - juros aplicáveis:Liborde 3 (três) meses denominada em dólares norte-americanos, mais margem de captação do BID em relação àLibordenominada em dólares norte-americanos, acrescida despreadde crédito variável de capital ordinário do BID;

VIII - comissão de compromisso: não há;

IX - taxa da abertura: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º O devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato.

§ 3º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, inclusive com manifestação prévia do credor.

Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de fevereiro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para definição de procedimentos para importação e monitoramento das vacinas Covid-19 adquiridas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/02/2021 | Edição: 27-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 2

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2021. e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.902794/2021-21

Assunto: Abertura de processo regulatório para definição de procedimentos para importação e monitoramento das vacinas Covid-19 adquiridas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Área responsável: Segunda Diretoria (DIRE2)

Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vacina CORONAVAC é adquirida pelo MS da FUNDAÇÃO BUTANTAN. Valor: R$ 3.142.800.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2021 | Edição: 29-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 4/2021 UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.013174/2021-04. Objeto: Aquisição de VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL. Total de Itens: 01. Fundamento Legal: Artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026/2021. Justificativa: Aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a Covid-19. Declaração de Dispensa de Licitação em 11/02/2021. MARCELO BATISTA COSTA - Coordenador-geral substituto de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 11/02/2021. ROBERTO FERREIRA DIAS - Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 3.142.800.000,00. CNPJ da contratada: 61.189.445/0001- 56, FUNDAÇÃO BUTANTAN. Valor: R$ 3.142.800.000,00.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda