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quinta-feira, 18 de março de 2021

Contratado - BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Aquisição de Nusinersena 2,4mg/ml solução injetável Valor Total: R$ 304.640.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 3 | Página: 86

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 48/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.111060/2020-30.

Inexigibilidade Nº 3/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 07.986.222/0001-74 - BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Nusinersena 2,4mg/ml solução injetável.

Fundamento Legal: artigo 57, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993. Vigência: 16/03/2021 a 16/03/2022. Valor Total: R$ 304.640.000,00. Data de Assinatura: 16/03/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 17/03/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021-Institui o Programa Integra Brasil e o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Institui o Programa Integra Brasil e o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Integra Brasil, com as seguintes finalidades:

I - promover os direitos humanos, a educação antidopagem e os valores do espírito esportivo em ambientes esportivos e escolares, no âmbito de todas as modalidades do futebol; e

II - articular e integrar as políticas públicas voltadas para a promoção do ensino fundamental e do ensino médio de atletas de todas as modalidades do futebol.

Art. 2º O Programa Integra Brasil tem como público-alvo crianças, adolescentes e jovens praticantes do futebol e suas famílias e, prioritariamente, aos atletas e profissionais de categoria de base de todas as modalidades do futebol.

Art. 3º São objetivos do Programa Integra Brasil:

I - conscientizar o público-alvo sobre os direitos humanos e suas diversas formas de violação, os valores do espírito esportivo e a antidopagem; e

II - contribuir para:

a) a redução da exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social;

b) a redução do uso de álcool e outras drogas;

c) a redução da desigualdade de acesso à prática de todas as modalidades do futebol;

d) a redução de violações de direitos no contexto da prática de todas as modalidades do futebol; e

e) o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Programa Integra Brasil deverá:

I - desenvolver ações e campanhas de prevenção e de enfrentamento de violações de direitos humanos, de educação antidopagem e de promoção dos valores do espírito esportivo em espaços e ambientes esportivos, escolares e acadêmicos;

II - promover ações que ofereçam as modalidades do futebol e ações de lazer e inclusão social em regiões com alta vulnerabilidade social;

III - desenvolver ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol;

IV - capacitar os profissionais de base de todas as modalidades do futebol nas temáticas relacionadas aos direitos humanos;

V - desenvolver ações e campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas para promoção da saúde e da qualidade de vida por meio da prática de atividades esportivas;

VI - realizar eventos vivenciais para a prática de todas as modalidades do futebol em regiões de vulnerabilidade social, preferencialmente com o alcance de populações tradicionais e de pessoas com deficiência; e

VII - desenvolver ações voltadas para a inclusão social e fortalecimento da cidadania nos atletas de base de todas as modalidades do futebol.

Art. 5º O Programa Integra Brasil será implementado por meio de ações e projetos desenvolvidos e coordenados pelo Ministério da Cidadania, em conjunto com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Educação.

Parágrafo único. Compete, no âmbito do Programa Integra Brasil:

I - ao Ministério da Cidadania, coordenar as ações referentes à promoção de valores do espírito esportivo, à educação antidopagem e à interlocução com entidades representativas de modalidades esportivas;

II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, coordenar as ações relacionadas à promoção de direitos humanos e à prevenção de suas violações e de capacitação de profissionais de categorias de base de todas as modalidades do futebol que atuam com crianças e adolescentes; e

III - ao Ministério da Educação, promover o Programa Integra Brasil junto às redes de educação estaduais, distrital e municipais e prestar apoio técnico no desenvolvimento de ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas.

Art. 6º As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º Na execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais.

§ 2º A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 7º As despesas decorrentes das ações do Programa Integra Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos de que trata o art. 5º, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, com a finalidade de planejar e de articular as ações do Programa Integra Brasil, além de monitorar e de avaliar a sua execução.

Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o presidirá;

II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III - Ministério da Educação.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, inclusive dos órgãos representados, com atuação nas temáticas do Programa Integra Brasil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10. O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º O horário de início e de término das reuniões, o local e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.

§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil sem a prévia anuência de seu Presidente.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.

Art. 12. A participação no Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil encaminhará aos Ministros de Estado da Cidadania, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Educação, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades, com o balanço das ações desenvolvidas e dos resultados alcançados.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2021- Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Emirados Árabes Unidos como serviço de cooperação interparlamentar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 9, DE 2021

Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Emirados Árabes Unidos.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Emirados Árabes Unidos, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos, bem como contribuir para a análise, a compreensão, o encaminhamento e a solução de problemas.

Art. 2º O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Nacional que a ele livremente aderirem.

Art. 3º A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de:

I - visitas parlamentares;

II - congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira;

III - permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;

IV - intercâmbio de experiências parlamentares;

V - outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo Parlamentar.

Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.

Art. 4º O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, pela decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.

Art. 5º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar serão publicados no Diário do Congresso Nacional.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de março de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2021-Institui a Frente Parlamentar Mista Antirracismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 10, DE 2021

Institui a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.

Parágrafo único. A Frente de que trata ocaputé órgão político de caráter suprapartidário, de natureza não governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e integrado por membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 2º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo tem como finalidades principais:

I - promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem efetivar a igualdade racial prevista na Constituição da República, contando com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;

II - acompanhar políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial;

III - reunir os membros do Congresso Nacional dedicados ao tema do combate ao racismo e à desigualdade racial;

IV - acompanhar a tramitação de matérias no Congresso Nacional que tratem do assunto;

V - defender o combate ao racismo e à desigualdade racial, em âmbito nacional e internacional, e as políticas relacionadas.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.

Art. 3º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reger-se-á por seu regimento próprio, aprovado por seus membros, observado o que dispõem o Regimento Interno do Senado Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

§ 1º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Senadoras e Deputados Federais e Deputadas Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo outros membros a ela aderir posteriormente.

§ 2º A presidência da Frente Parlamentar Mista Antirracismo será exercida, alternadamente, por um Senador e um Deputado Federal, assim como a vice-presidência, conforme decisão dos membros da Frente.

§ 3º A primeira reunião da Frente Parlamentar Mista Antirracismo será convocada pelo Senador mais idoso dentre os seus membros, e serão feitas as devidas comunicações à Secretaria-Geral da Mesa.

§ 4º Até a aprovação de seu regimento interno, o funcionamento da Frente Parlamentar Mista Antirracismo observará as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º O Senado Federal prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar Mista Antirracismo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de março de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Mototaxistas e Motofretistas (FPMDM)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 8, DE 2021

Cria a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Mototaxistas e Motofretistas (FPMDM).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Mototaxistas e Motofretistas (FPMDM).

Art. 2º A FPMDM é entidade de direito privado, de natureza não governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e integrada por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 3º A FPMDM tem como finalidades principais:

I - acompanhar políticas e ações com respeito à categoria de mototaxistas e motofretistas;

II - reunir os Senadores e Deputados Federais que têm preocupação especial com a categoria dos mototaxistas e motofretistas;

III - promover debates, seminários e eventos pertinentes ao tema, divulgando resultados;

IV - acompanhar a tramitação de matérias no Senado Federal e Congresso Nacional que tratem do assunto;

V - defender os temas de interesse dos mototaxistas e motofretistas, sejam relacionados à falta de infraestrutura adequada para locomoção nas vias das cidades, à falta de segurança e de respeito no trânsito ou às condições adversas enfrentadas pelos mototaxistas e motofretistas no Brasil no exercício da profissão, entre outros assuntos.

Art. 4º A FPMDM reger-se-á por regimento próprio, aprovado por seus membros, observado o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 5º A FPMDM será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Deputados Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo outros membros a ela aderir posteriormente.

Art. 6º A presidência da FPMDM será sempre exercida por um Senador, sendo a vice-presidência facultada a Senador ou Deputado, conforme decisão dos membros da Frente.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu regimento interno, o funcionamento da FPMDM observará as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de março de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão de Orçamento aprova os 16 relatórios setoriais da despesa dentre eles a Saúde

A relatora setorial da Saúde, informou que as despesas previstas no Orçamento para 2021 chegam a R$ 136,8 bilhões, mais do que o mínimo constitucional (R$ 123,8 bilhões). Do total, R$ 107,9 bilhões correspondem a repasses aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Incorporados quase R$ 9,8 bilhões em emendas parlamentares, sendo R$ 869 milhões para reforço das ações de combate à pandemia de Covid-19. Desse montante, são impositivos (de execução obrigatória) R$ 5,29 milhões em emendas individuais e R$ 2,66 bilhões sugeridos por bancadas estaduais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Recriação de Subcomissão Especial para tratar das doenças raras, com foco especial na ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

REQUERIMENTO Nº , DE 2021

(Deputado DIEGO GARCIA)

Requer a recriação de Subcomissão Especial para tratar das doenças raras, com foco especial na ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal.

Senhor presidente: Nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno da

Câmara dos Deputados, requeiro a recriação, no âmbito desta Comissão de Seguridade Social e Família, de Subcomissão Especial, destinada a acompanhar as políticas e propor medidas visando melhorias na atenção às doenças raras, definidas como aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100.000 habitantes, incluindo também aquelas com prevalência acima desse limite, mas que em razão de alguma particularidade, demandam análise distinta em relação aos demais casos, com foco especial na ampliação do Programa Nacional de Triagem Neonatal.

JUSTIFICAÇÃO

As doenças raras formam um grupo bastante heterogêneo que foram agrupadas justamente pela sua baixíssima prevalência na população. Considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos.

Embora sejam raras isoladamente, elas ultrapassam o número de 6.000 tipos diferentes de doenças em todo o mundo pertencentes a grupos muito diferentes entre si: doenças neurodegenerativas, inflamatórias, autoimunes, erros inatos do metabolismo e câncer.

quarta-feira, 17 de março de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 17 de março =

-- Pesquisa: Pesquisa do Instituto Datafolha divulgada ontem aponta que 54% dos entrevistados avaliam como ruim ou péssimo o desempenho do presidente Jair Bolsonaro na gestão da crise do coronavírus. O presidente também é visto como o principal culpado pela situação da pandemia para 43%, enquanto apenas 17% responsabilizam os governadores.

-- Gás: A Câmara aprovou o Marco Gás, após rejeitar emendas do Senado e restituir o texto original apoiado pela equipe econômica. O projeto, que vai à sanção presidencial, reduz o monopólio da Petrobras e permite a exploração do setor por meio de autorização.

-- Saneamento: O Congresso inicia hoje às 10h00, em sessão da Câmara, a análise de vetos presidenciais pendentes. Os vetos ao Marco do Saneamento foram incluídos na pauta e devem ser mantidos, segundo os líderes governistas na Câmara, Ricardo Barros, e no Congresso, Eduardo Gomes.

-- Petrobras: O Comitê de Pessoas do Conselho de Administração da Petrobras, reunido nesta terça-feira, deu sinal verde para que o general da reserva Joaquim Luna e Silva assuma o comando da estatal, reportaram agências.

-- Auxílio: Bolsonaro deve entregar pessoalmente à Câmara, nas mãos do presidente da Casa, Arthur Lira, a medida provisória do auxílio emergencial nesta quarta-feira, segundo a CNN Brasil. A nova rodada do benefício terá parcelas que variam entre R$150 e R$375, sendo o valor médio de R$250 pago à maior parte dos beneficiários, conforme a emissora.

-- Eletrobras: A MP da Capitalização da Eletrobras deve ter seu parecer apresentado em cerca de 60 dias, para ser votado diretamente pelo plenário na Câmara na mesma semana, disse à TC Mover o relator, deputado Elmar Nascimento. Ele prevê uma ampla negociação e disse que o modelo proposto pelo governo pode sofrer mudanças.

Edmar Soares

DRT 2321


Designar SAMANTHA LEMOS TURTE CAVADINHA, para exercer o encargo de substituta eventual da Coordenadora-Geral de Ética em Pesquisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 2 | Página: 30

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

PORTARIA Nº 208, DE 15 DE MARÇO DE 2021

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SE nº 328, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011, resolve:

Designar SAMANTHA LEMOS TURTE CAVADINHA, para exercer o encargo de substituta eventual da Coordenadora-Geral de Ética em Pesquisa, DAS-101.4, código nº 28.0031, do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ficando dispensada, a contar de 03/02/2021, PATRÍCIA DE SOUZA BOAVENTURA.

CEZAR WILKER T. S. RODRIGUES

PORTARIA Nº 209, DE 15 DE MARÇO DE 2021

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SE nº 328, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011, resolve:

Designar MATEUS MAGNON RODOLFO, para exercer o encargo de substituto eventual do Coordenador-Geral de Gestão da Informação Estratégica, DAS-101.4, código 05.0301, do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS, da Secretaria-Executiva, ficando dispensado JOSÉ AMÉRICO SERAFIM.

CEZAR WILKER T. S. RODRIGUES

PORTARIA Nº 210, DE 15 DE MARÇO DE 2021

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 328/SE/MS, de 30 de março de 2011, resolve:

Designar GUILHERME SANTANA FERREIRA DE SOUSA, para exercer o encargo de substituto eventual do Chefe do Serviço de Recursos Logísticos, FCPE-101.1, código 35.0138, do Distrito Sanitário Especial Indígena - Maranhão, da Secretaria Especial de Saúde Indígena, ficando dispensado DONATO ALMEIDA LEITE.

CEZAR WILKER T. S. RODRIGUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar, a pedido, GREGORY DOS PASSOS CARVALHO do cargo de Coordenador de Articulação e Apoio à Regionalização no SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 2 | Página: 30

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 462, DE 16 DE MARÇO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar, a pedido, GREGORY DOS PASSOS CARVALHO do cargo de Coordenador de Articulação e Apoio à Regionalização no SUS, código DAS-101.3, nº 05.0264, da Coordenação-Geral de Articulação Tripartite, do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa, da Secretaria Executiva.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar, a pedido, a partir de 10 de março de 2021, ALVIMAR BOTEGA, do cargo comissionado de Coordenador-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 2 | Página: 30

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 461, DE 16 DE MARÇO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 10 de março de 2021, ALVIMAR BOTEGA, do cargo comissionado de Coordenador-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos, código DAS 101.4, nº 28.0021, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

ANVISA PROÍBE IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA -Soros Hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 248

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 479, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre proibições para as importações realizadas por pessoa física para uso próprio por quaisquer modalidades de importação durante a pandemia do novo coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução estabelece proibições para as importações de produtos sujeitos à vigilância sanitária, realizadas por pessoa física para uso próprio, por meio de quaisquer modalidades de importação, enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada ao novo coronavírus.

§1º Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e frequência compatíveis com a duração e a finalidade do tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros.

§2º Esta Resolução também se aplica às importações realizadas em nome de tutores ou responsáveis para seus dependentes.

Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange as classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes na forma de produto acabado.

Art. 3º Fica proibida a importação por pessoa física dos seguintes produtos:

I- soros hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado;

II- remessas postais internacionais que contenham produtos que requeiram condições especiais de temperatura, umidade e luminosidade no transporte e no armazenamento;

III- remessas contendo produtos com embalagem primária violada, em estado de "em uso" ou avaria em sua embalagem, com suspeita de comprometimento de sua integridade e qualidade;

IV- produto sem prazo de validade ou com validade expirada;

V- células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da Anvisa;

VI- produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária ou secundária originais;

VII- produtos sob vigilância sanitária que sejam passíveis de regularização pela Anvisa destinados a pesquisas envolvendo seres humanos;

VIII- cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e seus sucedâneos por meio de remessa postal;

IX- dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF (Cigarro Eletrônico) e seus acessórios;

X- produtos para a saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, ensino ou treinamento;

XI- amostras de produtos acabados, não regularizados na Anvisa, destinadas a testes;

XII- produtos com proibição de uso pessoal ou de importação descrita em Resoluções específicas;

XIII- remessas postais internacionais que não contenham, no Formulário Postal, a declaração detalhada de conteúdo;

XIV- medicamentos à base de substâncias das listas da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, à exceção de medicamentos a base de substâncias da lista "C1" deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em apresentações não registradas e/ou comercializadas no Brasil, quando adquiridos por pessoas físicas, para uso próprio, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações; e

XV- produtos com importação proibida ou suspensa (consulta de produtos irregulares Anvisa).

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º O disposto nesta Resolução também se aplica às remessas postais e remessas expressas que já chegaram ao país e não tiveram a análise concluída pela Anvisa.

Art. 6º Esta Resolução permanecerá em vigor enquanto for reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus.

Art. 7º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 358, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União Edição Extra nº 57-C, de 24 de março de 2020, Seção 1, pág. 3.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

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