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quinta-feira, 18 de março de 2021

Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Mototaxistas e Motofretistas (FPMDM)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 8, DE 2021

Cria a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Mototaxistas e Motofretistas (FPMDM).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Mototaxistas e Motofretistas (FPMDM).

Art. 2º A FPMDM é entidade de direito privado, de natureza não governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e integrada por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Art. 3º A FPMDM tem como finalidades principais:

I - acompanhar políticas e ações com respeito à categoria de mototaxistas e motofretistas;

II - reunir os Senadores e Deputados Federais que têm preocupação especial com a categoria dos mototaxistas e motofretistas;

III - promover debates, seminários e eventos pertinentes ao tema, divulgando resultados;

IV - acompanhar a tramitação de matérias no Senado Federal e Congresso Nacional que tratem do assunto;

V - defender os temas de interesse dos mototaxistas e motofretistas, sejam relacionados à falta de infraestrutura adequada para locomoção nas vias das cidades, à falta de segurança e de respeito no trânsito ou às condições adversas enfrentadas pelos mototaxistas e motofretistas no Brasil no exercício da profissão, entre outros assuntos.

Art. 4º A FPMDM reger-se-á por regimento próprio, aprovado por seus membros, observado o que dispõe o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 5º A FPMDM será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Deputados Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo outros membros a ela aderir posteriormente.

Art. 6º A presidência da FPMDM será sempre exercida por um Senador, sendo a vice-presidência facultada a Senador ou Deputado, conforme decisão dos membros da Frente.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu regimento interno, o funcionamento da FPMDM observará as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 17 de março de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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