DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 248
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 479, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre proibições para
as importações realizadas por pessoa física para uso próprio por quaisquer
modalidades de importação durante a pandemia do novo coronavírus.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada
em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução
estabelece proibições para as importações de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, realizadas por pessoa física para uso próprio, por meio de quaisquer
modalidades de importação, enquanto houver a situação declarada de pandemia
relacionada ao novo coronavírus.
§1º Considera-se para uso
próprio a importação de produtos em quantidade e frequência compatíveis com a
duração e a finalidade do tratamento, ou que não caracterize comércio ou
prestação de serviços a terceiros.
§2º Esta Resolução também se
aplica às importações realizadas em nome de tutores ou responsáveis para seus
dependentes.
Art. 2º O disposto nesta
Resolução abrange as classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos,
saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes na forma de
produto acabado.
Art. 3º Fica proibida a
importação por pessoa física dos seguintes produtos:
I- soros hiperimunes e vacinas
na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto
acabado;
II- remessas postais
internacionais que contenham produtos que requeiram condições especiais de
temperatura, umidade e luminosidade no transporte e no armazenamento;
III- remessas contendo
produtos com embalagem primária violada, em estado de "em uso" ou
avaria em sua embalagem, com suspeita de comprometimento de sua integridade e
qualidade;
IV- produto sem prazo de
validade ou com validade expirada;
V- células e tecidos
destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da
Anvisa;
VI- produtos desprovidos de
identificação em suas embalagens primária ou secundária originais;
VII- produtos sob vigilância
sanitária que sejam passíveis de regularização pela Anvisa destinados a
pesquisas envolvendo seres humanos;
VIII- cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco, e seus sucedâneos por meio de remessa postal;
IX- dispositivos Eletrônicos
para Fumar - DEF (Cigarro Eletrônico) e seus acessórios;
X- produtos para a saúde
destinados à prestação de serviços a terceiros, ensino ou treinamento;
XI- amostras de produtos
acabados, não regularizados na Anvisa, destinadas a testes;
XII- produtos com proibição de
uso pessoal ou de importação descrita em Resoluções específicas;
XIII- remessas postais
internacionais que não contenham, no Formulário Postal, a declaração detalhada
de conteúdo;
XIV- medicamentos à base de
substâncias das listas da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas
atualizações, à exceção de medicamentos a base de substâncias da lista
"C1" deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em
apresentações não registradas e/ou comercializadas no Brasil, quando adquiridos
por pessoas físicas, para uso próprio, conforme disposto na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações;
e
XV- produtos com importação
proibida ou suspensa (consulta de produtos irregulares Anvisa).
Art. 4º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º O disposto nesta Resolução
também se aplica às remessas postais e remessas expressas que já chegaram ao
país e não tiveram a análise concluída pela Anvisa.
Art. 6º Esta Resolução
permanecerá em vigor enquanto for reconhecida pelo Ministério da Saúde
emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus.
Art. 7º Revoga-se a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 358, de 24 de março de 2020,
publicada no Diário Oficial da União Edição Extra nº 57-C, de 24 de março
de 2020, Seção 1, pág. 3.
Art. 8º Esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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