DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Institui o Programa Integra
Brasil e o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Programa Integra Brasil, com as seguintes finalidades:
I - promover os direitos
humanos, a educação antidopagem e os valores do espírito esportivo em ambientes
esportivos e escolares, no âmbito de todas as modalidades do futebol; e
II - articular e integrar as
políticas públicas voltadas para a promoção do ensino fundamental e do ensino
médio de atletas de todas as modalidades do futebol.
Art. 2º O Programa Integra
Brasil tem como público-alvo crianças, adolescentes e jovens praticantes do
futebol e suas famílias e, prioritariamente, aos atletas e profissionais de
categoria de base de todas as modalidades do futebol.
Art. 3º São objetivos do
Programa Integra Brasil:
I - conscientizar o
público-alvo sobre os direitos humanos e suas diversas formas de violação, os
valores do espírito esportivo e a antidopagem; e
II - contribuir para:
a) a redução da exposição de
crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social;
b) a redução do uso de álcool
e outras drogas;
c) a redução da desigualdade
de acesso à prática de todas as modalidades do futebol;
d) a redução de violações de
direitos no contexto da prática de todas as modalidades do futebol; e
e) o acesso, a permanência e a
redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol.
Art. 4º Para a consecução dos
objetivos de que trata o art. 3º, o Programa Integra Brasil deverá:
I - desenvolver ações e
campanhas de prevenção e de enfrentamento de violações de direitos humanos, de
educação antidopagem e de promoção dos valores do espírito esportivo em espaços
e ambientes esportivos, escolares e acadêmicos;
II - promover ações que
ofereçam as modalidades do futebol e ações de lazer e inclusão social em
regiões com alta vulnerabilidade social;
III - desenvolver ações
voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas
de todas as modalidades do futebol;
IV - capacitar os
profissionais de base de todas as modalidades do futebol nas temáticas
relacionadas aos direitos humanos;
V - desenvolver ações e
campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas para promoção da saúde
e da qualidade de vida por meio da prática de atividades esportivas;
VI - realizar eventos
vivenciais para a prática de todas as modalidades do futebol em regiões de
vulnerabilidade social, preferencialmente com o alcance de populações tradicionais
e de pessoas com deficiência; e
VII - desenvolver ações
voltadas para a inclusão social e fortalecimento da cidadania nos atletas de
base de todas as modalidades do futebol.
Art. 5º O Programa Integra
Brasil será implementado por meio de ações e projetos desenvolvidos e
coordenados pelo Ministério da Cidadania, em conjunto com o Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Educação.
Parágrafo único. Compete, no
âmbito do Programa Integra Brasil:
I - ao Ministério da Cidadania,
coordenar as ações referentes à promoção de valores do espírito esportivo, à
educação antidopagem e à interlocução com entidades representativas de
modalidades esportivas;
II - ao Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, coordenar as ações relacionadas à promoção
de direitos humanos e à prevenção de suas violações e de capacitação de
profissionais de categorias de base de todas as modalidades do futebol que
atuam com crianças e adolescentes; e
III - ao Ministério da
Educação, promover o Programa Integra Brasil junto às redes de educação
estaduais, distrital e municipais e prestar apoio técnico no desenvolvimento de
ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de
atletas.
Art. 6º As ações do Programa
Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a
que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.
§ 1º Na execução das ações de
que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades
das políticas públicas setoriais.
§ 2º A participação dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e
privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.
Art. 7º As despesas
decorrentes das ações do Programa Integra Brasil correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos de que trata o art. 5º, observados os
limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira anual.
Art. 8º Fica instituído o
Comitê Gestor do Programa Integra Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania,
com a finalidade de planejar e de articular as ações do Programa Integra
Brasil, além de monitorar e de avaliar a sua execução.
Art. 9º O Comitê Gestor do
Programa Integra Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania,
que o presidirá;
II - Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos; e
III - Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê
Gestor do Programa Integra Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê
Gestor do Programa Integra Brasil e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado da Cidadania.
§ 3º O Presidente do Comitê
Gestor do Programa Integra Brasil poderá convidar representantes de órgãos e
entidades, públicos e privados, inclusive dos órgãos representados, com atuação
nas temáticas do Programa Integra Brasil, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 10. O Comitê Gestor do
Programa Integra Brasil se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do
Comitê Gestor do Programa Integra Brasil é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê
Gestor do Programa Integra Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 3º O horário de início e de
término das reuniões, o local e a pauta de deliberações serão especificados no
ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.
§ 4º É vedada a divulgação das
discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil sem a
prévia anuência de seu Presidente.
Art. 11. A
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será exercida
pelo Ministério da Cidadania.
Art. 12. A participação no
Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Comitê Gestor do
Programa Integra Brasil encaminhará aos Ministros de Estado da Cidadania, da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Educação, anualmente, na primeira
quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades, com o balanço das ações
desenvolvidas e dos resultados alcançados.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton
Ribeiro
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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