DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/03/2021 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O
Nº 10,
DE 2021
Institui a Frente Parlamentar
Mista Antirracismo.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no
âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.
Parágrafo único. A Frente de
que trata ocaputé órgão político de caráter suprapartidário, de natureza não
governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e
integrado por membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A Frente Parlamentar
Mista Antirracismo tem como finalidades principais:
I - promover debates e
iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem
efetivar a igualdade racial prevista na Constituição da República, contando com
a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;
II - acompanhar políticas e
ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial;
III - reunir os membros do
Congresso Nacional dedicados ao tema do combate ao racismo e à desigualdade
racial;
IV - acompanhar a tramitação
de matérias no Congresso Nacional que tratem do assunto;
V - defender o combate ao
racismo e à desigualdade racial, em âmbito nacional e internacional, e as
políticas relacionadas.
Parágrafo único. A Frente
Parlamentar Mista Antirracismo reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências
do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer
outro local.
Art. 3º A Frente Parlamentar
Mista Antirracismo reger-se-á por seu regimento próprio, aprovado por seus
membros, observado o que dispõem o Regimento Interno do Senado Federal e o
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 1º A Frente Parlamentar
Mista Antirracismo será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Senadoras e
Deputados Federais e Deputadas Federais que assinarem a ata de sua instalação,
podendo outros membros a ela aderir posteriormente.
§ 2º A presidência da Frente
Parlamentar Mista Antirracismo será exercida, alternadamente, por um Senador e
um Deputado Federal, assim como a vice-presidência, conforme decisão dos
membros da Frente.
§ 3º A primeira reunião da
Frente Parlamentar Mista Antirracismo será convocada pelo Senador mais idoso
dentre os seus membros, e serão feitas as devidas comunicações à
Secretaria-Geral da Mesa.
§ 4º Até a aprovação de seu
regimento interno, o funcionamento da Frente Parlamentar Mista Antirracismo
observará as deliberações tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 4º O Senado Federal
prestará colaboração às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar Mista
Antirracismo.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de março
de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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