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sábado, 20 de março de 2021

Processo regulatório sobre procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 3

Órgão: Ministério da Saúde

DESPACHO N° 36, DE 19 DE MARÇO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 47, IV, aliado ao art. 53, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, e determinar a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.907925/2021-67

Assunto: Abertura de processo regulatório sobre procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2)

Área responsável: Segunda Diretoria (DIRE2)

Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Antônio Barra

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Processo regulatório para dispor, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 3

Órgão: Ministério da Saúde

DESPACHO N° 37, DE 19 DE MARÇO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 47, IV, aliado ao art. 53, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, e determinar a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.907896/2021-33

Assunto: Abertura de processo regulatório para dispor, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Área responsável: Quinta Diretoria (DIRE5)

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 2.7 - Procedimentos para importação em caráter excepcional

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Antônio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO RDC Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 2021-Procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial, de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/03/2021 | Edição: 53-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 2

Órgão: Ministério da Saúde

RESOLUÇÃO RDC Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre procedimentos temporários e extraordinários para a autorização em caráter emergencial, de medicamentos anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Anexo:

Conversação científica sobre doença coronavírus (COVID-19)


Ciência em 5 é a conversa da OMS em ciência.

Nesta série de vídeo e áudio, os especialistas da OMS explicam a ciência relacionada ao COVID-19. Esta série está disponível todas as semanas nos canais da OMS no YouTube , Instagram , Facebook , Twitter e LinkedIn e em todas as principais plataformas de podcasts.

Para parcerias com a mídia para levar esta série a um público mais amplo, entre em contato conosco:  Communications@who.int 

Baixe todas astranscrições dos episódios →

Veja todos os episódios no Youtube


sexta-feira, 19 de março de 2021

DECRETO Nº 41.913, DE 19 DE MARÇO DE 2021-Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 e dá outras providências

DECRETO Nº 41.913, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Anexo:

VOTO Nº 022/2021/SEI/DIRE1/ANVISA ITEM 2.4.4 ROP 04/2021-Proposta de Instrução Normativa (IN) que Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição



VOTO Nº 022/2021/SEI/DIRE1/ANVISA

ITEM 2.4.4 ROP 04/2021

Processo nº 25351.915906/2019-90

Proposta de Instrução Normativa (IN) que Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição

Área responsável: GGMED

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 7.23 - Atualização da Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição (LMIP).

Relator: ANTONIO BARRA TORRES

ANÁLISE E RELATÓRIO

Anexo:

VOTO Nº 63/2020/SEI/DIRE2/ANVISA-Analisa as propostas de abertura de processo regulatório e de consulta pública de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC)

 VOTO Nº 63/2020/SEI/DIRE2/ANVISA

Processo nº 25351.921428/2020-91

Analisa as propostas de abertura de processo regulatório e de consulta pública de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que dispõe sobre os requisitos para a emissão, prescrição, aviamento, dispensação e guarda das Receitas de Controle Especial e das receitas de medicamentos antimicrobianos emitidas em meio eletrônico e dos requisitos para emissão das receitas de Produtos derivados de Cannabis em meio eletrônico.

Área responsável: GPCON/GGMON

Agenda Regulatória 2017-2020: 1.12 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias sob

controle especial e plantas que podem originá-las (GPCON/GGMON)

Relator: Alex Machado Campos

Anexo:


Nota: avaliação do soro do Butantan

Técnicos da Anvisa e do Instituto Butantan se reúnem nesta sexta-feira (19/3) para tratar das informações faltantes.

AAnvisa recebeu do Instituto Butantan, no dia 2 de março, o Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM)  do soro hiperimune anti-Sars-CoV-2, também conhecido com soro equino contra Covid-19. O pedido foi apresentado sem o protocolo clínico da pesquisa, que é um documento básico, primário, para qualquer pedido de pesquisa clínica em seres humanos.

Além desse dossiê, é preciso enviar o Dossiê Específico de Ensaio Clínico, que apresenta a proposta de como o estudo será realizado, quantos voluntários participarão e onde os estudos serão conduzidos. Esse documento foi submetido apenas no dia 10 de março.

A Anvisa enviou suas considerações técnicas para o Instituto sobre o primeiro pedido no dia 4 de março. Nessas considerações, a Anvisa solicitou informações adicionais (exigências) que foram respondidas pelo Instituto no dia 13 de março e que já foram analisadas pela Agência.

Conforme consta na agenda pública desde o início da semana, será realizada nesta sexta-feira (19/3), às 15h, uma reunião entre técnicos da Anvisa e do Instituto Butantan para tratar das informações faltantes.

É importante esclarecer também que nenhum estudo em humanos com esse soro foi realizado até o momento, o que requer atenção da agência reguladora na análise. As informações que se tem até o momento referem-se a estudos em animais.

Anvisa

Empresa pede adiamento de reunião sobre Proxalutamida

Anvisa tem mantido agenda constante com todas as empresas.

ASimi Consultoria pediu adiamento da reunião prevista para esta sexta-feira (19/3) com a Anvisa. A empresa trataria sobre o medicamento Proxalutamida.

Uma nova data deve ser solicitada pela empresa. Até o momento, não há qualquer pedido sobre a Proxalutamida na Agência.

A Anvisa tem realizado encontros técnicos com todas as empresas interessadas no desenvolvimento de vacinas e medicamentos contra a Covid-19. Esta é uma estratégia da Agência para acompanhar e orientar as empresas e para dar agilidade ao processo de regularização.

Anvisa

Nota Informativa: medicamentos para a intubação orotraqueal

Conheça as medidas da Anvisa para evitar o desabastecimento de produtos.

Em virtude do grande aumento de internações decorrentes do agravamento da pandemia do novo coronavírus no Brasil, a Anvisa tomou conhecimento de situações de falta de produtos necessários para a intubação (tais como anestésicos injetáveis, relaxantes musculares e sedativos) em hospitais e em estoques do Ministério da Saúde e de secretarias de saúde.

A Anvisa tem trabalhado em várias frentes para reduzir o risco de desabastecimento de medicamentos, em especial os necessários para manejo clínico de pacientes com Covid-19, no qual se incluem medicamentos necessários para intubação de pacientes com baixa saturação de oxigênio.

Neste sentido, a área de medicamentos da Agência informa que já tem, desde o início de 2020, subsídios legais e procedimentos estabelecidos para favorecer o acesso e a disponibilidade desses produtos com eficácia, segurança e qualidade.

Esta nota tem o objetivo de informar para as empresas solicitantes e detentoras de registro de medicamentos, bem como para a sociedade de forma geral, sobre esses dispositivos.

Pós-registro

Para favorecer o abastecimento de medicamentos já registrados, a Anvisa tem se utilizado do art. 4º da RDC 415/2020. Para medicamentos utilizados no manejo clínico da Covid-19 (inclusive anestésicos injetáveis, sedativos e relaxantes musculares utilizados na intubação) tem sido adotadas as seguintes medidas:

  • Mudanças pós-registro não previstas explicitamente no referido artigo podem ser aceitas, desde que o objetivo da mudança seja aumentar a oferta dos produtos (aumentando a produtividade, a velocidade de produção e liberação, por exemplo).
  • A petição pode ser enquadrada na referida Resolução mesmo que não haja risco de desabastecimento ou redução de oferta para o produto específico, desde que a mudança vá resultar em aumento na oferta desse produto.
  • Não se considera necessária, neste momento, uma comprovação sobre o aumento no consumo ou redução de oferta desses produtos, já que tal fato tem sido amplamente divulgado e noticiado. Assim, os pedidos de enquadramento na RDC 415/2020 podem ser feitos substituindo-se a documentação comprobatória de desabastecimento por uma declaração de que o produto é utilizado em procedimentos associados ao manejo clínico da Covid-19, como intubação ou outros procedimentos que se fazem necessários.

Nesse sentido, a Agência solicita que todas as empresas detentoras de registro de medicamentos utilizados no manejo clínico da Covid-19 fiquem atentas a esses mecanismos e os utilizem sempre que necessário, em especial protocolando a petição “Aditamento – petição relacionada a Covid-19” (código de assunto 11559) em qualquer petição de mudança pós-registro que cumpra com as condições descritas anteriormente. Além disso, considerando a questão de saúde pública envolvida, a área de medicamentos da Anvisa também realizará uma varredura na fila de pós-registro e poderá retirar as petições da fila fora da ordem cronológica, independentemente de solicitação da empresa, se houver possibilidade de que a petição contribua para aumento na oferta desses produtos.

Recomendamos também que mudanças semelhantes a serem realizadas em vários produtos (por exemplo, inclusões de linha de produção) sejam discutidas previamente ao protocolo, para que a Agência possa dar o máximo possível de celeridade. Para essa recomendação, não é obrigatória uma reunião de pré-submissão.

Registros

Ainda, no sentido de aumentar a disponibilidade de produtos que possam auxiliar no manejo clínico da Covid-19, a Anvisa tem se utilizado do art. 9º da RDC 415/2020, mais especificamente seu inciso II. Nesse sentido, destacamos que empresas que estejam desenvolvendo medicamentos que possam ser utilizados no manejo clínico da Covid-19, mesmo que ainda não tenham peticionado o registro, devem entrar em contato com a Agência caso tenham condições de fornecer os produtos em curto prazo, apresentando as provas de eficácia, segurança e qualidade das quais a empresa já dispõe e quais provas ainda faltam para que o dossiê de registro esteja completo. A Anvisa poderá, mediante uma avaliação de benefício-risco realizada por um Comitê interno, conceder um registro desses medicamentos mediante termo de compromisso para apresentação de provas posteriores.

Para registros já protocolados e ainda não concluídos, recomendamos fortemente que a empresa se utilize do “Aditamento – petição relacionada a Covid-19” (código de assunto 11559) para pleitear uma aprovação nos termos da RDC 415/2020, caso possa fornecer o produto a curto prazo. Para esses casos a Anvisa também fará uma varredura na fila de registro e nas petições de registro já protocoladas e não concluídas (em análise, em exigência etc.) e poderá retirar as petições da fila fora da ordem cronológica ou realizar uma aprovação mediante termo de compromisso se houver possibilidade de que a petição contribua para aumento na oferta desses produtos.

Pedidos não urgentes

Por fim, considerando a grande necessidade de esforços da Agência, em especial da área de Medicamentos, para atendimento às demandas urgentes e de extrema necessidade para o país, solicitamos que não seja pleiteada aprovação nos termos da RDC 415/2020 nos seguintes casos:

- Situações que não vão ter impacto real e em curto prazo na oferta dos produtos, como por exemplo registros ou mudanças pós-registro em que ainda não foram produzidos lotes-piloto na condição proposta, ou mudanças pós-registro não relacionadas a um risco de desabastecimento ou a um aumento de oferta.

- Mudanças pós-registro de medicamentos que não são essenciais para a manutenção da vida e/ou para os quais o mercado já está amplamente abastecido, como por exemplo medicamentos isentos de prescrição em que se tenha uma ampla opção no mercado (mais de dez registros vigentes e ativos).

- Registros ou mudanças pós-registro de medicamentos que não tenham eficácia comprovada para o tratamento da Covid-19 e que não tenham relação com seu manejo clínico (tais como cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina e nitazoxanida) e que não estejam em evidente risco de desabastecimento – isto é, em que haja dificuldade em encontrar qualquer produto com o referido ativo e a referida forma farmacêutica.

Para as situações acima, ressaltamos que, além de serem negadas, essas solicitações contribuirão negativamente para a responsividade da Agência, uma vez que se demandará trabalho técnico e administrativo na análise do mérito do pedido antes que ele seja negado, sem qualquer resultado positivo para a empresa ou para a população.

A Anvisa seguirá trabalhando em seus esforços para a redução do prazo de análise de registros e pós-registros em geral, ainda que neste momento seja necessária uma prioridade maior para produtos importantes ao manejo clínico da Covid-19. Assim, para os casos não enquadrados na RDC 415/2020 e não priorizados conforme a RDC 204/2017 e a RDC 205/2017, todos os esforços serão realizados para uma análise mais célere, ainda que se espere um impacto temporário no prazo para decisão neste momento, devido à necessidade de priorização de demandas relacionadas à pandemia.

Categoria

Saúde e Vigilância Sanitária

Anvisa

ABIMED comemora decisão do Congresso Nacional em derrubar veto presidencial que impediria o investimento à inovação

Um dos eixos da atuação da ABIMED, a tecnologia e a inovação tiveram uma grande conquista no país nesta quarta-feira, 17/03. O Congresso Nacional derrubou um dos vetos do presidente da República que poderia contingenciar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Com a derrubada do veto, os recursos de R$ 3,6 bilhões do fundo estarão disponíveis para serem aplicados no financiamento de pesquisas e desenvolvimento de novas tecnologias, inclusive aplicadas à saúde, ainda este ano.

Para a conquista, no Senado a vitória foi de 72 x 1. Na Câmara, de 457 x 18 votos. 

Desde o início, a ABIMED esteve engajada nesta causa e apoiou a aprovação do Projeto de Lei PLP 135/2020, de autoria do Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas pelo FNDCT.

“A Associação tem como princípio contribuir para a promoção de um ambiente saudável, sustentável e propício à inovação tecnológica e à competitividade de suas associadas nos mercados local e global, bem como contribuir para o desenvolvimento do setor de saúde no Brasil à luz dos preceitos de ética e integridade e com foco no paciente, propiciando à população brasileira acesso a equipamentos e dispositivos médicos inovadores e de alta tecnologia. Por isso, demos nosso total apoio ao PLP pela evidente e iminente necessidade de se fomentar a ciência e tecnologia no Brasil e agora estamos muito contentes com a vitória obtida no Congresso Nacional”, disse Fernando Silveira Filho, presidente executivo da ABIMED. “Parabenizo o Senador Izalci Lucas, os demais parlamentares e as entidades que se engajaram em prol desta importante conquista”, finalizou.

ABIMED

ABIMED-tomada de informações junto as empresas associadas sobre iminente falta de dispositivos médicos no mercado nacional

 


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