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terça-feira, 20 de abril de 2021

EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 3 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2021

INTERESSADOS: A União, por intermédio do Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Patologia.

OBJETO: Execução de resultado laboratorial para 100% das mulheres indígenas da Região Norte que realizarem a coleta do exame citopatológico de útero a ser executado nos Dsei´s da Região Norte.

DATA DA ASSINATURA: 15 de abril de 2021.

VIGÊNCIA: 4 (quatro) meses.

SIGNATÁRIOS: MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES - Ministro de Estado da Saúde e KATIA RAMOS MOREIRA LEITE - Presidente da Sociedade Brasileira de Patologia.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Curso Introdutório de Comunicação Científica em Ciências da Saúde - 2021


A publicação de resultados de pesquisa é parte integral da evolução da ciência. Os pesquisadores comunicam seus resultados à comunidade científica e à sociedade, e a publicação de evidência científica contribui ao conhecimento global, ao bem-estar da população e ao crescimento das nações. A redação científica – a linguagem específica dos informes científicos e técnicos– possui características únicas que têm como objetivo preservar a exatidão e a veracidade das observações e comunicar os resultados de maneira precisa. Uma comunicação científica eficaz permite, portanto, que os estudos sejam reproduzidos por outros cientistas, um mecanismo de autocontrole da ciência.

Público-alvo:
O curso se dirige a profissionais e técnicos da área da saúde, pesquisadores, editores científicos, estudantes de graduação e pós-graduação de carreiras da área da saúde, e outros interessados.

Duração:
O curso está baseado em autoaprendizagem e não tem tutoria. Os participantes têm a oportunidade de aprender em seu próprio ritmo através da revisão dos conceitos e temas, das consultas do material complementar e das avaliações incluídas em todos os Módulos. A carga horária completa estimada para o desenvolvimento efetivo de todo o curso é de aproximadamente 20 horas.

Objetivos do curso:
O objetivo geral do curso é capacitar os participantes nos principais conceitos que regem a comunicação científica, e especificamente:

  • Introduzir os conceitos fundamentais da comunicação científica em ciências da saúde.
  • Aumentar a consciência sobre a necessidade de informar os resultados da pesquisa e a observação clínica.
  • Conhecer os princípios e normas que regem a correta redação de informes científicos e artigos científicos.

O curso está estruturado em 3 módulos, que compreendem 6 aulas:

MÓDULO 1: Fundamentos da Comunicação Científica

  • AULA 1: Introdução à comunicação científica
  • AULA 2: Sistemas normativos na linguagem científica

MÓDULO 2: Estrutura e conteúdo de um Artigo

  • AULA 1: Estrutura de conteúdo de um artigo

MÓDULO 3: Publicação Científica

  • AULA 1: Autoria na publicação científica
  • AULA 2: Ética na publicação científica
  • AULA 3: Seleção do periódico e do idioma de publicação

Metodologia do curso:
O curso está disponível totalmente on-line na modalidade de autoaprendizado. Está estruturado em 3 módulos cujo conteúdo, exercícios e sugestões de leituras estão articulados entre si. Por se tratar de um curso de autoaprendizado, cada participante tem autonomia para completar o curso segundo sua disponibilidade e poderá acessá-lo a qualquer momento através de seu computador ou tablet. No entanto, se recomenda uma dedicação mínima diária de uma hora a fim de facilitar o aprendizado.

ENTRAR NO CURSO

https://www.campusvirtualsp.org/

Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC para atuar no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 126

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 734, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Institui o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC para atuar no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de promover o uso inovador, criativo e transformador da tecnologia da informação mediante a implantação da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O CGTIC tem como objetivo orientar e fiscalizar as atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde e à Política de Governança Digital no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 2º Compete ao CGTIC:

I - coordenar a formulação de propostas de políticas, objetivos, estratégias, investimentos e prioridades de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde -TIC e de serviços digitais dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro e o alinhamento das ações de TIC com as estratégias e objetivos institucionais daquelas unidades;

II - apreciar e acompanhar a execução dos itens do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS) relativos aos Hospitais Federais e aos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;

III - propor plano de investimento para a área de TIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro, de maneira a subsidiar a elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC;

IV - acompanhar a execução orçamentária e o processo de aquisição de bens, contratação de serviços e gestão de contratos de TIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro;

V - promover a racionalização no desenvolvimento e uso dos recursos de Tecnologia da Informação no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais no Rio de Janeiro;

VI - promover a publicidade e a transparência das iniciativas, aplicação de recursos, investimentos e resultados inerentes a TIC e serviços digitais dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro;

VII - coordenar, articular e propor diretrizes, normas e políticas referentes à adoção de melhores práticas de Governança de TIC e Segurança da Informação e Comunicação nos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais, em articulação com o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações do CIINFO/MS;

VIII - colaborar na revisão e criação de novas diretrizes de promoção do fortalecimento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde;

IX - promover sugestões no sentido de uniformizar os processos organizacionais e os procedimentos utilizados nos Hospitais Federais e nos Institutos Nacionais no Rio de Janeiro, com o objetivo de facilitar a implantação de sistemas de informação nessas unidades;

X - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação e Informática no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro, em conjunto com as respectivas áreas de recursos humanos; e

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O CGTIC será integrado pelos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Infraestrutura do DATASUS/MS;

III - 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

IV - 1 (um) representante do Hospital Federal do Andaraí - HFA;

V - 1 (um) representante do Hospital Federal de Bonsucesso - HFB;

VI - 1 (um) representante do Hospital Federal Cardoso Fontes - HFCF;

VII - 1 (um) representante do Hospital Federal de Ipanema - HFI;

VIII - 1 (um) representante do Hospital Federal da Lagoa - HFL;

IX - 1 (um) representante do Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE.

X - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO;

XI- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA; e

XII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Cardiologia - INC.

§ 1º Os membros do CGTIC serão indicados pelos titulares das unidades de que trata no capute designados em ato do diretor do DATASUS/MS.

§ 2º Os membros indicados para o CGTIC deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 3 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

§ 3º Cada membro do CGTIC contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 4º O presidente do Comitê poderá convidar para participar das reuniões do CGTIC, sem direito a voto, representantes do Ministério da Saúde e de órgãos de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde e Governança Digital.

Art. 5º O CGTIC reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do CGTIC.

§ 1º O quórum de reunião e de deliberação do CGTIC é de maioria simples.

§ 2º Os membros do CGTIC terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos nas reuniões e, em caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade.

§ 3º O presidente do CGTIC poderá, excepcionalmente, decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pelos subcomitês à apreciação do Comitê.

Art. 6º Caso os membros se encontrem em diferentes unidades da Federação, as reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

Parágrafo único. As reuniões poderão acontecer no modo presencial, caso comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso dos gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e caso haja comprovada inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CGTIC será exercida pelo DATASUS/SE/MS.

Paragrafo único. O presidente do CGTIC poderá solicitar às unidades integrantes do Comitê indicação de servidor qualificado para auxiliar no apoio técnico e administrativo e de membros para integrar os subcomitês.

Art. 8º O CGTIC poderá constituir subcomitês, devendo observar as seguintes regras:

I - não poderão ter mais de sete membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitados a dois operando simultaneamente.

Art. 9º A CGTIC elaborará seu Regimento Interno.

Art. 10. A participação no CGTIC é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Remessa de patrimônio genético ao exterior em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.141, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Altera o art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 16. ................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.

§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Ricardo de Aquino Salles

Damares Regina Alves

Marcos César Pontes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EDIANE DE ASSIS BASTOS designada para substituta eventual da Diretora do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MS/GM nº 474, de 17 de março de 2011, resolve:

Designar EDIANE DE ASSIS BASTOS para exercer o encargo de substituta eventual da Diretora do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, DAS-101.5, código 28.0014, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ficando dispensado do referido encargo, a contar de 15 de março de 2021, ALEXANDRE MARTINS DE LIMA.

JACSON VENANCIO DE BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO TAMOIO ATHAYDE MARCONDES, para Presidente da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 19 DE ABRIL DE 2021

SECRETARIA DE GOVERNO

MINISTÉRIO DO TURISMO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 356 -NOMEAR

TAMOIO ATHAYDE MARCONDES, para exercer o cargo de Presidente da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, código DAS 101.6, ficando dispensado da função que atualmente ocupa.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAÇÕES DE DIRETORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECRETOS DE 19 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, com mandato até 31 de dezembro de 2021.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, com mandato até 31 de dezembro de 2024.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, com mandato até 28 de fevereiro de 2023.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

FÁBIO KANCZUK, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, com mandato até 31 de dezembro de 2021.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

CAROLINA DE ASSIS BARROS, para exercer o cargo de Diretora do Banco Central do Brasil, com mandato até 31 de dezembro de 2024.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

MAURÍCIO COSTA DE MOURA, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, com mandato até 31 de dezembro de 2023.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

BRUNO SERRA FERNANDES, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, com mandato até 28 de fevereiro de 2023.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO para Presidente do Banco Central do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DECRETO DE 19 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, resolve:

NOMEAR

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO, para exercer o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil, com mandato até 31 de dezembro de 2024.

Brasília, 19 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Acompanhe a 6ª Reunião Extraordinária da Dicol

Na pauta, consta uma solicitação de autorização temporária de uso emergencial do medicamento casirivimabe + imdevimabe.

6ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa  

Data: 20/04/2021, terça-feira.  

Horário: 10h.  

Confira a íntegra da pauta.  

Acompanhe ao vivo pelo canal da Anvisa no youtube.


A Anvisa realiza, a partir das 10h desta terça-feira (20/4), a 6ª Reunião Extraordinária Pública da Diretoria Colegiada (Dicol). Nesta edição, os diretores vão avaliar a solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter  experimental, do medicamento casirivimabe + imdevimabe, da empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos. A reunião será realizada por videoconferência. Trata-se de um coquetel de medicamentos para o tratamento da Covid-19.

Medicamentos estéreis: prorrogado o prazo de medidas excepcionais e emergenciais

As medidas adotadas visam agilizar o acesso da população, principalmente, aos medicamentos utilizados no chamado “kit intubação”.

A Anvisa prorrogou o prazo das medidas que possibilitam, em caráter excepcional e emergencial, a liberação para distribuição de medicamentos estéreis antes da conclusão dos testes de controle de qualidade e a liberação dos lotes para uso após os resultados de sete dias do teste de esterilidade. 

As medidas adotadas visam agilizar o acesso da população, principalmente, aos medicamentos utilizados no chamado “kit intubação”. 

Elas permitem tanto a liberação dos lotes para uso após os resultados do teste de esterilidade em tempo reduzido, como permitem que a carga do medicamento possa ser transportada às distribuidoras e instituições de saúde enquanto as empresas realizam os testes de controle de qualidade.  

O medicamento, porém, só pode ser utilizado após o fabricante comunicar sobre a aprovação do produto nos testes de esterilidade, no tempo de sete dias de incubação. 

Medida não representa risco

Ressalta-se que o encurtamento de tempo do teste de esterilidade não representa risco aos pacientes. Esse teste, realizado no produto acabado, deve ser considerado apenas como uma das últimas medidas de controle pelas quais é assegurada a esterilidade. Outras medidas são utilizadas ao longo da produção para garantir a esterilidade de um medicamento estéril. 

Medicamentos estéreis são aqueles que precisam passar por um processo para eliminar todos os contaminantes e são injetados nos pacientes.

Monitoramento 

A Anvisa vem monitorando os medicamentos e lotes fabricados na vigência de tais medidas.

Desde a concessão, 14 medicamentos e um total de 14 milhões de unidades farmacotécnicas foram liberados para distribuição anteriormente à execução e conclusão dos testes de controle de qualidade.

 Com a prorrogação das decisões, a indústria pode continuar a liberar imediatamente a comercialização equivalente a sete dias de produção.

 A Diretoria Colegiada  (Dicol) aprovou a prorrogação em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo. Em breve, o voto e o extrato de deliberação da Dicol estarão disponíveis no painel Circuitos Deliberativos na página da Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 19 de abril

-- Orçamento: O presidente Jair Bolsonaro tem até quinta-feira para sancionar o Orçamento de 2021, ainda com desfecho incerto.

-- Solução: Apuração do  Valor Econômico  indica saída com meio termo entre governo e Congresso, com vetos parciais, bloqueio de despesas, manutenção do acordo original das emendas parlamentares e envio de um projeto para remanejar gastos e cortar excessos.

-- Margem: O governo pode usar, para maior espaço fiscal, entre R$8 bilhões a R$15 bilhões de recursos do Bolsa Família, porque alguns beneficiários recebem auxílio emergencial, segundo o Estado de S. Paulo. Em 2020, o Tribunal de Contas da União não concordou com a ideia.

-- LDO 2021: Ainda sobre o Orçamento, o Congresso tem sessão marcada para hoje e amanhã para analisar vetos presidenciais e o projeto que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, para renovar programas de preservação de emprego e renda.

-- CPI: Quinta-feira é também a data da primeira reunião da Comissão ParIamentar de Inquérito da Covid-19. O cronograma deve ser divulgado hoje.

-- Temas: Compra de vacinas, auxílio emergencial e cloroquina são temas em destaque para o começo da CPI. Os senadores devem indicar Omar Aziz para a presidência e Renan Calheiros para a relatoria.

-- Administrativa: Nesta semana, será divulgado o cronograma de debates da Reforma Administrativa, começando já em 26 de abril. Em maio, deve ser apresentado seu relatório de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

-- Privatizações: Podem sair também a primeira versão do parecer da medida provisória da Eletrobras e o anúncio do projeto de desestatização dos Correios na pauta da próxima semana, conforme fontes do O Globo .

-- Lula: Na quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal volta a debater onde podem ser reiniciados os processos envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e analisar, em plenário, a isenção do ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro.

Edmar Soares

DRT 2321

TCU esclarece que atraso na aprovação da LOA não caracteriza imprevisibilidade

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, respondeu negativamente à consulta do Ministério da Economia sobre possível abertura de créditos extraordinários

Por Secom TCU

RESUMO

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, consulta do Ministério da Economia sobre a caracterização de imprevisibilidade do art. 167, § 3º, CF.
  • A consulta versa sobre as despesas que não poderiam ser realizadas por estarem condicionadas à aprovação da LOA e de projeto de lei específico, “colocando em risco a higidez de direitos fundamentais e a continuidade dos serviços públicos essenciais”, afirma a consulta do Ministério da Economia.
  • Nesta quarta-feira (14), O TCU respondeu negativamente à consulta: “não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, CF”.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, consulta do Ministério da Economia sobre a caracterização de imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, cujo texto condiciona a abertura de crédito extraordinário somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

A consulta versa sobre as despesas, discricionárias ou obrigatórias, consideradas relevantes e urgentes, as quais não podem ser realizadas por estarem condicionadas à aprovação do projeto de lei orçamentária anual e do projeto de lei específico, que demanda aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional. “Colocando em risco a higidez de direitos fundamentais e a continuidade dos serviços públicos essenciais”, afirma a consulta do Ministério da Economia.

Nesta quarta-feira (14), O TCU respondeu negativamente à consulta. “Não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, CF, a aprovação do projeto de lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução provisória da programação não condicionada”, asseverou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

O voto do relator

“A consulta apresenta situação assemelhada à ocorrência de exercícios pretéritos, qual seja, a necessidade de pronta utilização de recursos para a continuidade da prestação de serviços públicos, inclusive para o pagamento de pessoal, em um cenário no qual há atraso na aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Orçamentária Anual (LOA), evento também não inédito, o que, no meu sentir, já afasta o suposto caráter de imprevisibilidade”, explicou o ministro do TCU.

“A própria Lei de Diretrizes Orçamentárias trouxe consigo regras para o caso de não publicação da Lei de Meios até 31/12/2020, disciplinando como se daria a hipótese de execução provisória de despesas. E vejo também como equivocada a hermenêutica no sentido de que a dilação demasiada de prazo na aprovação de LOA seria elemento a caracterizar a imprevisibilidade de determinada despesa”, afirmou o ministro Aroldo Cedraz.

“Não é demasiado rememorar que o País se encontra em situação preocupante quanto às finanças públicas, com o descumprimento da Regra de Ouro (a descoberto em R$ 185,3 bilhões em 2019 e em R$ 346,4 bilhões em 2020), apresentando quadro sucessivo de déficit primário coberto com emissão de títulos públicos, bem assim que a Constituição Federal impõe restrições muito claras à realização de despesas financiadas por operações de crédito”, alertou o ministro Cedraz, relator da consulta à Corte de Contas.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 846/2021 – Plenário

Processo: TC 006.748/2021-0

Sessão: 14/4/2021

Secom – ED/pn

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