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quarta-feira, 23 de junho de 2021

Regimento Interno da Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 373

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 313, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Institui o Regimento Interno da Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,

considerando as disposições do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, bem como da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP, resolve:

Art. 1º Instituir o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEAnvisa, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

MS COMPRA DA JANSSEN-CILAG Ustequinumabe solução injetável seringa Valor Total: R$ 61.532.875,30

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 150/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.173687/2020-84.

Inexigibilidade Nº 13/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 51.780.468/0002-68 - JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Ustequinumabe, 90 mg/ml, solução injetável, seringa de 0,5ml.

Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8.666/93. Vigência: 18/06/2021 a 18/06/2022. Valor Total: R$ 61.532.875,30. Data de Assinatura: 18/06/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/06/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ECO DIAGNOSTICA LTDA Aquisição de reagente para diagnóstico clínico qualitativo de HIV I e II imunocromatografia autoteste Valor Total: R$ 7.600.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 145/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.107832/2020-39.

Pregão Nº 142/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 14.633.154/0002-06 - ECO DIAGNOSTICA LTDA. Objeto: Aquisição de reagente para diagnóstico clínico, conjunto completo, qualitativo de HIV I e II, imunocromatografia, autoteste.

Fundamento Legal:  Vigência: 21/06/2021 a 21/06/2022. Valor Total: R$ 7.600.000,00. Data de Assinatura: 21/06/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/06/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SANOFI MS COMPRA insulina análoga de ação rápida solução injetável com sistema de aplicação Valor Total: R$ 19.439.371,16

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 143

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 146/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.148136/2020-82.

Pregão Nº 42/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM A SAÚDE - DLOG.

Contratado: 10.588.595/0010-92 - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de insulina, análoga de ação rápida, 100 ui/ml, solução injetável, c/ sistema de aplicação.

Fundamento Legal:  Vigência: 18/06/2021 a 18/06/2022. Valor Total: R$ 19.439.371,16. Data de Assinatura: 18/06/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 22/06/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

terça-feira, 22 de junho de 2021

VOTO Nº 49/2021/SEI/DIRE2/ANVISA

VOTO Nº 49/2021/SEI/DIRE2/ANVISA

Processo nº 25351.940635/2018-20

Proposta de Abertura de processo regulatório para revogação do parágrafo único do artigo 11 da Resolução RDC nº 204, de 28 de dezembro de 2017, dispõe sobre o enquadramento na categoria prioritária, de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos.

Área responsável: GGMED

Agenda Regulatória 2020: Não é tema da Agenda Regulatória.

Relator: Meiruze Sousa Freitas

1. RELATÓRIO

Trata-se de Processo (25351.940635/2018-20) objetivando alteração da Resolução RDC nº 204, de 28 de dezembro de 2017, dispõe sobre o enquadramento na categoria prioritária, de petições de registro, pós-registro e anuência prévia em pesquisa clínica de medicamentos.

O tema em questão foi deliberado na Reunião Ordinária Pública - ROP nº 024/2018, item 3.1.6.4, de 13/11/2018, onde a Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao recurso, conforme voto do relator - Voto nº 092/2018 – Dimon/Anvisa:

38. Assim, opino por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com retorno da petição de registro para a área técnica para fila de análise, observando-se sua data de protocolo nesta Agência.

39. Solicito, por fim, dentro da maior brevidade possível, que a GGMED elabore minuta de Resolução com vistas a sanar a flagrante impropriedade da RDC 204/2017, debatida neste Recurso, de modo a se excluir o parágrafo único do Art. 11, parágrafo este que define o procedimento de indeferimento da petição objeto de priorização de análise, em caso de negativa da solicitação de priorização.

2. ANÁLISE

Em reunião interna ocorrida no dia 27/04/2021, as diretorias discutiram o entendimento do encaminhamento do VOTO Nº 092/2018/DIMON/ANVISA. Naquela ocasião, firmou-se entendimento que, apesar do tema ter sido tratado em recurso administrativo específico, o debate também abrangeu o disposto no parágrafo único, do art. 11 da RDC 204/2017, levando-se em consideração os aspectos constantes nos autos do processo SEI nº Voto 49 (1393593) SEI 25351.940635/2018-20 / pg. 125351.087215/2017-56, que tratou da proposta de regulamentação de priorização de análises de petições de registro e pós-registro de medicamentos.

A Resolução RDC nº 204, de 28 de dezembro de 2017, em seu Art. 11, assim dispõe:

Art. 11. No ato do protocolo a empresa deverá anexar documento indicando qual(is) critério(s) estabelecido(s) nos arts. 3°, 4º, 5º e 6º fundamenta(m) o enquadramento na categoria prioritária. Parágrafo único. Caso o enquadramento na categoria prioritária não seja confirmado durante a análise técnica, a petição será indeferida. (g.n)

O relator do Voto nº 092/2018 – Dimon/Anvisa entendeu que o parágrafo único do artigo 11 estabeleceu uma punição exagerada para o não enquadramento da petição na categoria prioritária, posição acompanhada pela Diretoria Colegiada.

Nesse sentido, os impactos regulatórios da revogação do parágrafo único do artigo 11 devem ser debatidos durante o procedimento adequado de revisão normativa e encontrada a melhor solução que atenda aos princípios, dentre outros, da legalidade, eficiência, economia processual e razoabilidade.

Assim sendo, a abertura de Processo regulatório é etapa natural e necessária para dar cumprimento à decisão da Diretoria Colegiada, nos termos das Boas Práticas Regulatórias, destacadamente a Portaria 162, de 12 de março de 2021e a Orientação de Serviço 96, de 12 de março de 2021.

3. VOTO

Ante ao exposto, VOTO pela abertura de processo regulatório para avaliação da revogação do parágrafo único do artigo 11, da RDC 204/2017, nos termos das Boas Práticas Regulatórias.

É o voto que submeto a apreciação e deliberação desta Diretoria Colegiada.

Anexo:

Comissão aprova proposta que regulamenta mercado de negociação de créditos de carbono

Créditos serão ligados a projetos de redução de gases do efeito estufa, como reflorestamento, por exemplo

Michel Jesus/ Câmara dos Deputados

Saraiva: "O assunto inclusive já foi regulamentado em muitos países”

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (16), o Projeto de Lei 528/21, que institui o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE). A ideia é regulamentar a compra e venda de créditos de carbono no País.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Bosco Saraiva (Solidariedade-AM), com alguns ajustes no texto original do deputado Marcelo Ramos (PL-AM). “A iniciativa introduz relevante questão no debate, e o assunto inclusive já foi regulamentado em muitos países”, disse.

Crédito de carbono é um certificado que atesta e reconhece a redução de emissões de gases do efeito estufa (GEE), responsáveis pelo aquecimento global. Pelo projeto, um crédito de carbono equivalerá a uma tonelada desses gases que deixarem de ser lançados na atmosfera.

Os créditos de carbono estarão atrelados a projetos de redução ou remoção de GEE da atmosfera, como um projeto de reflorestamento, por exemplo. Essa redução será quantificada (em toneladas de gases) e convertida em títulos negociáveis no mercado, conforme regras previstas na proposta.

Entre outros pontos, o relator Bosco Saraiva determinou que o futuro mercado regulado terá uma fase de adesão voluntária, correspondente aos primeiros dois anos de implementação, com a previsão de transição para a adesão obrigatória a partir de uma segunda fase de implementação.

O substitutivo prevê que, no caso de unidades de conservação, assentamentos, terras indígenas e territórios quilombolas, os créditos de carbono pertencerão ao ente federativo. Os resultados financeiros, no entanto, deverão ser aplicados integralmente para beneficiar os moradores e a gestão pública dessas áreas.

A criação do MBRE está prevista na lei que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/09), e é uma recomendação do Protocolo de Quioto, tratado internacional ratificado pelo Brasil que prevê a redução da concentração de GEE no planeta.

O autor da proposta, deputado Marcelo Ramos, afirma que a regulação deverá garantir transparência das negociações de créditos de carbono no Brasil. Ele avalia que o País possui “capacidade natural” para desenvolver esse mercado.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Ralph Machado
Edição - Marcia Becker

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 22 de junho

-- MP da Eletrobras: O Congresso concluiu ontem a aprovação da proposta, com texto do relator na Câmara obtendo 258 votos a favor e 136 contrários. A matéria segue para sanção presidencial. Em reação, há fortes críticas da indústria e promessas da oposição de acionar o Judiciário.

-- Reforma Tributária: Os dividendos devem ser tributados em 20%, com faixa de isenção de R$20 mil por mês, segundo apuração do Scoop. O ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente Jair Bolsonaro tinham encontro ontem para acertar os detalhes.

-- Processo: O projeto sobre dividendos se somará a outros, como o que cria a CBS, para começar tramitação conjunta, segundo disse até aqui o presidente da Câmara, Arthur Lira. A previsão dele é que o governo envie as propostas, incluindo mudanças no Imposto de Renda, até amanhã.

-- Crise hídrica: O valor cobrado na bandeira vermelha 2, o patamar mais alto do sistema de tarifa extra de energia, deve subir mais de 60%, de acordo com fontes de O Globo.

-- Agenda: Hoje a Câmara tem na pauta o projeto que dispõe sobre depósitos voluntários de instituições financeira ao Banco Central, além de pedidos de urgência para o que trata da alíquota única do ICMS dos combustíveis e o que regulamenta o ensino em casa. Ainda na pauta, a MP que facilita a abertura de empresas.

Edmar Soares

DRT 2321


Dois novos testes de COVID-19 desenvolvidos no Brasil são patenteados


Maria Fernanda Ziegler |Agência FAPESP – Pesquisadores da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) patentearam dois novos testes para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na saliva. Ambos têm alta sensibilidade e, se produzidos em larga escala por empresas parceiras, podem possibilitar a testagem em massa da população brasileira – solucionando um dos gargalos para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Uma das tecnologias envolve um sensor eletroquímico que permite fazer uma análise quantitativa da proteína spike (espícula) na saliva do paciente. “Esse é um modelo de teste rápido e portátil. Tem grande sensibilidade e se assemelha aos dispositivos que medem a quantidade de glicose [glicosímetro], utilizados por diabéticos. Nele, um sensor eletroquímico capta a proteína spike e o resultado pode ser acessado, em questão de minutos, por meio de um aplicativo de celular”, conta  Ronaldo Censi Faria , pesquisador do Centro de Ciências Exatas e de Tecnologia da UFSCar e coordenador do projeto.

Uma grande vantagem em relação aos testes de antígeno já disponíveis é o fato de o novo método dispensar a coleta de secreção por swab nasal (cotonete longo inserido pelo nariz).

O outro teste desenvolvido pela equipe detecta na saliva o RNA do vírus com precisão semelhante à do RT-PCR – exame considerado padrão-ouro para diagnóstico da COVID-19. No entanto, trata-se de um método mais rápido e econômico, pois usa menos reagentes.

Outra vantagem da inovação está em permitir que mais amostras (de diferentes pacientes) sejam verificadas ao mesmo tempo. Para tanto, foi adaptada a plataforma ELISA (ensaio de imunoabsorção enzimática, na sigla em inglês), amplamente utilizada em laboratórios de análises clínicas de todo o Brasil.

Essa técnica é geralmente usada para fazer testes imunoenzimáticos, que permitem a detecção de anticorpos específicos para um determinado patógeno. A plataforma é composta por uma placa com 96 pequenos poços nos quais fica aderida uma proteína viral capaz de ser reconhecida pelo sistema imune humano, o que permite analisar amostras de 96 indivíduos ao mesmo tempo, garantindo agilidade no diagnóstico.

“O pulo do gato da técnica que desenvolvemos foi adaptar o equipamento, geralmente usado para detecção de anticorpos, para fazer a leitura de material genético [RNA] do vírus. Isso é uma novidade que nunca tinha sido desenvolvida. Como o método ELISA é muito difundido e está disponível em qualquer laboratório de análises clínicas do país, seu uso traria maior capilaridade e agilidade no diagnóstico da COVID-19. No futuro, pretendemos aproveitar essa inovação no desenvolvimento de testes para outras doenças”, diz o pesquisador à Agência FAPESP.

Faria ressalta que a agilidade também está relacionada com o fato de o novo teste pular algumas etapas do RT-PCR, método que requer a extração do material genético, depois um processo de transcrição do RNA em DNA e, por último, a amplificação (multiplicação) do DNA.

“O teste que desenvolvemos é mais direto. Detectamos o material genético por meio de partículas magnéticas atraídas por ímãs e, ao adicionar o reagente, obtemos uma cor que vai indicar se é positivo ou negativo”, explica. 

Tanto o teste eletroquímico rápido quanto o modelo colorimétrico, que possui a precisão do RT-PCR, utilizam partículas magnéticas atraídas por ímã. “Modificamos essas partículas de tal forma que elas conseguem ‘pescar’ o alvo, seja a spike, seja o RNA viral. O método que captura a espícula é eletroquímico, uma resposta de corrente é gerada quando a proteína do vírus é detectada. Já no outro, depois da captura do RNA, utilizamos um reagente que vai gerar cor à amostra quando o resultado for positivo”, conta.

De acordo com Faria, essa estratégia confere maior sensibilidade ao teste. “É ela que possibilita o diagnóstico mesmo com concentrações baixas de material genético na amostra. As partículas magnéticas são o cerne dos métodos que desenvolvemos”, diz.

Os dois projetos tiveram apoio da FAPESP e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Uma fábrica de novos testes

O Laboratório de Bioanalítica e Eletroanalítica (LaBiE) da UFSCar tem desenvolvido uma série de outros testes. De acordo com Faria, a metodologia usada no caso da COVID-19 é uma adaptação de dispositivos que estão sendo criados para diagnosticar doenças como câncer, leishmaniose, hanseníase, zika e Alzheimer.

“O teste eletroquímico é praticamente uma adaptação para a COVID-19 de outro dispositivo que fizemos para detectar Alzheimer. Já o teste colorimétrico, que se compara em precisão ao RT-PCR, é uma tecnologia completamente nova, não tínhamos pensado ainda nesse modelo para nenhuma outra doença”, conta.

O pesquisador conta que costuma trabalhar em parceria com médicos e especialistas de outras áreas. O dispositivo para detecção do Alzheimer, por exemplo, foi uma colaboração com a professora  Márcia Cominetti , do Departamento de Gerontologia da UFSCar. Já os testes de COVID-19 foram desenvolvidos com o grupo da professora  Ester Sabino , docente da Faculdade de Medicina e do Instituto de Medicina Tropical da Universidade de São Paulo, além de  Matias Melendez, hoje pesquisador no Hospital Infantil Pequeno Príncipe, em Curitiba.

Antes de terem as patentes depositadas, os dois testes para detecção do SARS-CoV-2 foram validados em amostras de saliva de pacientes atendidos em hospitais de São Carlos e São Paulo, ambos chegando a uma sensibilidade superior a 90%. Os pesquisadores agora pretendem criar parcerias para utilizar o método colorimétrico em escolas das duas cidades.

Procedimentos e critérios para certificação fitossanitária na exportação e na importação de vegetais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 177, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Estabelece os procedimentos e critérios para certificação fitossanitária na exportação e na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa SDA nº 9, de 17 de março de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.078095/2020-07, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário (CF) e do Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR) na exportação, e os procedimentos relativos à certificação fitossanitária na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados para o Brasil, e aprovar os modelos de formulários constantes dos Anexos desta Portaria, a seguir especificados:

ANEXO:

AQUISIÇÃO DE ATRACURIO, ATROPINA, FENTANILA, PANCURONIO e PROPOFOL pelo Sistema de Registro de Preços pelo período de 06 meses

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 177

Órgão: Ministério da Saúde/Grupo Hospitalar Conceição

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 222/2021 - SRP

Objeto: Aquisição de Medicamentos Industrializados ou Manipulados na ausência de industrializado - (ATRACURIO, ATROPINA, FENTANILA, PANCURONIO e PROPOFOL), pelo Sistema de Registro de Preços, pelo período de 06 (seis) meses, para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor e Hospital Fêmina. ABERTURA: 30/06/2021 às 08:30h. Local: Plataforma do Banco do Brasil.

Porto Alegre, 22 de junho de 2021.

ANDERSON GRIMALDI PETERSEN

Gerente de Materiais

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TOCILIZUMABE SOLUÇÃO INJETÁVEL MS COMPRA DA ROCHE POR INEXIGIBILIDADE NO VALOR GLOBAL DE: R$ 94.616.089,75

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 174

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 14/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000142242202052. Objeto: Aquisição de TOCILIZUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado - Inexigibilidade de licitação. Declaração de Inexigibilidade em 18/06/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 21/06/2021. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 94.616.089,75. CNPJ CONTRATADA: 33.009.945/0002-04 PRODUTOSROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A.

(SIDEC - 21/06/2021) 250110-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão de Acompanhamento Fiscalização e Avaliação para gestão do Projeto Pesquisa Desenvolvimento e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação

PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 4.924, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Instituir a Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação para gestão do Projeto Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação com foco na capacitação de recursos humanos para empreender e/ou atuar no desenvolvimento em TIC's.

O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , Decreto nº 10.356 ,de 20 de maio de 2020, Portaria MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, Portaria MCTI nº 957, de 19 de novembro de 2015 e o disposto na Portaria MCTIC nº 894, de 21 de fevereiro de 2018, considerando o estabelecido na Cláusula Sétima do Acordo de Cooperação Técnica, Processo nº 01245.004514/2020-86, celebrado em 30 de março de 2021, entre a União, por intermédio da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI e a FUNDAÇÃO CPQD CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES para execução do projeto "Plataforma de Inteligência de Dados, baseada na integração dos componentes de software "open source" de Inteligência Artificial e IoT (Internet of Things)", resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, que tem como objetivo principal proceder ao acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações e atividades do Projeto, de modo a assegurar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do seu objeto, conforme supramencionado no Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 2º A Comissão será constituída pelos seguintes membros:

I - Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI:

- Ulisses Campoi Martins Rosa - SIAPE 1822468 (Coordenador);

- Hamilton José Mendes da Silva - SIAPE 662680 (suplente);

II - Pela Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX:

- Diônes dos Santos Lima - CPF: 053270446-02

- Werlei Eduardo Geraldo dos Santos - CPF: 891.999.361-00

Parágrafo Único - Em suas ausências e impedimentos, o Coordenador da Comissão será substituído pelo segundo membro, representante do MCTI.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - acompanhar, fiscalizar e avaliar o alcance das metas de desempenho acordadas no Acordo de Cooperação;

II - avaliar a necessidade e propor a COORDENADORA a renegociação do Acordo de Cooperação, se necessário, principalmente no que diz respeito a metas e indicadores;

III - analisar e emitir parecer a COORDENADORA sobre os resultados atingidos e a oportunidade de renovação do Acordo de Cooperação ao fim do prazo de sua vigência.

Art. 4º Sempre que julgar necessário, poderá a Comissão subsidiar seus trabalhos mediante pareceres das áreas técnicas dos órgãos envolvidos.

Art. 5º A Comissão reunir-se-á periodicamente, de acordo com o previsto no Acordo de Cooperação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda