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terça-feira, 3 de agosto de 2021

Regulamento Técnico Metrológico consolidado para termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 325, DE 28 DE JULHO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 402, de 23 de agosto de 2019, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para termômetros clínicos digitais, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005682/2021-14, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece as condições mínimas para termômetros clínicos digitais, fixado no Anexo.

§ 1º O disposto no regulamento se aplica a termômetros clínicos digitais com dispositivo de máxima de classe de exatidão I e II, com funcionamento a bateria e destinados a medir pelo contato a temperatura do corpo humano ou de animais. O local de aplicação do instrumento é a boca (sublingual), reto ou tecido da axila.

§ 2º Incluem-se dispositivos indicadores e sondas de temperatura permutáveis ou fixas e associações com instrumentos de medição.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 402, de 23 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2019, Seção 1, página 45.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

                                                                      ANEXOS

ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICOMETROLÓGICO - RTM A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 325, DE 28 DE JULHO DE 2021.

BULK "PRODUTO INTERMEDIÁRIO 1"TR COVID-19 AG GENBODY

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 129/2021 - UASG 254445

Nº Processo: 25386001322202152. Objeto: Aquisição, por importação, de BULK "PRODUTO INTERMEDIÁRIO 1”; TR COVID-19 AG; GENBODY. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: O material é o único que atende às necessidades da Unidade. Declaração de Inexigibilidade em 02/08/2021. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora de Qualidade. Ratificação em 02/08/2021. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 149.051.443,73. CNPJ CONTRATADA: Estrangeiro GENBODY INC.

(SIDEC - 02/08/2021) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Membros para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 852, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019, resolve:

DESIGNAR

os seguintes membros para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial:

Ministério da Defesa:

LAERTE DE SOUZA SANTOS, 1º suplente, em substituição a RAUL BOTELHO; e HERALDO LUIZ RODRIGUES, 2º suplente, em substituição a JOAO TADEU FIORENTINI;

Ministério da Cidadania:

ALEXANDRE REIS DE SOUZA, 1º suplente, em substituição a SERGIO AUGUSTO DE QUEIROZ; e MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA, 2º suplente, em substituição a MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS;

Ministério da Saúde:

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ, 1º suplente, em substituição a ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO; e ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS, 2º suplente, em substituição a JORGE LUIZ KORMANN.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regras eleitorais das eleições do Triênio 2021-2024 do Conselho Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 68

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 657, DE 9 DE JULHO DE 2021[1]

Dispõe sobre as regras eleitorais das eleições do Triênio 2021-2024 do Conselho Nacional de Saúde.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve:

Aprovar, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, o Regimento Eleitoral para as eleições do Conselho Nacional de Saúde do mandato do triênio 2021/2024.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 657, de 09 de julho de 2021, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

[1] Resolução aprovada em 16 de julho de 2021, na 69ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Saúde, por deliberação do Plenário do CNS.

ANEXO I

Regimento Eleitoral para o mandato do Triênio 2021/2024

Diretrizes propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde com vistas a desencadear os efeitos previstos legal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 617, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2019, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que a Lei Federal nº 8.080/1990 define, em seu Art. 2º, §1º, que o "dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que as Conferências de Saúde são instâncias colegiadas do SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde, conforme Art. 198, inciso III;

Considerando que o Art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.142/1990 define que cabe à Conferência de Saúde "avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes";

Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (Art. 2º do Regimento Interno do CNS);

Considerando que compete ao Plenário do CNS dar operacionalidade às competências descritas no Art. 10 do seu Regimento, como previsto no Art. 11, I da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno);

Considerando que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (Art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação entre os conselhos de saúde;

Considerando o disposto no Art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Resolução CNS nº 594/2018, segundo o qual o objetivo da 16ª Conferência Nacional de Saúde foi "Debater o tema da Conferência com enfoque na saúde como direito e na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS); Pautar o debate e a necessidade da garantia de financiamento adequado e suficiente para o SUS; Reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade brasileira acerca da saúde como direito e em defesa do SUS; Fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade em todas as etapas da 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8); Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da construção das diretrizes do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, no contexto dos 30 anos do SUS; Aprofundar o debate sobre as possibilidades sociais e políticas de barrar os retrocessos no campo dos direitos sociais, bem como da necessidade da democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde; e

Considerando o processo ascendente da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com etapas municipais, estaduais, conferências livres e etapa nacional, com o Relatório Final expressando o resultado dos debates nas diferentes etapas e as diretrizes e propostas aprovadas na Plenária Final, resolve:

Art. 1º - Publicar as diretrizes, propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação de políticas de saúde e a garantir ampla publicidade, até que seja consolidado o Relatório Final.

Parágrafo único. Em conjunto com as diretrizes, propostas e moções, publica-se anexo a esta resolução o documento da Comissão Organizadora da 16ª Conferência Nacional de Saúde intitulado "Saúde é democracia".

Art. 2º - Designar as Comissões Intersetoriais e as demais comissões e instâncias do Conselho Nacional de Saúde para incorporar as diretrizes e propostas estabelecidas no Relatório Final nas suas análises e debates, buscando sua implementação nas políticas do SUS.

Art. 3º - Remeter as diretrizes e propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde às entidades, órgãos e movimentos que participaram da conferência, especialmente aos Conselhos de Saúde para, num processo de "devolutiva", ampliar e dinamizar o debate e a implementação de medidas com vistas à defesa, ao fortalecimento e aprimoramento do SUS.

Art. 4º - A Mesa Diretora apresentará ao Pleno do CNS, mecanismo de acompanhamento e execução do processo de sistematização da pesquisa "Saúde e democracia: estudos integrados sobre participação social na 16ª Conferência Nacional de Saúde".

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 617, 23 de agosto de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO I

Projeto inclui podólogos em equipes multiprofissionais de saúde que tratam diabetes

Proposta pretende ajudar na prevenção de amputações em pacientes

Gustavo Sales/Câmara dos Deputados

Chiodini: "24% dos gastos com saúde pública estão relacionados ao diabetes"

O Projeto de Lei 1679/21 inclui os podólogos – profissionais que cuidam da saúde dos pés – nas equipes multiprofissionais de saúde da atenção primária que atuam no tratamento de doenças decorrentes do diabetes. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O deputado Carlos Chiodini (MDB-SC) cita estudo que atesta a importância do podólogo em equipes multiprofissionais de atendimento à pessoa com diabetes. Segundo ele, os próprios profissionais de saúde concordam com a necessidade desse suporte técnico.

“No Brasil, hoje em dia, aproximadamente 24% dos gastos com saúde pública estão relacionados ao diabetes”, diz o autor. “Essa doença, quando não tratada devidamente, provoca a diminuição da sensibilidade na região dos pés, podendo causar no diabético feridas que, se não cuidadas com as técnicas adequadas, podem levar à amputação.”

Segundo o projeto, os serviços especializados de podologia serão prestados por profissionais qualificados conforme regulamento. Esses serviços terão, exclusivamente, a finalidade de prevenir e tratar podopatias causadas pelo diabetes.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 2 de agosto  

-- Governabilidade: O senador Ciro Nogueira assumirá a Casa Civil na quarta-feira, com a missão de reorganizar a base do governo no Congresso. Nogueira tentará costurar uma aproximação com o MDB, de acordo com o Globo.

-- Retomada: Hoje o Congresso retoma suas atividades. Na Câmara, o parecer do projeto do Imposto de Renda pode ser apresentado, segundo o deputado Celso Sabino, relator, disse ao Scoop.

-- Previsibilidade: O presidente Arthur Lira sinalizou em entrevista que quer votar a proposta do IR nesta semana, mas Sabino acha mais provável a próxima.

-- Pareceres: Relatórios do projeto que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços e da privatização dos Correios, sem data certa, também devem ser conhecidos neste começo do mês.

-- Dívidas: No Senado, o presidente Rodrigo Pacheco incluiu na pauta de quinta-feira dois projeto de regularização de dívidas das empresas, segundo a Arko Advice. Há expectativa pelo relatório do senador Roberto Rocha à Proposta de Emenda à Constituição 110, da Reforma Tributária ampla.

-- Protestos: No fim de semana, apoiadores do presidente Jair Bolsonaro e ex-ministros ligados à chamada ala ideológica, como do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, foram às ruas em várias capitais pedir voto impresso.

-- Concertação: Bolsonaro voltou a colocar em dúvida a realização de eleições em 2022. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, faz hoje pronunciamento de abertura do semestre no Judiciário e deve rebater falas do presidente. Uma reunião entre Bolsonaro, Lira, Pacheco e Fux ainda nesta semana poderia aliviar o clima.

-- Reforma eleitoral: Na próxima quinta, na comissão especial do tema, está prevista a votação da PEC do voto impresso.Ele quer impulsionar a reforma eleitoral, com chances de passar o chamado Distritão.

-- LDO: A proposta deste ano deve ser enviada nesta semana para a sanção de Bolsonaro. No centro das atenções, o possível veto presidencial ao fundão eleitoral, que pode ser feito até o dia dia 23.

-- Precatórios: Além disso, o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente do STF, Luiz Fux, disseram que encontrarão uma solução viável para as contas públicas para absorver o "meteoro" de R$89,9 bilhões em precatórios de dívidas judiciais da União, segundo agências.

-- Contraponto: O ex-presidente da Câmara, Rodrigo Maia, escreveu no Twitter que uma saída por meio de PEC ao caso dos precatórios é o fim do Teto de Gastos.

-- CPI da Covid: O colegiado retomará os trabalhos amanhã. Tem no radar contratos de compras de vacinas, pedido de convocação do ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e discussões sobre quebra de sigilos e operações de busca e apreensão.

2022: O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso declarou apoio ao governador de São Paulo, João Dória, para a disputa presidencial do ano que vem. Só não sabemos o que vai representar o apoio do ex-presidente. Também não sabemos o que vai representar uma possível candidatura de João Dória que sequer tem apoio no próprio Estado que governa.

Edmar Soares

DRT 2321


Projeto cria marco legal para ações governamentais durante emergências de saúde pública

Texto regulamenta a adoção de quarentena e medidas sanitárias, além de punir o agente público que se omitir no combate à epidemia

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Monteiro defende norma genérica para garantir respostas rápidas em futuras emergências

O Projeto de Lei 1902/21 cria um novo marco legal para nortear as ações do Estado brasileiro no enfrentamento de emergências de saúde pública no País. O texto estabelece diretrizes para que o Brasil se prepare e consiga superar situações epidemiológicas graves, envolvendo doenças em humanos ou animais, desastres naturais ou tecnológicos, bioterrorismo e limitações na capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, aproveita diversos temas da legislação aprovada durante a pandemia de Covid-19 (Lei 13.979/20), cuja vigência se encerrou em 2020. Algumas das medidas sanitárias previstas para conter o avanço do coronavírus só continuam em vigor graças a uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). A doença já causou a morte de mais de 550 mil pessoas no País.

“É necessário aprovarmos uma norma estável e genérica o suficiente para dotar o Brasil de diretrizes para um enfrentamento rápido e eficiente da atual e de futuras emergências em saúde pública, a que todos os países estão suscetíveis”, defende o autor da proposta, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE).

Estado de emergência
O projeto prevê, por exemplo, que tanto a autoridade sanitária federal quanto as de estados, Distrito Federal e municípios poderão decretar estado de emergência em saúde pública, conforme limites e condições a serem estabelecidos em regulamento federal.

Pelo texto, o reconhecimento da declaração de emergência local deverá ser efetivado por ato normativo da autoridade sanitária federal.

A declaração de emergência deverá sempre indicar a área atingida e o prazo de vigência, considerando a gravidade da situação, o risco de disseminação da doença ou do evento, a relevância social e econômica e a capacidade de resposta disponível.

Máscaras e vacinação compulsória
Para o enfrentamento de emergências de importância nacional, também definidas como calamidade pública, o projeto autoriza as autoridades sanitárias a adotarem, no âmbito de suas competências, medidas sanitárias como isolamento social, quarentena e a realização compulsória de vacinação, testes laboratoriais, exames e tratamentos.

Também aparecem listadas entre as medidas cabíveis o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e a restrição excepcional e temporária à circulação de pessoas, incluindo deslocamentos entre estados e municípios e viagens internacionais.

Evidências científicas
Como regra, segundo o texto, deverão ser priorizadas as medidas sanitárias menos restritivas. A proposta admite, no entanto, ações mais rigorosas, desde que estejam baseadas em evidências científicas e atendam a critérios definidos pelo órgão gestor do SUS em nível nacional.

Em todos os casos, as medidas deverão ter prazo e área de abrangência limitados e, sempre que possível, buscar a adesão consensual da população às ações propostas.

Imunidade pública
Ainda no caso de emergências de importância nacional, o texto estabelece que as autoridades sanitárias não poderão ser responsabilizadas por eventuais perdas decorrentes das medidas sanitárias adotadas, mesmo em caso de óbitos, complicações físicas, mentais ou emocionais e danos ao patrimônio. Os limites e condições da imunidade serão definidos em regulamento do Poder Executivo.

Por outro lado, o texto garante a pessoas submetidas a isolamento social ou quarentena direito à estabilidade no emprego, tratamento médico integral, alimentação, vestuário e outros bens essenciais à vida no período em que as medidas forem aplicadas.

Leonardo Sá/Agência Senado

Texto permite adoção de medidas de restrição de circulação de bens e pessoas

Quarentena
Sempre que for necessário retirar do convívio social pessoas expostas a agente infeccioso ou à situação de risco, as autoridades sanitárias dos estados e dos municípios deverão comunicar à autoridade sanitária federal, a qual, por sua vez, poderá determinar a realização de quarentena por prazo e área de abrangência definidos.

Preferencialmente, o período de quarentena será cumprido em estabelecimentos de saúde que preencham os requisitos exigidos (tipo de instalações, equipamentos, qualificação da equipe), mas poderá também, sempre que possível, ser cumprido em ambiente familiar.

Isolamento
Já o chamado isolamento social, que é a segregação de pessoa com doença contagiosa confirmada ou com outra condição que represente risco à saude coletiva, somente poderá ser determinado se houver base científica que comprove a necessidade da medida.

O isolamento social será realizado em áreas reservadas de estabelecimentos de saúde previamente identificados pelos gestores do SUS. Para esses casos, havendo necessidade, a autoridade sanitária poderá, segundo o projeto, solicitar auxílio de força policial para o cumprimento da medida.

Restrição à circulação
Caso as medidas de isolamento e quarentena não sejam suficientes para controlar os riscos à saúde pública, poderão ser adotadas ainda medidas de restrição de circulação de pessoas, bens e produtos, a partir da análise de informações estratégicas em saúde e de acordo com evidências científicas.

Nesse caso, a autoridade sanitária também poderá solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento da restrição.

Serviços essenciais
A proposta lista como serviços essenciais, que não poderão ser interrompidos durante a calamidade pública, os seguintes:

  • tratamento e abastecimento de água;
  • produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • serviços funerários;
  • transporte coletivo;
  • serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços de telecomunicações;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • controle de tráfego aéreo;
  • compensação bancária;
  • segurança pública; e
  • defesa civil.

Sanções
O projeto de lei, por fim, altera o Código Penal para dar nova redação ao crime de epidemia, que prevê pena de 10 a 15 anos de reclusão. Além de punir criminalmente quem causa, o texto passa a prever punição também para quem contribui ou incentiva a disseminação de epidemias, respondendo pelo mesmo crime o agente público que se omitir.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

RELATÓRIO DE GESTÃO 2020 MINISTÉRIO DA ECONOMIA

QUETIAPINA 300 mg, MS COMPRA DA CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 149

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 187/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.050827/2020-47.

Pregão Nº 117/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Quetiapina 300mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 30/07/2021 a 30/07/2022. Valor Total: R$ 1.206.283,60. Data de Assinatura: 30/07/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 30/07/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto torna obrigatório incluir dados sobre eficácia e procedência em embalagem de genéricos


Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados

Glaustin da Fokus: a medida vai dificultar a venda de remédios falsos

O Projeto de Lei 1935/21 torna obrigatória a impressão de um código de resposta rápida (QR Code, na sigla em inglês) nas embalagens de medicamentos genéricos a fim de que o consumidor tenha acesso a informações sobre eficácia e procedência desses produtos. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera o Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a proposta, o QR Code deverá revelar, por exemplo, dados dos testes de equivalência farmacêutica, que mostram a eficiência do genérico em comparação com o medicamento de referência. O consumidor também deverá ter acesso a dados do perfil de dissolução e dos lotes de matéria-prima dos princípios ativos usados na fabricação do medicamento genérico.

Autor da proposta, o deputado Glaustin da Fokus (PSC-GO) lembra que a Lei 9.787/90 e a Resolução 31/10 definiram diversos critérios para que os medicamentos genéricos mantivessem o mesmo padrão de qualidade dos medicamentos de referência. O deputado, entretanto, argumenta que a falta de comprometimento de alguns laboratórios, associada a uma fiscalização insuficiente, tem tornado perigoso o consumo de genéricos.

"Tanto que vários testes particulares realizados e divulgados pela imprensa demonstraram que inúmeros laboratórios, bem como uma quantidade razoável de remédios, não guardavam compatibilidade com as exigências estabelecidas”, diz o parlamentar.

Ele acredita que as informações mostradas por meio do Código QR poderão auxiliar os consumidores no momento da compra e também contribuir para dificultar a disseminação de remédios falsificados no mercado.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Padrões de Identidade e Qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo para os Vinhos Derivados da Uva e do Vinho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/08/2021 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº 346, DE 1º DE JULHO DE 2021

(Publicada no DOU de 9-7-2021)

ANEXO(*)

PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2020

Estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo para os Vinhos Derivados da Uva e do Vinho e revoga atos normativos com matérias pertinentes.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.008591/2021-76, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam estabelecidos os padrões de identidade e qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo aplicáveis aos vinhos e derivados da uva e do vinho comercializados em todo o território nacional.

Parágrafo único. Os padrões de identidade e qualidade constam dos anexos desta Portaria:

Anexo:

Calendário Agenda