Texto regulamenta a adoção de
quarentena e medidas sanitárias, além de punir o agente público que se omitir no
combate à epidemia
Pablo Valadares/Câmara dos
Deputados
Monteiro defende norma
genérica para garantir respostas rápidas em futuras emergências
O Projeto de Lei 1902/21 cria
um novo marco legal para nortear as ações do Estado brasileiro no enfrentamento
de emergências de saúde pública no País. O texto estabelece diretrizes para que
o Brasil se prepare e consiga superar situações epidemiológicas graves,
envolvendo doenças em humanos ou animais, desastres naturais ou tecnológicos,
bioterrorismo e limitações na capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde
(SUS).
A proposta, que tramita na
Câmara dos Deputados, aproveita diversos temas da legislação aprovada durante a
pandemia de Covid-19 (Lei
13.979/20), cuja vigência se encerrou em 2020. Algumas das medidas
sanitárias previstas para conter o avanço do coronavírus só continuam em vigor
graças a uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo
Tribunal Federal (STF). A doença já causou a morte de mais de 550 mil pessoas
no País.
“É necessário aprovarmos uma
norma estável e genérica o suficiente para dotar o Brasil de diretrizes para um
enfrentamento rápido e eficiente da atual e de futuras emergências em saúde
pública, a que todos os países estão suscetíveis”, defende o autor da proposta,
deputado Odorico Monteiro
(PSB-CE).
Estado de emergência
O projeto prevê, por exemplo, que tanto a autoridade sanitária federal quanto
as de estados, Distrito Federal e municípios poderão decretar estado de
emergência em saúde pública, conforme limites e condições a serem estabelecidos
em regulamento federal.
Pelo texto, o reconhecimento
da declaração de emergência local deverá ser efetivado por ato normativo da
autoridade sanitária federal.
A declaração de emergência
deverá sempre indicar a área atingida e o prazo de vigência, considerando a
gravidade da situação, o risco de disseminação da doença ou do evento, a
relevância social e econômica e a capacidade de resposta disponível.
Máscaras e vacinação
compulsória
Para o enfrentamento de emergências de importância nacional, também definidas
como calamidade pública, o projeto autoriza as autoridades sanitárias a
adotarem, no âmbito de suas competências, medidas sanitárias como isolamento
social, quarentena e a realização compulsória de vacinação, testes
laboratoriais, exames e tratamentos.
Também aparecem listadas entre
as medidas cabíveis o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e a
restrição excepcional e temporária à circulação de pessoas, incluindo
deslocamentos entre estados e municípios e viagens internacionais.
Evidências científicas
Como regra, segundo o texto, deverão ser priorizadas as medidas sanitárias
menos restritivas. A proposta admite, no entanto, ações mais rigorosas, desde
que estejam baseadas em evidências científicas e atendam a critérios definidos
pelo órgão gestor do SUS em nível nacional.
Em todos os casos, as medidas
deverão ter prazo e área de abrangência limitados e, sempre que possível,
buscar a adesão consensual da população às ações propostas.
Imunidade pública
Ainda no caso de emergências de importância nacional, o texto estabelece que as
autoridades sanitárias não poderão ser responsabilizadas por eventuais perdas
decorrentes das medidas sanitárias adotadas, mesmo em caso de óbitos,
complicações físicas, mentais ou emocionais e danos ao patrimônio. Os limites e
condições da imunidade serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Por outro lado, o texto
garante a pessoas submetidas a isolamento social ou quarentena direito à
estabilidade no emprego, tratamento médico integral, alimentação, vestuário e
outros bens essenciais à vida no período em que as medidas forem aplicadas.
Leonardo Sá/Agência Senado
Texto permite adoção de
medidas de restrição de circulação de bens e pessoas
Quarentena
Sempre que for necessário retirar do convívio social pessoas expostas a agente
infeccioso ou à situação de risco, as autoridades sanitárias dos estados e dos
municípios deverão comunicar à autoridade sanitária federal, a qual, por sua
vez, poderá determinar a realização de quarentena por prazo e área de
abrangência definidos.
Preferencialmente, o período
de quarentena será cumprido em estabelecimentos de saúde que preencham os
requisitos exigidos (tipo de instalações, equipamentos, qualificação da
equipe), mas poderá também, sempre que possível, ser cumprido em ambiente
familiar.
Isolamento
Já o chamado isolamento social, que é a segregação de pessoa com doença
contagiosa confirmada ou com outra condição que represente risco à saude
coletiva, somente poderá ser determinado se houver base científica que comprove
a necessidade da medida.
O isolamento social será
realizado em áreas reservadas de estabelecimentos de saúde previamente
identificados pelos gestores do SUS. Para esses casos, havendo necessidade, a
autoridade sanitária poderá, segundo o projeto, solicitar auxílio de força
policial para o cumprimento da medida.
Restrição à circulação
Caso as medidas de isolamento e quarentena não sejam suficientes para controlar
os riscos à saúde pública, poderão ser adotadas ainda medidas de restrição de
circulação de pessoas, bens e produtos, a partir da análise de informações
estratégicas em saúde e de acordo com evidências científicas.
Nesse caso, a autoridade
sanitária também poderá solicitar o auxílio de força policial para o
cumprimento da restrição.
Serviços essenciais
A proposta lista como serviços essenciais, que não poderão ser interrompidos
durante a calamidade pública, os seguintes:
- tratamento e abastecimento de água;
- produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
- serviços funerários;
- transporte coletivo;
- serviços de captação e tratamento de
esgoto e lixo;
- serviços de telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
- controle de tráfego aéreo;
- compensação bancária;
- segurança pública; e
- defesa civil.
Sanções
O projeto de lei, por fim, altera o Código
Penal para dar nova redação ao crime de epidemia, que prevê pena de 10 a 15
anos de reclusão. Além de punir criminalmente quem causa, o texto passa a
prever punição também para quem contribui ou incentiva a disseminação de
epidemias, respondendo pelo mesmo crime o agente público que se omitir.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein
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Fonte: Agência Câmara deNotícias