Destaques

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Exonerar a pedido o servidor FREDERICO AUGUSTO DE ABREU FERNANDES do cargo de Gerente da Gerência de Gestão da Arrecadação da Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/08/2021 | Edição: 153 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 402, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 9/08/2021, o servidor FREDERICO AUGUSTO DE ABREU FERNANDES, matrícula SIAPE nº 1292870, do cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Gestão da Arrecadação, da Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear o servidor WOLNEY DA CUNHA SOARES JÚNIOR para ocupar o cargo de Assistente da Procuradoria Federal junto à ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/08/2021 | Edição: 153 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 400, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor WOLNEY DA CUNHA SOARES JÚNIOR, matrícula SIAPE nº 3666582, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-I, da Procuradoria Federal junto à ANVISA.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Sefaz/SP sobre Consulta Tributária nº 22699/2020 formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020

Ref.: Resposta Sefaz/SP sobre Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020.

Prezados Associados,

Para conhecimento, segue resposta da Consulta Tributária formulada pelo Sindusfarma à Consultoria Tributária, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do ESP, em 19/11/2021, sobre as alterações promovidas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20 nos dispositivos que tratam de isenção nas operações com medicamentos (artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP).

A pedido do Sindusfarma, segue, também, Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, com o intuito de orientar nossos associados acerca das novidades sobre o tema.

Resumindo, a Secretaria da Fazenda liberou a resposta à consulta ontem (sob pressão) para afirmar o que temíamos: a isenção é restrita a operações destinadas “literalmente” a hospitais públicos e santas casas, e não abrange operações para órgãos da Administração Pública em geral, exceto:

  • saídas internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
  • saídas de medicamentos da lista do Convênio CONFAZ 87/02 para Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas

Assim, os produtos farmacêuticos dos Convênios 162/94, 01/99, 140/01, 10/02 e 73/10 que não sejam destinados a Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, ou que não estejam arrolados também no Convênio CONFAZ 87/02 (RICMS/SP, Anexo I, artigo 94), não poderão mais usufruir a isenção integral do ICMS.

Isto se aplica às importações para revenda a hospitais públicos e santas casas, às vendas a distribuidores hospitalares, às vendas para o Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde de outros Estados, Secretarias Municipais de Saúde de todo o país, hospitais privados, clínicas e casas de saúde não enquadrados como santas casas.

Importante destacar que as explicações constantes na referida Nota Técnica estão amparadas nas orientações apresentadas pela SEFAZ-SP no Protocolo de Consulta Tributária nº 22699/2020, e nas redações dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP, alteradas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20.

Clique aqui para acessar a íntegra da resposta da Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma à Sefaz/SP, em 19/11/2020.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, a pedido do Sindusfarma.

Cordialmente,

Luiz Diório, Consultor

Sindusfarma

Regulamento da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2021 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 41, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Regulamento da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 4 de agosto de 2021, de acordo com suas competências conferidas pelo artigo 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da 12ª da Conferência Nacional de Assistência Social, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a sua publicação.

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO TEMÁRIO

Art. 1º A 12ª Conferência Nacional de Assistência Social foi convocada ordinariamente pela Portaria Conjunta nº 8, do Ministério da Cidadania (MC) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de 11 de março de 2021.

§ 1º O processo conferencial 2021 efetiva-se por meio da realização de Conferências Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e da Nacional, conforme orientações constantes dos Informes do CNAS disponíveis em: https://www.blogcnas.com/12-conferencia-nacional.

§ 2º A 12ª Conferência Nacional de Assistência Social será realizada na modalidade virtual, no período de 7 a 10 de dezembro de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução CNAS nº 30, de 12 de março de 2021, que estabelece normas gerais para a realização das Conferências de Assistência Social em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Art. 2º A Conferência Nacional de Assistência Social objetiva avaliar a situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o inciso VI, do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), considerando a conjuntura atual e o II Plano Decenal da Assistência Social (2016-2026), elege como tema para a 12ª Conferência Nacional de Assistência Social de 2021 "Assistência Social: Direito do Povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social". O tema da Conferência reafirma o papel da Assistência Social como política garantidora de direitos e dá continuidade à perspectiva adotada pelo referido Plano, trazendo os usuários, sua realidade de vida, direitos e demandas de acesso para o centro do debate.

Anexo:

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Código de Ética Farmacêutica


Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

 Ementa: Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo I desta Resolução. Art. 2º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO, nos termos do Anexo II desta Resolução. Art. 3º - Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, nos termos do Anexo III desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 160/82, nº 231/91, nº 417/04, nº 418/04 e nº 461/07 do Conselho Federal de Farmácia, mantendo-se a aplicação das regulamentações anteriores nos procedimentos em trâmite quando da publicação desta norma.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente – CFF

ANEXO I


INSTITUCIONAL: TRF1 inicia integração de sistema do Conselho Federal de Farmácia ao PJe da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) iniciou, em julho deste ano, o desenvolvimento da integração do Sistema Farmasis-ERP do Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A integração otimizará o acompanhamento de processos na Justiça Federal da 1ª Região.

Farmasis-ERP é um sistema de gestão, que possibilita a consulta de dados dos farmacêuticos brasileiros, reunidos numa base única nacional e que dispõe dados sobre fiscalização, processos éticos, processos eleitorais, cadastros de pessoa física e jurídica, denúncias, entre outros.

Segundo o diretor do Núcleo Regional de Apoio do Processo Judicial Eletrônico (Nupje), Erick Gama Touret de Faria, na prática, a integração dos sistemas possibilitará que os Conselhos Federal e regionais de Farmácia possam acompanhar os andamentos dos processos judiciais em que são partes na JF1 pelo próprio Sistema Famasis.

A integração do Sistema Farmasis-ERP ao PJe ainda não tem data prevista para conclusão.

RF, com informações do CFF.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

DECISÃO: Não cabe à Anvisa analisar os requisitos legais do pedido de patente

A apreciação dos requisitos legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a remessa do processo ao INPI.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.

A magistrada assinalou que é na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum risco à saúde pública.

No caso em tela, sustentou a desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.

A decisão foi unânime.

Processo 1001051-87.2016.4.01.3400

Data da decisão: 13/07/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 12 de agosto

-- Precatórios: Apesar de fora do Teto de Gastos, as despesas do fundo de liquidação de passivos, na chamada PEC dos Precatórios, estarão sujeitas à meta de resultado primário, disse o secretário do Tesouro Nacional, Jefferson Bittencourt, ao Valor Econômico.

-- Imposto de Renda: O novo substitutivo do relator, deputado Celso Sabino, ainda enfrenta resistências, apesar de medidas como a redução da CSLL. Sete pontos impedem acordo, apurou o Scoop by Mover, como a alíquota de 20% para lucros e dividendos.

-- Adiamento: A votação pode ir para a semana que vem, segundo analistas políticos, porque hoje o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros, depõe à CPI da Covid e os deputados devem votar destaques da minirreforma eleitoral e da medida provisória que flexibiliza regras trabalhistas.

-- 2022: Em tumultuada sessão de ontem sobre a minirreforma eleitoral, a Câmara rejeitou a proposta do distritão, que elegeria parlamentares os candidatos mais votados em cada estado. No Senado, o presidente Rodrigo Pacheco é reticente sobre as chances de mudar o atual sistema.

-- Voto impresso: Apesar da derrota, o governo viu no resultado uma demonstração de força do presidente Jair Bolsonaro, enquanto ministros falam em buscar acordo com o Tribunal Superior Eleitoral por mudanças no sistema de votação, reporta o Valor.

-- Governabilidade: As conversas podem começar em uma reunião entre o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, marcada para 18 de agosto, informa ainda o Valor.

-- Desgastes: Para o cientista político Octavio Amorim, da Fundação Getulio Vargas, a "terceira via aderiu à agenda da extrema direita", com parte dos votos do DEM, MDB e PSDB a favor do voto impresso. Ele vê ameaça, por isso, a uma candidatura presidencial das legendas.

Edmar Soares

DRT 2321


Anvisa disponibiliza nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos

Atualização foi feita com base na 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, em vigência desde terça-feira (10/8).

Já está disponível a nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos (PTFs) passíveis de notificação, que pode ser consultada por meio do sistema de Notificação de Medicamentos da Anvisa. A lista permite que empresas autorizadas a fabricar medicamentos, conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), possam produzi-los, fazer a notificação à Agência e obter a liberação em poucas horas para a comercialização desses produtos no mercado brasileiro. 

A lista foi atualizada a partir da publicação da 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, em vigência a partir desta terça-feira (10/8). A proposta da Anvisa é racionalizar, simplificar e agilizar a autorização de fitoterápicos de mais baixo risco, de modo a facilitar o acesso da população a esses produtos. 

Confira mais informações no link a seguir: 

Anvisa

 

Operações de compra e venda de álcool a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2021 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo." (NR)

"Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista." (NR)

"Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:

I - o inciso I do § 1º;

II - o § 3º; e

III - o § 19.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e

b) art. 3º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ofício Sindusfarma expõe a grave disfunção econômica que será gerada para a sociedade brasileira caso os Projetos de Lei nºs. 3.887/2020 e 2.337/2021 sejam aprovados

Ofício Presidência Sindusfarma nº 133/2021, datado de (hoje) 11/08/2021, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Celso Sabino (PSDB/PA), versando sobre os Projetos de Lei nºs. 3.887/2020 e 2.337/2021, os quais Instituem a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, extinguem o artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (desoneração de PIS e COFINS de produtos farmacêuticos), e alteram a legislação tributária federal.

No primeiro parágrafo do referido Ofício, o Sindusfarma expõe a grave disfunção econômica que será gerada para a sociedade brasileira caso os Projetos de Lei, acima mencionados, sejam aprovados em sua redação original, requerendo, ao final, providências urgentes no sentido de excluir dos Projetos de Lei os dispositivos que buscam acabar com as desonerações tributárias de medicamentos e produtos farmacêuticos.

Clique aqui para ter acesso à íntegra do Ofício Presidência Sindusfarma nº 133/2021, de 11/08/2021,dirigido ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Celso Sabino (PSDB/PA).

Cordialmente,

Luiz Diório

Anahp se une à Biominas Brasil para buscar as melhores startups na área da saúde

Empresas já podem se inscrever para buscar uma vaga no maior congresso do setor

Neste ano, o Congresso Nacional de Hospitais Privados (Conahp) contará com o apoio da Biominas Brasil para realizar a curadoria e seleção das melhores empresas inscritas no Startups Anahp. Essa união tem o objetivo de dar visibilidade às principais e mais inovadoras soluções brasileiras que possuem um alto potencial de contribuir com o desenvolvimento do setor de saúde.

As empresas vencedoras receberão mentorias exclusivas que vão auxiliá-las a evidenciar seus produtos e serviços entre investidores, gestores e profissionais da área. Para ter acesso ao regulamento completo clique aqui. As inscrições devem ser realizadas até o dia 27 de agosto.

A busca por soluções está alinhada à proposta do Conahp 2021, que é repensar a saúde da próxima década. Entre 18 e 22 de outubro, os principais especialistas do setor irão discutir o tema “Saúde 2030: Desafios e Perspectivas”. Pelo segundo ano consecutivo, o evento será totalmente online, gratuito e aberto à participação de toda a população. As inscrições para o congresso devem ser feitas por meio do site www.conahp.org.br.

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