A apreciação dos requisitos
legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional
de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação
de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença
que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de
patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a
remessa do processo ao INPI.
A desembargadora federal
Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento
administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o
pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou
processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.
A magistrada assinalou que é
na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que
deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo
a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em
critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece
algum risco à saúde pública.
No caso em tela, sustentou a
desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br
11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no
quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método
de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do
impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de
patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo,
portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.
A
decisão foi unânime.
Processo
1001051-87.2016.4.01.3400
Data
da decisão: 13/07/2021
JR
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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