DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/08/2021 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre
as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por
revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
nas referidas operações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IX-B
DA COMERCIALIZAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 68-B. Sem prejuízo das
demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de
etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de
combustíveis;
III -
transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo." (NR)
"Art. 68-C. Sem prejuízo
das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica
autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
I - agente produtor ou
importador;
II - agente distribuidor; e
III -
transportador-revendedor-retalhista." (NR)
"Art. 68-D. O revendedor
varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de
combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores,
na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao
consumidor.
Parágrafo único. O disposto
no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido
contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida
Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 5º
...................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
II - por comerciante
varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
§ 4º-A Na hipótese de venda
efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso,
será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
I - nos incisos I e II
do caput; ou
II - nos incisos I e II do §
4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B As alíquotas de que
trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - de o importador exercer
também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem
efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B
da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem
efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor,
importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C Na hipótese de venda de
gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela
adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá,
conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I - no inciso I do caput;
ou
II - no inciso I do § 4º,
observado o disposto no § 8º.
§ 13-A. O distribuidor sujeito
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de
álcool anidro para adição à gasolina.
§ 14-A. Os créditos de que
trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
..............................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:
I - o inciso I do § 1º;
II - o § 3º; e
III - o § 19.
Art. 5º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - na data da sua publicação,
quanto ao:
a) art. 1º, na parte que
acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e
b) art. 3º; e
II - no primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de agosto de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Tereza
Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento
Albuquerque
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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