Destaques

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Físicos da Unicamp criam modelo para prever as mutações do SARS-CoV-2

José Tadeu Arantes | AgênciaFAPESP – As mutações do SARS-CoV-2 são um dos temas mais quentes do momento. As novas variantes do vírus estão fazendo com que a pandemia de COVID-19 recrudesça em lugares onde parecia controlada. E podem prolongar a fase crítica atual muito além do tempo esperado.

Um estudo, realizado no Instituto de Física Gleb Wataghin, da Universidade Estadual de Campinas (IFGW-Unicamp), modelou as mutações sofridas pelo SARS-CoV-2 durante seu processo de replicação e, por decorrência, a evolução genética do vírus ao longo da pandemia. Os dados foram publicados na revista PLOS ONE.

No artigo, os autores enfatizam o alerta já feito por outros cientistas: as populações que não estão sendo vacinadas e os grupos sociais que se recusam a receber a vacina favorecem o aparecimento de variantes. E, se esse problema não for resolvido urgentemente, a pandemia pode ter um novo pico em escala global.

“Como se sabe, os vírus são organismos muito simples, incapazes de se reproduzir por si mesmos. Para poderem replicar o seu RNA, precisam utilizar as células do hospedeiro. E, ao danificá-las, causam a doença. Ocorre que, durante o processo de replicação, erros de cópia são inevitáveis. Os organismos mais complexos possuem mecanismos para correção de erros. Mas os vírus não possuem. Caso algum desses erros proporcione uma vantagem ao vírus em termos de propagação, essa mutação passará a ter importância. E, eventualmente, poderá até predominar. Se a propagação ocorre sem freios, devido à não vacinação, as mutações tendem a acontecer cada vez mais e a se espalhar pelo globo”, diz o físico Marcus de Aguiar, professor do IFGW-Unicamp e coordenador do estudo.

Ao contrário do que dizem os negacionistas, não é a vacinação que favorece a mutação. Mas a falta dela, explica o pesquisador.

“Quando se vacina grande parte da população, o vírus para de circular. E, circulando menos, diminui a taxa de reprodução viral. E, portanto, a chance de aparecerem novas variantes.”

Os modelos tradicionais de epidemiologia enfocam os números de pessoas infectadas, suscetíveis e recuperadas ao longo do tempo. No estudo em pauta, o modelo incluiu a descrição do RNA do vírus. “Saber quão diferentes são os microrganismos em circulação em relação aos vírus originais é importante para entender o aparecimento de novas variantes. Também para estimar se, mesmo que já tenha sido infectada pelo vírus original, uma pessoa poderá vir a ser reinfectada pela variante. E, ainda, para prever se o novo patógeno poderá escapar ou não da ação de vacinas projetadas para o original”, explica Aguiar.

Como acontece com todo modelo científico, o modelo desenvolvido no estudo é uma aproximação idealmente simplificada daquilo que de fato acontece na realidade. A base a partir da qual ele foi construído é o modelo do tipo SEIR, já consagrado em epidemiologia. A sigla SEIR é formada pelas letras iniciais de quatro palavras em língua inglesa: “Susceptible” (Suscetível), “Exposed” (Exposto), “Infectious” (Infectante) e “Recovered” (Recuperado). “Suscetível” é a pessoa que pode ser infectada; “exposta”, a infectada, mas não infectante; “infectante”, a infectada e infectante; “recuperada”, aquela que já se recuperou da doença e, idealmente, não poderia ser mais infectada.

“Para evitar uma complexidade excessiva, que tornaria o modelo matematicamente inviável, consideramos que indivíduos classificados como ‘recuperados’ não podem ser infectados por nenhuma variante que possa surgir. Também consideramos as mutações como neutras, ou seja, que não conferem ao vírus mutado nenhuma vantagem ou desvantagem adicional em relação ao vírus que lhe deu origem. Não é isso que acontece de fato na realidade. Mas adotamos essas simplificações para poder concentrar o foco em nosso objetivo, que era estudar o acúmulo das mutações virais durante a pandemia e o quão diferentes os vírus podem ficar”, esclarece o pesquisador.

Para atingir esse objetivo, o modelo foi acrescido de uma descrição dos vírus, a partir de seu RNA, com 29.900 bases nitrogenadas, e uma taxa de mutação 0,001 por base por ano – dados esses obtidos a partir da estrutura e do comportamento do SARS-CoV-2.

“Enquanto um indivíduo permanece infectado, o vírus pode sofrer mutações e ser transmitido. Calculamos a ‘distância’ entre o vírus original e a variante a partir do número de bases nitrogenadas distintas que eles apresentam. Nossas equações sugerem que é possível prever, com dados epidemiológicos [número de suscetíveis, infectados e recuperados], a variabilidade da população viral [‘distância média’ entre as sequências de RNA], sem que seja necessário ter acesso a uma enorme quantidade de dados genéticos”, diz Aguiar.

Com o intuito de testar o modelo, os pesquisadores utilizaram as equações para mostrar, a partir dos dados da epidemia na China, no início de 2020, como seria a evolução da “distância genética média” entre os vírus que teriam hipoteticamente surgido durante aquele período. Comparando o resultado com as distâncias calculadas a partir de dados genéticos obtidos localmente no mesmo período, a previsão apresentou boa concordância com os dados reais.

“A propagação do vírus através de comunidades distintas [cidades, países etc.] pode levar a sequências bastante diferentes da original, aumentando as chances de reinfecção, dependendo fortemente da conectividade entre essas comunidades. Quanto menos conectadas duas comunidades, maior a diferença no vírus que uma pode transmitir para a outra. Isso aumenta a chance de que o vírus circulante em uma das comunidades seja capaz de escapar do controle do sistema imune dos indivíduos da outra comunidade”, resume o pesquisador.

E acrescenta: “É importante ressaltar que, para que ocorra a mutação efetiva do vírus, conferindo-lhe vantagens ou desvantagens, é necessário que os defeitos de replicação ocorram em locais específicos do RNA viral. Assim, distâncias genéticas altas aumentam a chance de que existam mutações importantes, mas não as garantem. E nossas considerações são baseadas nessa perspectiva”.

O estudo recebeu apoio da FAPESP por meio de um Projeto Temático; de um Auxílio à Pesquisa Regular concedido a Aguiar; e da Bolsa de Doutorado de Vitor Marquioni Monteiro, orientando de Aguiar e autor principal do artigo.

O artigo Modeling neutral viral mutations in the spread of SARS-CoV-2 epidemics pode ser acessado em https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0255438.

Modelagem de mutações virais neutras na disseminação de epidemias de SARS-CoV-2

  • Vitor M. Marquioni,
  • Marcus AM de Aguiar 

Resumo

Embora os modelos tradicionais de disseminação da epidemia enfoquem o número de indivíduos infectados, suscetíveis e recuperados, muita atenção tem sido dedicada à integração dos modelos epidêmicos com a genética populacional. Aqui, desenvolvemos um modelo baseado em indivíduos para a propagação de epidemias em redes nas quais os vírus são explicitamente representados por cadeias finitas de nucleotídeos que podem sofrer mutação dentro do hospedeiro. Sob a hipótese de evolução neutra, calculamos analiticamente a distância genética pareada média entre todos os vírus infectantes ao longo do tempo. Também derivamos uma versão de campo médio desta equação que pode ser adicionada diretamente a modelos compartimentais, como SIR ou SEIR, para estimar a evolução genética. Comparamos nossos resultados com a evolução genética inferida do SARS-CoV-2 no início da epidemia na China e encontramos boa concordância com a solução analítica de nosso modelo. Finalmente, usando a distância genética como proxy para diferentes cepas, usamos simulações numéricas para mostrar que quanto menor a conectividade entre comunidades, por exemplo, cidades, maior a probabilidade de reinfecção.

Anexo:

Exonerar a pedido o servidor FREDERICO AUGUSTO DE ABREU FERNANDES do cargo de Gerente da Gerência de Gestão da Arrecadação da Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/08/2021 | Edição: 153 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 402, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Exonerar, a pedido, a partir de 9/08/2021, o servidor FREDERICO AUGUSTO DE ABREU FERNANDES, matrícula SIAPE nº 1292870, do cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Gestão da Arrecadação, da Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear o servidor WOLNEY DA CUNHA SOARES JÚNIOR para ocupar o cargo de Assistente da Procuradoria Federal junto à ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/08/2021 | Edição: 153 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 400, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor WOLNEY DA CUNHA SOARES JÚNIOR, matrícula SIAPE nº 3666582, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-I, da Procuradoria Federal junto à ANVISA.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Sefaz/SP sobre Consulta Tributária nº 22699/2020 formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020

Ref.: Resposta Sefaz/SP sobre Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma em 19/11/2020.

Prezados Associados,

Para conhecimento, segue resposta da Consulta Tributária formulada pelo Sindusfarma à Consultoria Tributária, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do ESP, em 19/11/2021, sobre as alterações promovidas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20 nos dispositivos que tratam de isenção nas operações com medicamentos (artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP).

A pedido do Sindusfarma, segue, também, Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, com o intuito de orientar nossos associados acerca das novidades sobre o tema.

Resumindo, a Secretaria da Fazenda liberou a resposta à consulta ontem (sob pressão) para afirmar o que temíamos: a isenção é restrita a operações destinadas “literalmente” a hospitais públicos e santas casas, e não abrange operações para órgãos da Administração Pública em geral, exceto:

  • saídas internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
  • saídas de medicamentos da lista do Convênio CONFAZ 87/02 para Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas

Assim, os produtos farmacêuticos dos Convênios 162/94, 01/99, 140/01, 10/02 e 73/10 que não sejam destinados a Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, ou que não estejam arrolados também no Convênio CONFAZ 87/02 (RICMS/SP, Anexo I, artigo 94), não poderão mais usufruir a isenção integral do ICMS.

Isto se aplica às importações para revenda a hospitais públicos e santas casas, às vendas a distribuidores hospitalares, às vendas para o Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde de outros Estados, Secretarias Municipais de Saúde de todo o país, hospitais privados, clínicas e casas de saúde não enquadrados como santas casas.

Importante destacar que as explicações constantes na referida Nota Técnica estão amparadas nas orientações apresentadas pela SEFAZ-SP no Protocolo de Consulta Tributária nº 22699/2020, e nas redações dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/SP, alteradas pelos Decretos nº 65.254/20 e nº 65.255/20.

Clique aqui para acessar a íntegra da resposta da Consulta Tributária nº 22699/2020, formulada pelo Sindusfarma à Sefaz/SP, em 19/11/2020.

Clique aqui para acessar a Nota Técnica elaborada pelo Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, a pedido do Sindusfarma.

Cordialmente,

Luiz Diório, Consultor

Sindusfarma

Regulamento da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2021 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 41, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Regulamento da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 4 de agosto de 2021, de acordo com suas competências conferidas pelo artigo 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da 12ª da Conferência Nacional de Assistência Social, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a sua publicação.

CAPÍTULO I

DA REALIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO TEMÁRIO

Art. 1º A 12ª Conferência Nacional de Assistência Social foi convocada ordinariamente pela Portaria Conjunta nº 8, do Ministério da Cidadania (MC) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de 11 de março de 2021.

§ 1º O processo conferencial 2021 efetiva-se por meio da realização de Conferências Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e da Nacional, conforme orientações constantes dos Informes do CNAS disponíveis em: https://www.blogcnas.com/12-conferencia-nacional.

§ 2º A 12ª Conferência Nacional de Assistência Social será realizada na modalidade virtual, no período de 7 a 10 de dezembro de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso VI, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Resolução CNAS nº 30, de 12 de março de 2021, que estabelece normas gerais para a realização das Conferências de Assistência Social em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Art. 2º A Conferência Nacional de Assistência Social objetiva avaliar a situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema, de acordo com o inciso VI, do art. 18, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), considerando a conjuntura atual e o II Plano Decenal da Assistência Social (2016-2026), elege como tema para a 12ª Conferência Nacional de Assistência Social de 2021 "Assistência Social: Direito do Povo e Dever do Estado, com financiamento público, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social". O tema da Conferência reafirma o papel da Assistência Social como política garantidora de direitos e dá continuidade à perspectiva adotada pelo referido Plano, trazendo os usuários, sua realidade de vida, direitos e demandas de acesso para o centro do debate.

Anexo:

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Código de Ética Farmacêutica


Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014

 Ementa: Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo I desta Resolução. Art. 2º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO, nos termos do Anexo II desta Resolução. Art. 3º - Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, nos termos do Anexo III desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 160/82, nº 231/91, nº 417/04, nº 418/04 e nº 461/07 do Conselho Federal de Farmácia, mantendo-se a aplicação das regulamentações anteriores nos procedimentos em trâmite quando da publicação desta norma.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente – CFF

ANEXO I


INSTITUCIONAL: TRF1 inicia integração de sistema do Conselho Federal de Farmácia ao PJe da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) iniciou, em julho deste ano, o desenvolvimento da integração do Sistema Farmasis-ERP do Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A integração otimizará o acompanhamento de processos na Justiça Federal da 1ª Região.

Farmasis-ERP é um sistema de gestão, que possibilita a consulta de dados dos farmacêuticos brasileiros, reunidos numa base única nacional e que dispõe dados sobre fiscalização, processos éticos, processos eleitorais, cadastros de pessoa física e jurídica, denúncias, entre outros.

Segundo o diretor do Núcleo Regional de Apoio do Processo Judicial Eletrônico (Nupje), Erick Gama Touret de Faria, na prática, a integração dos sistemas possibilitará que os Conselhos Federal e regionais de Farmácia possam acompanhar os andamentos dos processos judiciais em que são partes na JF1 pelo próprio Sistema Famasis.

A integração do Sistema Farmasis-ERP ao PJe ainda não tem data prevista para conclusão.

RF, com informações do CFF.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

DECISÃO: Não cabe à Anvisa analisar os requisitos legais do pedido de patente

A apreciação dos requisitos legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a remessa do processo ao INPI.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.

A magistrada assinalou que é na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum risco à saúde pública.

No caso em tela, sustentou a desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.

A decisão foi unânime.

Processo 1001051-87.2016.4.01.3400

Data da decisão: 13/07/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 12 de agosto

-- Precatórios: Apesar de fora do Teto de Gastos, as despesas do fundo de liquidação de passivos, na chamada PEC dos Precatórios, estarão sujeitas à meta de resultado primário, disse o secretário do Tesouro Nacional, Jefferson Bittencourt, ao Valor Econômico.

-- Imposto de Renda: O novo substitutivo do relator, deputado Celso Sabino, ainda enfrenta resistências, apesar de medidas como a redução da CSLL. Sete pontos impedem acordo, apurou o Scoop by Mover, como a alíquota de 20% para lucros e dividendos.

-- Adiamento: A votação pode ir para a semana que vem, segundo analistas políticos, porque hoje o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros, depõe à CPI da Covid e os deputados devem votar destaques da minirreforma eleitoral e da medida provisória que flexibiliza regras trabalhistas.

-- 2022: Em tumultuada sessão de ontem sobre a minirreforma eleitoral, a Câmara rejeitou a proposta do distritão, que elegeria parlamentares os candidatos mais votados em cada estado. No Senado, o presidente Rodrigo Pacheco é reticente sobre as chances de mudar o atual sistema.

-- Voto impresso: Apesar da derrota, o governo viu no resultado uma demonstração de força do presidente Jair Bolsonaro, enquanto ministros falam em buscar acordo com o Tribunal Superior Eleitoral por mudanças no sistema de votação, reporta o Valor.

-- Governabilidade: As conversas podem começar em uma reunião entre o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, marcada para 18 de agosto, informa ainda o Valor.

-- Desgastes: Para o cientista político Octavio Amorim, da Fundação Getulio Vargas, a "terceira via aderiu à agenda da extrema direita", com parte dos votos do DEM, MDB e PSDB a favor do voto impresso. Ele vê ameaça, por isso, a uma candidatura presidencial das legendas.

Edmar Soares

DRT 2321


Anvisa disponibiliza nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos

Atualização foi feita com base na 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, em vigência desde terça-feira (10/8).

Já está disponível a nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos (PTFs) passíveis de notificação, que pode ser consultada por meio do sistema de Notificação de Medicamentos da Anvisa. A lista permite que empresas autorizadas a fabricar medicamentos, conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), possam produzi-los, fazer a notificação à Agência e obter a liberação em poucas horas para a comercialização desses produtos no mercado brasileiro. 

A lista foi atualizada a partir da publicação da 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, em vigência a partir desta terça-feira (10/8). A proposta da Anvisa é racionalizar, simplificar e agilizar a autorização de fitoterápicos de mais baixo risco, de modo a facilitar o acesso da população a esses produtos. 

Confira mais informações no link a seguir: 

Anvisa

 

Operações de compra e venda de álcool a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2021 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo." (NR)

"Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista." (NR)

"Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:

I - o inciso I do § 1º;

II - o § 3º; e

III - o § 19.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e

b) art. 3º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda