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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

IBGE Divulga, as estimativas da População para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/08/2021 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Economia/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

PORTARIA Nº PR-268, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao que determina o Art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e a Lei Complementar nº 143 de 17 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Divulgar, as estimativas da População para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2021, constantes da relação anexa, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO L. G. RIOS NETO

                                                                     ANEXO

POPULAÇÃO RESIDENTE SEGUNDO AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E MUNICÍPIOS

ORDEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

POPULAÇÃO

0

Brasil

213.317.639

1

Rondônia

1.815.278

2

Acre

906.876

3

Amazonas

4.269.995

4

Roraima

652.713

5

Pará

8.777.124

6

Amapá

877.613

7

Tocantins

1.607.363

8

Maranhão

7.153.262

9

Piauí

3.289.290

10

Ceará

9.240.580

11

Rio Grande do Norte

3.560.903

12

Paraíba

4.059.905

13

Pernambuco

9.674.793

14

Alagoas

3.365.351

15

Sergipe

2.338.474

16

Bahia

14.985.284

17

Minas Gerais

21.411.923

18

Espírito Santo

4.108.508

19

Rio de Janeiro

17.463.349

20

São Paulo

46.649.132

21

Paraná

11.597.484

22

Santa Catarina

7.338.473

23

Rio Grande do Sul

11.466.630

24

Mato Grosso do Sul

2.839.188

25

Mato Grosso

3.567.234

26

Goiás

7.206.589

27

Distrito Federal

3.094.325

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

SANCIONADA LEI QUE FACILITA ABERTURA DE EMPRESAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/08/2021 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 20078.934, de 18 de novembro de 19946.404, de 15 de dezembro de 19767.913, de 7 de dezembro de 198912.546, de 14 de dezembro 20119.430, de 27 de dezembro de 199610.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 20116.015, de 31 de dezembro de 197310.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 19655.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 19532.807, de 28 de junho de 19562.815, de 6 de julho de 19563.187, de 28 de junho de 19573.227, de 27 de julho de 19574.557, de 10 de dezembro de 19647.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 194320.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 19552.698, de 27 de dezembro de 19553.053, de 22 de dezembro de 19565.025, de 10 de junho de 19666.137, de 7 de novembro de 19748.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO II

Anexo:

DA FACILITAÇÃO PARA ABERTURADE EMPRESAS

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

SWORDS LABORATORIES representada nacionalmente pela empresa BRISTOL MYERS SQUIBB vende ao MS Dasatinibe 20mg e 100mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/08/2021 | Edição: 162 | Seção: 3 | Página: 98

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 210/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.099396/2020-17.

Inexigibilidade Nº 23/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2590146 - SWORDS LABORATORIES, representada nacionalmente pela empresa BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ 56.998.982/0031-22. Objeto: Aquisição de Dasatinibe 20mg e 100mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 23/08/2021 a 23/08/2022. Valor Total: R$ 49.786.130,70. Data de Assinatura: 23/08/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 25/08/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CARLOS ROBERTO FORTNER para exercer o cargo de Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/08/2021 | Edição: 162 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 25 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 989 -NOMEAR

CARLOS ROBERTO FORTNER, para exercer o cargo de Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, código DAS 101.6.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualizado no âmbito do Sistema Único de Saúde o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/08/2021 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 54, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Torna pública a decisão de atualizar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais.

Ref.: 25000.040075/2021-97, 0022273517.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos arts. 20, 22 e art. 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica atualizado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição (PEP) de Risco à Infecção pelo HIV, Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 51, de 23 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 226, de 27 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 120.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 535, DE 23 DE AGOSTO DE 2021-Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/08/2021 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 535, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 (*)

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 20 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica alterada a DCB relacionada no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante a revogação daquela a ela correspondente, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º A justificativa para a alteração de denominação da lista de DCB é apresentada no Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Sistema Nacional de Garantias de Crédito nos termos do disposto no artigo 60-A da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/08/2021 | Edição: 162 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.780, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas instituições financeiras às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Ato do Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo.

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, regulamentará a aceitação e a prestação de garantias, por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

Art. 3º A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observadas as competências do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, formulará propostas, fomentará, promoverá e executará ações com o objetivo de implementar e consolidar o Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

Art. 4º A unidade do Ministério da Economia com competências relativas à política econômica, nos termos do disposto na estrutura regimental, receberá, avaliará e, observadas as competências do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, também poderá apresentar à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, propostas relativas ao Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que serão submetidas à apreciação do Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 5º São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:

I - as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

III - os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e

IV - as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.

Art. 6º As entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito manterão em sítio eletrônico, em área de acesso público, com possibilidade de download de arquivo eletrônico, informações sobre a origem dos recursos que lastreiam as garantias emitidas e os saldos agregados das operações de crédito garantidas e ativas, segregados por pontuação dos tomadores e por vencimento.

Parágrafo único. Será assegurada a proteção à intimidade dos tomadores de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º O disposto neste Decreto não implicará em aporte adicional de recursos do Tesouro Nacional nas outorgas de garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, ressalvados os recursos previstos na lei orçamentária.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I - cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 6º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Aberta consulta sobre guia para submissão de registro baseado em literatura científica

Iniciado nesta terça-feira (24/8), o prazo para o envio de contribuições será de 60 dias. Participe!

Está aberto, a partir desta terça-feira (24/8), o prazo para participação na Consulta Dirigida 8/2021, que trata da proposta de texto para o guia de “Submissão de registro de medicamento sintético e semissintético baseado em dados de literatura científica”. A consulta será realizada por meio de um formulário eletrônico específico durante um prazo de 60 dias, indo até o dia 22/10/2021.  

O objetivo é coletar contribuições e dados sobre a proposta de texto, a partir da participação de diversos públicos, tais como o setor regulado, comunidade científica, profissionais de saúde, da vigilância sanitária e membros de centros de ensino e pesquisa.  

Juntamente com a proposta de texto, também foi disponibilizada uma apresentação feita para associações do setor regulado, no dia 6/8/2021, para contextualizar a elaboração e os objetivos do guia. 

Consulta Dirigida 8/2021 está sendo realizada pela Coordenação de Inovação Incremental (Coinc) e pela Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia (Gesef), unidades subordinadas à Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED) que são responsáveis pela avaliação de segurança e eficácia para registro de medicamentos sintéticos novos e inovadores. 

Acesse agora o formulário eletrônico e participe! 

Revisão de requisitos  

O guia faz parte da revisão dos requerimentos técnicos para comprovação de segurança e eficácia para o registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos novos e inovadores previstos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 200/2017.  

O documento deve ser avaliado em conjunto com a proposta de revisão da RDC 200/2017, que foi objeto da Consulta Pública 932/2020, realizada entre 30/10/2020 e 15/03/2021, e com o Guia de submissão de registro de medicamento sintético e semissintético pela via de desenvolvimento abreviado, que passou por uma consulta dirigida em 2020. 

Anvisa

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 100-Estabelece os medicamentos sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) e os prazos para serialização e para início da comunicação de registros de instâncias de eventos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2021

| Edição: 161| Seção: 1| Página: 199

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 100, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece os medicamentos sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) e os prazos para serialização e para início da comunicação de registros de instâncias de eventos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 20 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os medicamentos sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e os prazos para serialização e para início da comunicação de registros de instâncias de eventos, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 157, de 11 de maio de 2017, alterada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 319, de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica a todos os membros da cadeia de movimentação de medicamentos.

Parágrafo único. É facultado aos serviços de saúde geridos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, às clínicas e aos consultórios privados o cumprimento das obrigações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º O detentor de registro deve registrar e atualizar no SNCM as informações relativas:

I -ao registro de cada medicamento;

II -ao número de GTIN da apresentação;

III -aos medicamentos serializados;

IV -aos medicamentos rastreados;

V -à classificação Anatômica-Terapêutica-Químico (Anatomical Therapeutic Chemical - ATC) da

Organização Mundial de Saúde;

VI -à classificação regulatória; e

VII -à data de início da comercialização.

Parágrafo único. A interrupção da comercialização e a respectiva motivação deverá ser comunicada pelo detentor de registro.

Art. 4º Todos os medicamentos regularizados, com exceção dos enumerados no parágrafo único desse artigo, devem ser obrigatoriamente serializados para fins de comunicação de registro de instância de eventos na cadeia de movimentação ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) até 28 de abril de 2022.

Parágrafo único. Faculta-se da obrigação disposta em caput as seguintes categorias de medicamentos:

I -isentos de prescrição;

II -específicos, fitoterápicos e dinamizados;

III -radiofármacos;

IV -meios de contraste injetáveis;

V -gases medicinais;

VI -soluções parenterais a partir de 50ml;

VII -soros, vacinas e medicamentos com destinação governamental; e

VIII -amostras grátis.

Art. 5º Os detentores de registro devem programar a aquisição, qualificação, validação e integração logística dos equipamentos e das soluções de serialização de todos os medicamentos regularizados nos termos do art. 4º.

Parágrafo único. As ações estabelecidas em caput devem estar dispostas em um Plano de serialização, que deve:

I -abranger todas as linhas de produção, medicamentos e prazo referenciados no art. 4º;

II -ser formalmente documentado e aprovado pelo Sistema de Gestão da Qualidade

Farmacêutica e ratificado pela direção da empresa;

III -ser permanentemente atualizado e adequado conforme a sua execução;

IV -possuir informações e dados relativos aos medicamentos, sítios, linhas de produção e etapas

envolvidas;

V -ser disponibilizado, via portal do SNCM, em até 30 (trinta) dias após disponibilização da

plataforma; e

VI -dispor de percentuais parciais até a completa serialização das linhas de produção dos

produtos referenciados no art. 4º.

Art. 6º Todos os membros da cadeia de movimentação devem comunicar todos os registros de instâncias de eventos relacionados aos medicamentos serializados transacionados a partir de 28 de abril de 2022.

Art. 7º A Instrução Normativa - IN nº 19, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 2º Os sistemas de software utilizados pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos para o registro e a comunicação de instâncias de eventos do SNCM deverão ser desenvolvidos ou evoluídos de forma a se adequarem às especificações definidas pela Anvisa." (NR)

"Art. 14 As áreas gestoras do SNCM na Anvisa poderão adotar configurações técnicas complementares às definidas nessa Instrução Normativa, visando a garantir o funcionamento do Sistema em diferentes contextos tecnológicos e operacionais.

Parágrafo único. As configurações estabelecidas no caput deverão ser definidas em guias operacionais." (NR)

Art. 8º Ficam revogadas:

I -a Instrução Normativa - IN nº 17, de 22 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União

de 28 de agosto de 2017, Seção 1, pág. 40;

II -a Instrução Normativa - IN nº 18, de 22 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da

União de 28 de agosto de 2017, Seção 1, pág. 40; e

III -a Instrução Normativa - IN nº 23, de 15 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da

União de 21 de março de 2018, Seção 1, pág. 46.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANVISA REGULAMENTA A SUBMISSÃO DE DOSSIÊS DO DESENVOLVIMENTO DAS VACINAS COVID 19 PELAS UNIVERSIDADES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2021 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 199

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 534, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe de forma extraordinária e temporária sobre submissão contínua de dossiês de desenvolvimento clínico de vacinas Covid-19 pelas universidades públicas brasileiras ou instituições com financiamento público.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 20 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre submissão contínua de dossiê de desenvolvimento clínico de vacinas Covid-19 pelas universidades públicas brasileiras ou instituições com financiamento público para fins de acompanhamento pela Anvisa.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - Dossiê de submissão contínua de desenvolvimento clínico: documento com informações descritas nessa Resolução para permitir a análise preliminar dos dados referentes ao projeto do desenvolvimento de vacinas Covid-19, visando uma posterior submissão e autorização de ensaios clínicos no Brasil com finalidade de registro ou autorização e uso emergencial de vacinas; e

II - Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - compilado de documentos a ser submetido à Anvisa com a finalidade de se avaliar as etapas inerentes ao desenvolvimento de um medicamento experimental visando à obtenção de informações para subsidiar o registro ou alterações pós-registro do referido produto.

Art. 3º Para se enquadrar nos procedimentos de dossiê de submissão contínua de desenvolvimento clínico, devem ser atendidos os seguintes critérios:

I - o desenvolvimento científico da vacina Covid-19 deve ser de iniciativa de uma universidade pública brasileira ou instituição com financiamento público, ou ainda prever transferência de tecnologia para essas instituições, com a finalidade de registro de produto; e

II - a vacina Covid-19 deve, preferencialmente, ter concluído o desenvolvimento não clínico e possuir os documentos para o dossiê de submissão contínua de desenvolvimento clínico da universidade pública brasileira ou instituição com financiamento público.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, os seguintes procedimentos devem ser seguidos pelas universidades públicas brasileiras ou instituições com financiamento público  que atenderem aos critérios dispostos no art. 3º desta Resolução:

I - solicitação de reunião de pré-submissão com a Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos-GGMED, para apresentação do projeto;

II - submissão de petição primária eletrônica de código específico de assunto a ser estabelecido pela Anvisa.

§ 1º A petição primária a ser protocolada deve conter os seguintes documentos:

a. Informações gerais: justificativa, status do projeto e histórico de interações prévias com a Anvisa;

b. Cronograma previsto para cada etapa do desenvolvimento clínico;

c. Documentações relacionadas à tecnologia farmacêutica do produto;

d. Plano de desenvolvimento;

e. Brochura do investigador e protocolos dos estudos clínicos e outras documentações relacionadas à segurança e eficácia do produto, se houver.

§2º As documentações descritas no § 1º devem ser elaboradas nos termos do art. 38 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, ainda que sejam versões preliminares.

§3º O descumprimento ou a alteração do cronograma previsto deve ser justificado.

Art. 5º Após análise da petição primária, a ANVISA emitirá um Ofício com as considerações sobre o desenvolvimento clínico avaliado, cabendo à instituição responder o referido expediente à Agência com utilização de petição de código de assunto: 12094 COPEC - Resposta a Ofícios.

Art. 6º Após conclusão de cada etapa do desenvolvimento, conforme cronograma previamente estabelecido, a solicitante pode protocolar aditamentos eletrônicos à petição primária contendo novas informações.

 §1º Cada aditamento deverá conter uma justificativa técnica, na qual deve estar claro o nome/código do produto, histórico de interações com a ANVISA posteriores às petições previamente avaliadas pela Agência e a documentação técnica correspondente, em formato pdf com ativação das ferramentas de edição, quais sejam "busca", "copiar" e "colar", e com as alterações destacadas caso seja uma atualização de um documento previamente avaliado pela ANVISA, sendo que a documentação deve ser apresentada de forma organizada e acompanhada de índice.

§2º Não serão aceitos aditamentos contendo unicamente dados brutos, sem a apresentação de uma análise e discussão por parte da entidade.

§3º A solicitante será comunicada por Ofício sobre a conclusão da análise de cada aditamento.

Art. 7º A petição de submissão contínua de desenvolvimento clínico de que trata esta Resolução terá seu status concluído após o peticionamento formal do DDCM e avaliação pela Anvisa nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015.

Parágrafo único. É recomendável que a instituição aguarde a confirmação da Anvisa se os dados existentes até o momento são suficientes para embasar uma submissão de DDCM.

Art. 8º A submissão contínua de dossiê de desenvolvimento clínico não garante a anuência do processo de DDCM.

Art. 9º A Anvisa dará publicidade aos projetos do desenvolvimento de  vacinas Covid-19 protocolados na Agência, nos termos desta Resolução.

Art. 10 A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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