sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Programa de Serviço Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus e aprova critérios para a Participação no programa
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão: Ministério
do Turismo/Instituto Brasileiro de Museus
PORTARIA
IBRAM Nº 636, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Programa de Serviço
Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus e aprova critérios para a
Participação no programa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO
DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe o inciso IV do art. 20 do Anexo
I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto nos
arts. 5º e 7º, II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, assim como
no Processo SEI nº 01415.003038/2011-96, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa
de Serviço Voluntário do Instituto Brasileiro de Museus- Ibram e aprovar
critérios para participação no programa, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Considera-se, para
fins desta Portaria, Serviço Voluntário como a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física no âmbito do Ibram, nos termos da Lei nº 9.608, de
18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta portaria
aplica-se a todas as Unidades do Ibram.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O serviço voluntário
deverá estar inserido em um projeto (anexo III) e seu acompanhamento ficará a
cargo da área responsável pelo projeto.
§ 1º O serviço voluntário não
é remunerado, não gerando contrapartida em benefício de qualquer espécie, nem
ressarcimento de qualquer despesa realizada pelo voluntário no desempenho das
atividades voluntárias.
§ 2º O serviço voluntário não
gera vínculo empregaticio ou funcional com o Ibram, nem obrigação trabalhista
ou afim.
§ 3º O serviço voluntário será
exercido mediante celebração de Termo de Adesão (Anexo I) entre as Unidades do
Ibram e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto, as
condições de seu exercício e o projeto ao qual está inserido.
Art. 5º O interessado em
aderir ao Programa de Serviço Voluntário do Ibram formalizará requerimento
acompanhado de Plano de Trabalho e Curriculum Vitae, que será submetido à
Diretoria do Museu ao qual estará vinculado, para análise e aprovação.
CAPÍTULO III
ANEXO:
DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES
Reagente para Diagnóstico Clínico 7 conjunto completo qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia teste - MS compra da ABBOTT no Valor Total: R$ 9.450.000,00
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 3 | Página: 170
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 219/2021 - UASG 250005 - DLOG
Nº Processo:
25000.011396/2020-01.
Pregão Nº 54/2021.
Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.
Contratado: 50.248.780/0013-03
- ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A.. Objeto: Aquisição de Reagente para
Diagnóstico Clínico 7 conjunto completo, qualitativo de anti-HCV,
imunocromatografia, teste.
Fundamento Legal: LEI 10.520 /
2002 - Artigo: 1. Vigência: 02/09/2021 a 02/09/2022. Valor Total: R$
9.450.000,00. Data de Assinatura: 02/09/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 02/09/2021).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
PAULO TIAGO ALMEIDA MIRANDA nomeado Chefe da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro -MS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 39
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS N° 1.977, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República n°
455, de 22 de setembro de 2020, resolve:
Nomear PAULO TIAGO ALMEIDA
MIRANDA, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Parlamentar do Gabinete do
Ministro, código DAS 101.4, n° 01.0044, ficando exonerado do que atualmente
ocupa.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
NOMEADA CAROLINE ELIZABETH BRERO VALERO Diretora de Programa da Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
resolve:
Nº 1.044 -NOMEAR
CAROLINE ELIZABETH BRERO
VALERO, para exercer o cargo de Diretora de Programa da Secretaria
Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, código DAS
103.5.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
NOMEADO GEORGIOS STYLIANOS HATZIDAKIS Diretor de Programa da Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
resolve:
Nº 1.039 -NOMEAR
GEORGIOS STYLIANOS HATZIDAKIS,
para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria Nacional de Esporte,
Educação, Lazer e Inclusão Social da Secretaria Especial do Esporte do
Ministério da Cidadania, código DAS 103.5.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
CONITEC Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o cabozantinibe e nivolumabe para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais metastático
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 58, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o cabozantinibe e
nivolumabe para o tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de
células renais metastático.
Ref.: 25000.081735/2021-90,
0022439755.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o cabozantinibe e nivolumabe para o
tratamento de segunda linha para pacientes com carcinoma de células renais
metastático.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único
de Saúde - CONITEC, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CONITEC Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde a suplementação nutricional oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 57, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a suplementação nutricional
oral para pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de
desnutrição.
Ref.: 25000.017586/2021-13,
0022438453.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, a suplementação nutricional oral para
pacientes clínicos ou cirúrgicos desnutridos ou em risco de desnutrição.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CONITEC Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde a prostatectomia radical assistida por robô em pacientes com câncer de próstata localizado
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 113
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 56, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021
Torna pública a decisão de não
incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a prostatectomia radical
assistida por robô em pacientes com câncer de próstata localizado.
Ref.: 25000.163567/2020-79,
0022438133.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a prostatectomia radical assistida por
robô em pacientes com câncer de próstata localizado.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 3º A matéria poderá ser
submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados
fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.067, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o
processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10.
.................................................................................................................
§ 4º A amplitude das
coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de
procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas "c" do
inciso I e "g" do inciso II do caput do art. 12, será
estabelecida em norma editada pela ANS.
§ 5º As metodologias
utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D, incluídos os
indicadores e os parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com
outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada
pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar.
§ 6º A atualização do rol de
procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio
da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de cento e
vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as
circunstâncias exigirem.
§ 7º Finalizado o prazo
previsto no § 6º sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo,
será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse
para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da
assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.
§ 8º As tecnologias avaliadas
e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão
de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até trinta dias.
§ 9º O processo administrativo
de que trata o § 6º observará o disposto na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes
determinações:
I - apresentação, pelo
interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do
disposto no § 3º do art. 10-D, na forma prevista em regulamento;
II - apresentação do preço
estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de
medicamentos;
III - realização de consulta
pública com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;
IV - realização de audiência
pública, na hipótese de matéria relevante; e
V - divulgação do relatório
final de que trata o § 3º do art. 10-D da Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar." (NR)
"Art. 10-D. Fica
instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º
do art. 10.
§ 1º O funcionamento e a
composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º A Comissão de Atualização
do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta, no
mínimo, por representantes das seguintes entidades:
I - um do Conselho Federal de
Medicina;
II - um do Conselho Federal de
Odontologia; e
III - um do Conselho Federal
de Enfermagem.
§ 3º A Comissão de Atualização
do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar
relatório que considerará:
I - as evidências científicas
sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do
produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o
registro ou a para a autorização de uso;
II - a avaliação econômica
comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas
no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e
III - a análise de impacto
financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar." (NR)
Art. 2º O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação
para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Propriedade Industrial para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.200, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para
dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos
casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse
público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para
dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos
casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse
público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito
nacional.
Art. 2º O art.
71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade
Industrial), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo
único como § 1º:
"Art. 71. Nos casos de
emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei
ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de
calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser
concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a
exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do
respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Nos casos previstos
no caput deste artigo, o Poder Executivo federal publicará
lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de sigilo
previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das
situações previstas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público,
ou do reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e
os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da
tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o
atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento.
§ 3º Entes públicos,
instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da
sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no processo de
elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão ser objeto
de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento.
§ 4º Qualquer instituição
pública ou privada poderá apresentar pedido para inclusão de patente ou de
pedido de patente na lista referida no § 2º deste artigo.
§ 5º A lista referida no § 2º
deste artigo conterá informações e dados suficientes para permitir a análise
individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e
contemplará, pelo menos:
I - o número individualizado
das patentes ou dos pedidos de patente que poderão ser objeto de licença
compulsória;
II - a identificação dos
respectivos titulares;
III - a especificação dos
objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório.
§ 6º A partir da lista
publicada nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo realizará, no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a avaliação
individualizada das invenções e modelos de utilidade listados e somente
concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para produtores que possuam
capacidade técnica e econômica comprovada para a produção do objeto da patente
ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento
da situação que a fundamenta.
§ 7º Patentes ou pedidos de
patente que ainda não tiverem sido objeto de licença compulsória poderão ser
excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos casos em que a autoridade
competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares
assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda
interna em condições de volume, de preço e de prazo compatíveis com as
necessidades de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou
de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio de uma ou mais das
seguintes alternativas:
I - exploração direta da
patente ou do pedido de patente no País;
II - licenciamento voluntário
da patente ou do pedido de patente; ou
III - contratos transparentes
de venda de produto associado à patente ou ao pedido de patente.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. As instituições públicas
que possuírem informações, dados e documentos relacionados com o objeto da
patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a compartilhar todos os
elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não aplicáveis, nesse caso,
as normas relativas à proteção de dados nem o disposto no inciso XIV do caput do
art. 195 desta Lei.
§ 12. No arbitramento da
remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas
as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico
da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos
necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de
venda no mercado nacional do produto a ela associado.
§ 13. A remuneração do titular
da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço líquido de venda do
produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente
estabelecido.
§ 14. A remuneração do titular
do pedido de patente objeto de licença compulsória somente será devida caso a
patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o período
da licença, deverá ser efetivado somente após a concessão da patente.
§ 15. A autoridade competente
dará prioridade à análise dos pedidos de patente que forem objeto de licença
compulsória.
§ 16. Os produtos que
estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária deverão observar todos os
requisitos previstos na legislação sanitária e somente poderão ser
comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva ou para
uso em caráter emergencial, pela autoridade sanitária federal, nos termos
previstos em regulamento.
§ 17. (VETADO).
§ 18. Independentemente da
concessão de licença compulsória, o poder público dará prioridade à celebração
de acordos de cooperação técnica e de contratos com o titular da patente para a
aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo de transferência."
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 71-A:
"Art. 71-A. Poderá ser
concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do
qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes
de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma
capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua
população."
Art. 5º A implementação do
disposto nesta Lei não desobriga o Poder Executivo de envidar esforços junto
aos demais países e organismos internacionais a fim de viabilizar a cooperação
internacional para possibilitar o acesso universal aos produtos farmacêuticos,
vacinas e terapias necessários para o combate ao novo coronavírus (SARS-CoV-2)
e a outras epidemias ou graves crises de saúde pública.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Carlos
Alberto Franco França
Paulo
Guedes
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Marcos
César Pontes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas
alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art.2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º:
"Art. 68-A. A lavratura
de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de
recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo
INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos."
"Art. 69.
................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto
no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para
atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios
administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber
benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício,
a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com
uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação
inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras
pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a
renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no
mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira
responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico
com uso de biometria;
II - a prova de vida poderá
ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário,
legalmente cadastrado no INSS;
III - (revogado);
IV - os órgãos competentes
deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida
do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com
dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando
necessário;
IV-A - as instituições
financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e
auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com
dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a
agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de
atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar
sua exposição a aglomeração;
IV-B - a instituição
financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as
informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos
os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a
fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V - o INSS poderá bloquear o
pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o
beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento
automaticamente pela instituição financeira.
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 76.
..............................................................................................................
§ 1º O documento de procuração
deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.
§ 2º Na hipótese de pagamento
indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do
benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao
INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por
força contratual." (NR)
Art. 3º O art. 124-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 124-A.
...........................................................................................................
§ 4º As ligações telefônicas
realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços
referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de
utilidade pública." (NR)
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares
Regina Alves
Onyx
Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

