DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2021 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.200, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para
dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos
casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse
público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para
dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos
casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse
público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito
nacional.
Art. 2º O art.
71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade
Industrial), passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo
único como § 1º:
"Art. 71. Nos casos de
emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei
ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de
calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser
concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a
exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do
respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º Nos casos previstos
no caput deste artigo, o Poder Executivo federal publicará
lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de sigilo
previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente úteis ao enfrentamento das
situações previstas no caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a data de publicação da declaração de emergência ou de interesse público,
ou do reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e
os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da
tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o
atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento.
§ 3º Entes públicos,
instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da
sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no processo de
elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão ser objeto
de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento.
§ 4º Qualquer instituição
pública ou privada poderá apresentar pedido para inclusão de patente ou de
pedido de patente na lista referida no § 2º deste artigo.
§ 5º A lista referida no § 2º
deste artigo conterá informações e dados suficientes para permitir a análise
individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e
contemplará, pelo menos:
I - o número individualizado
das patentes ou dos pedidos de patente que poderão ser objeto de licença
compulsória;
II - a identificação dos
respectivos titulares;
III - a especificação dos
objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório.
§ 6º A partir da lista
publicada nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo realizará, no
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a avaliação
individualizada das invenções e modelos de utilidade listados e somente
concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para produtores que possuam
capacidade técnica e econômica comprovada para a produção do objeto da patente
ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento
da situação que a fundamenta.
§ 7º Patentes ou pedidos de
patente que ainda não tiverem sido objeto de licença compulsória poderão ser
excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos casos em que a autoridade
competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares
assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda
interna em condições de volume, de preço e de prazo compatíveis com as
necessidades de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou
de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio de uma ou mais das
seguintes alternativas:
I - exploração direta da
patente ou do pedido de patente no País;
II - licenciamento voluntário
da patente ou do pedido de patente; ou
III - contratos transparentes
de venda de produto associado à patente ou ao pedido de patente.
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. As instituições públicas
que possuírem informações, dados e documentos relacionados com o objeto da
patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a compartilhar todos os
elementos úteis à reprodução do objeto licenciado, não aplicáveis, nesse caso,
as normas relativas à proteção de dados nem o disposto no inciso XIV do caput do
art. 195 desta Lei.
§ 12. No arbitramento da
remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas
as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico
da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos
necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de
venda no mercado nacional do produto a ela associado.
§ 13. A remuneração do titular
da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o preço líquido de venda do
produto a ela associado até que seu valor venha a ser efetivamente
estabelecido.
§ 14. A remuneração do titular
do pedido de patente objeto de licença compulsória somente será devida caso a
patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o período
da licença, deverá ser efetivado somente após a concessão da patente.
§ 15. A autoridade competente
dará prioridade à análise dos pedidos de patente que forem objeto de licença
compulsória.
§ 16. Os produtos que
estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária deverão observar todos os
requisitos previstos na legislação sanitária e somente poderão ser
comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva ou para
uso em caráter emergencial, pela autoridade sanitária federal, nos termos
previstos em regulamento.
§ 17. (VETADO).
§ 18. Independentemente da
concessão de licença compulsória, o poder público dará prioridade à celebração
de acordos de cooperação técnica e de contratos com o titular da patente para a
aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo de transferência."
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei
nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 71-A:
"Art. 71-A. Poderá ser
concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do
qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes
de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma
capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua
população."
Art. 5º A implementação do
disposto nesta Lei não desobriga o Poder Executivo de envidar esforços junto
aos demais países e organismos internacionais a fim de viabilizar a cooperação
internacional para possibilitar o acesso universal aos produtos farmacêuticos,
vacinas e terapias necessários para o combate ao novo coronavírus (SARS-CoV-2)
e a outras epidemias ou graves crises de saúde pública.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Carlos
Alberto Franco França
Paulo
Guedes
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Marcos
César Pontes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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