DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/09/2021 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e
rastreamento de veículos e carga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso
II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
II - a pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º O item
11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
"11 -
.......................................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados
ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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