DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA
Nº 63, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Institui o Grupo Nacional de
Investigação no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na
Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e na Instrução
Normativa CGU nº 8, de 19 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo Nacional de Investigação (GNI), composto por servidores em exercício na
Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Compete ao GNI a que
se refere o art. 1º executar, sem prejuízo das competências previstas nos arts.
354 e 356 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020:
I - a auditoria correcional;
II - os procedimentos
correcionais investigativos (PCI), assim entendidos como aqueles previstos no
art. 5º da Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e a
Investigação Preliminar Sumária (IPS), prevista na Instrução Normativa nº 8, de
19 de março de 2020;
III - a diligência
investigativa (Dinve).
§ 1º Compete ainda ao GNI
atender a demandas correcionais internas e externas e realizar atividades de
ofício no interesse da investigação correcional, em coordenação com o
respectivo Escritório de Corregedoria (Escor).
§ 2º Considera-se Dinve a
ação, com objetivos específicos, realizada com vistas a subsidiar a
identificação de indícios de materialidade e de autoria de infrações praticadas
por servidores públicos ou de atos lesivos à Administração Pública Federal
praticados por pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
§ 3º A Dinve, realizada por
servidores diversos daqueles responsáveis pelo procedimento correcional em
curso, será autorizada por Coordenador do GNI, observado o modelo constante do
Anexo II.
Art. 3º Compete aos Coordenadores
do GNI, indicados no Anexo Único:
I - instaurar os procedimentos
previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º;
II - emitir Termo de
Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D);
III - dirigir comunicações a
órgãos externos quando:
a) houver requisição de
autoridade judiciária, no interesse da justiça;
b) houver requisição do
Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;
c) forem verificados indícios
da prática de crime, cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;
d) decorrente de solicitação
de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada; e
e) houver necessidade da
prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial.
IV - designar os Supervisores
do GNI e incluir e excluir membros do grupo; e
V - distribuir, com
exclusividade, os trabalhos aos membros do GNI.
Parágrafo único. O disposto no
inciso V do caput não se aplica aos períodos em que o membro do GNI estiver em
efetivo exercício do encargo de substituto eventual de chefe de unidade ou de
subunidade da Corregedoria.
Art. 4º Compete aos
Supervisores do GNI acompanhar as atividades realizadas em suas respectivas
áreas de atuação e apreciar representações e relatórios.
Art. 5º Os Coordenadores do
GNI poderão editar normas complementares, necessárias à aplicação desta
Portaria.
Art. 6º Os casos omissos serão
decididos pelos Coordenadores do GNI.
Art 7º Esta Portaria será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de
2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
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