DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/09/2021 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
ATO
DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2021
O PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL:
CONSIDERANDO o disposto no
inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao
Presidente o poder-dever deimpugnar as proposições contrárias à
Constituição, às leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que, nada
obstante integrem o conjunto de atribuições do Presidente da República, as
medidas provisórias consistem, por definição diretamente constitucional, em
instrumento de uso excepcional, não apenas pela necessária presença dos
pressupostos de urgência e relevância, mas também pela impositiva observância
do princípio fundamental da separação dos poderes e da consequente proeminência
atribuída ao Poder Legislativo na produção legislativa do País, conforme os
arts. 2º, 44, 48 e 62, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, embora o
exame de adequação jurídica das medidas provisórias seja, de ordinário,
realizado pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, há
situações excepcionais em que a mera edição de medida provisória - acompanhada
da eficácia imediata de suas disposições, do rito abreviado de sua apreciação,
do trancamento de pauta por ela suscitado e do seu prazo de caducidade - é
suficiente para atingir, de modo intolerável, a higidez e a funcionalidade da
atividade legiferante do Congresso Nacional e o ordenamento jurídico
brasileiro;
CONSIDERANDO que, para além do
fundamento regimental já invocado, há a prática institucional de se atribuir,
ao Presidente do Congresso Nacional, o exame das condições de constitucionalidade,
de procedibilidade ou de tramitação de medidas provisórias em situações que
revelem um exercício abusivo da competência presidencial, capaz de atingir o
núcleo do arranjo institucional formulado pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o conteúdo
normativo veiculado na Medida Provisória nº 1.068, de 2021, disciplina, com
detalhes, questões relativas ao exercício de direitos políticos, àliberdade
de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, matérias
absolutamente vedadas de regramento por meio do instrumento da Medida
Provisória, conforme expressamente previsto pelo art. 62, § 1º, inciso I,
alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que a
Medida Provisória traz disposições que impactam diretamente no processo
eleitoral, a exemplo da inserção do parágrafo único do art. 8º-A à Lei 12.965,
de 2014, cuja disciplina por esta espécie normativa também encontra vedação no
art. 62, § 1º, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a
Medida Provisória nº 1.068, de 2021, que altera as Leis nº 12.965, de 2021, e
nº 9.610, de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais, versa sobre o
mesmo tema tratado no Projeto de Lei nº 2.630/2020, que visa a instituir a Lei
Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, uma
matéria de alta complexidade técnica e elevada sensibilidade
jurídico-constitucional para a qual o Congresso Nacional já está direcionando o
seu esforço analítico e deliberativo;
CONSIDERANDO que o Projeto de
Lei nº 2.630/2020 já fora aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos
Deputados, onde foi constituído Grupo de Trabalho composto por parlamentares
daquela Casa para exame da matéria, sendo, inclusive, apresentados e aprovados
requerimentos de realização de audiências públicas, a revelar a manifesta
tentativa de suplantar o desenvolvimento do devido processo legislativo sobre a
matéria pela edição da Medida Provisória nº 1.068, de 2021;
CONSIDERANDO que a edição da
Medida Provisória nº 1.068, de 2021, ato normativo com eficácia imediata, ao
promover alterações inopinadas ao Marco Civil da Internet, com prazo exíguo
para adaptação e com previsão de imediata responsabilização pela inobservância
de suas disposições, gera considerável insegurança jurídica aos agentes a ela
sujeitos, conforme também salientam o Parecer da Ordem dos Advogados do Brasil,
encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 141/2021-PCO, bem como o Parecer
da Procuradoria-Geral da República proferido nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6.994/DF;
CONSIDERANDO que, nesse
caracterizado cenário, a mera tramitação da Medida Provisória nº 1.068, de 2021
já constitui fator de abalo ao desempenho do mister constitucional do Congresso
Nacional;
FAZ SABER que foi encaminhada
ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem nº 92 (CN), de 14
de setembro de 2021, que rejeita sumariamente e devolve a Medida Provisória nº
1.068, de 2021, que "Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes
sociais", e declara o encerramento de sua tramitação no Congresso
Nacional.
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
da Mesa Diretora do Congresso Nacional
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