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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Valor do limite global anual para o exercício de 2021 das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei nº 8.010 de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032 de 12 de abril de 1990

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 11.358, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Eleva o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, resolve:

Art. 1º Fica elevado para US$ 193.290.000,00 (cento e noventa e três milhões, duzentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do dispost o no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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