DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/09/2021 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a
Comissão Nacional de Classificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica mantida, no
âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação -
CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo
disposto neste Decreto." (NR)
"Art. 2º
..................................................................................................................
I - assessorar o Ministro de
Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar
especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização
do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A CONCLA é
composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - dois do Ministério da
Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil; e
b) um da Secretaria Especial
de Produtividade e Competitividade;
II - dois do Ministério do
Trabalho e Previdência, dos quais:
a) um da Secretaria de
Previdência; e
b) um da Secretaria de
Trabalho;
III - um do Ministério:
a) da Justiça e Segurança
Pública;
b) das Relações Exteriores;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
e) da Educação;
f) da Cidadania;
g) da Saúde;
h) de Minas e Energia;
i) das Comunicações;
j) da Ciência, Tecnologia e
Inovações;
k) do Meio Ambiente;
l) do Turismo;
m) do Desenvolvimento
Regional; e
n) da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos; e
IV - um da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Cada membro da CONCLA
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CONCLA e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade
que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia."
(NR)
"Art. 5º
...................................................................................................................
§ 1º A Secretaria-Executiva da
CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º Compete ao
Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante
proposta do Colegiado." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do
art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000; e
II - o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário