DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/09/2021 | Edição: 175 | Seção: 1 | Página: 210
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
PORTARIA
Nº 2.334, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o procedimento e
as condições para consentimento das movimentações de trânsito de resíduos
perigosos e outros resíduos, conforme os ditames da Convenção de Basileia sobre
o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado
por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de
09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do
Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017, em
consonância com o art. 134 do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de
outubro de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2020, considerando o
Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U. no dia seguinte,
que promulga a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, e o disposto no
Processo nº 02001.002276/2020-08, resolve:
Art. 1º. Para os movimentos
transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos, deixar
de emitir consentimento prévio por escrito nos casos em que o Brasil for Estado
de Trânsito, conforme previsto no parágrafo 4 do Artigo 6 da Convenção de
Basileia.
§ 1º A confirmação de
recebimento da notificação trânsito para movimentação transfronteiriça de
resíduos perigosos e outros resíduos será dada de forma eletrônica, por meio
das vias oficiais indicadas pelo Brasil ao Secretariado da Convenção de
Basileia.
§ 2º Será considerado
consentido o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos que tenha sido
autorizado pela Autoridade Competente do Estado de Importação, desde que
recebido pelos meios indicados no § 1º.
§ 3º Caberá à Diretoria de
Qualidade Ambiental confirmar o recebimento das notificações de trânsito, bem
como informar aos notificadores as condições para o seu consentimento indicadas
no § 2º, por e-mail ou outra forma eletrônica julgada mais adequada.
Art. 2º Caberá à Diretoria de
Qualidade Ambiental registrar periodicamente em sistema de processo eletrônico
as notificações de movimentação de resíduos perigosos e outros resíduos
recebidas sob as condições previstas nessa Portaria.
Art. 3º. Os casos omissos
serão decididos pelo titular da Diretoria de Qualidade Ambiental.
Art. 4º. Esta Portaria entra
em vigora a partir de 01 de outubro de 2021.
EDUARDO
FORTUNATO BIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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